DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RAIFRAN PEREIRA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0806376-20.2020.8.14.0028.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 628/629).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando as penas do recorrente para 16 anos de reclusão (fl. 704). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Raifran Pereira da Silva contra sentença da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Marabá, que o condenou à pena de 17 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §§ 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal). Consta que, no dia 30/09/2020, o apelante desferiu diversos golpes de facão contra a vítima Francisco Silva dos Santos, pelas costas, culminando em sua decapitação. A defesa recorreu exclusivamente para pleitear a revisão da pena base fixada na sentença condenatória, sob alegação de fundamentação inidônea de circunstância judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena base foi fixada em desconformidade com os parâmetros do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da reprimenda exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de nulidade parcial da sentença.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade foi reputada inadequada, por se referir a elementos inerentes ao tipo penal, sem peculiaridades específicas que a justificassem como desfavorável.<br>5. Diante da fundamentação inidônea de uma das quatro circunstâncias judiciais inicialmente valoradas negativamente, procedeu-se à readequação da pena base, reduzindo-a de 15 para 14 anos de reclusão.<br>6. Na segunda fase da dosimetria, restou mantida a exasperação da pena em dois anos, em razão da reincidência do réu, totalizando 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação da pena base exige fundamentação concreta e individualizada para cada circunstância judicial valorada negativamente, sob pena de nulidade parcial da dosimetria. 2. A culpabilidade só pode ser considerada desfavorável quando houver elementos específicos do caso concreto que a extrapolem do tipo penal. 3. O tribunal pode revisar a dosimetria da pena, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não agrave a situação do réu" (fls. 691/692).<br>Em recurso especial (fls. 704/714), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve indevidamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. Argumentou que a negativação das referidas circunstâncias teria sido baseada em fundamentos genéricos e elementos inerentes ao tipo penal.<br>Sobre a vetorial da personalidade, aduziu que "a alegação de que o recorrente revelou caráter violento e desconsideração pela vida humana ao desferir golpes de faca e decapitar a vítima traduz, na verdade, circunstâncias já abrangidas pelo tipo penal do homicídio qualificado, não podendo ser novamente valoradas na primeira fase da dosimetria da pena como indicativo de personalidade desfavorável" (fl. 711).<br>Sobre a vetorial dos motivos, alegou que "o acórdão manteve negativado ilegalmente o vetor dos motivos do crime, sob o fundamento genérico de que "o motivo é reprovável e injustificável". Com efeito, o tribunal de origem manteve a negativação mesmo que inexista o aporte de elementos concretos retirados dos autos, ficando infenso a questionamentos que apenas declinar que os motivos são reprováveis e injustificáveis não supre tal exigência na fundamentação" (fl. 711).<br>Sobre a vetorial das circunstâncias do crime, disse que "o acórdão manteve a negativação das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que seriam desfavoráveis porque o agente degolou a vítima. Tal fundamento se mostra ilegal, uma vez que a forma de execução do delito já foi usada para qualificar o delito, de modo que não podia ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem e de ofensa ao princípio da individualização da pena" (fl. 712).<br>Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 717/720).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 722/725), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial para afastar a negativação dos motivos e da personalidade da dosimetria da pena (fls. 750/757).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No tocante à alegada violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve a exasperação da pena-base, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"1. Da reforma da dosimetria.<br>Requer a defesa o redimensionamento da pena base para o mínimo legal.<br>Na primeira fase, a reprimenda base para o apelante foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) anos de reclusão, ante o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme se verifica:<br>"(..) 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: a) culpabilidade comprovada reprovável, intensa e patente em virtude da decisão soberana do Júri, reprovável pois o agente menosprezou, de forma consciente e voluntária, o bem jurídico pertencente à vítima (vida), quando poderia ter dominado seus impulsos criminais, pois, conforme ficou demonstrado nos autos pelos depoimentos colhidos, o réu conscientemente foi ao encontro da vítima com propósito de matá-la; b) o réu possui vários processos anteriores arquivados ou prescritos de modo que não serão considerados nesta fase; c) nada de concreto apurado nos autos, além do próprio delito, macula a conduta social do denunciado; d) o agente revelou, ao decapitar a vítima depois desferir golpes de faca nela, seu caráter violento e sua desconsideração pela vida humana, bem como demonstrou, o que desabona sua personalidade; e) o motivo do crime é reprovável e injustificável; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis a degolá-lo; g) as consequências do delito, ao que consta dos autos, se restringiram à morte do ofendido, ou seja, não são excepcionais ou extraordinárias, são próprias da espécie delitiva e, dessa forma, não agravam a pena do acusado; h) o comportamento da vítima de maneira alguma contribuiu para o delito, mas não prejudica o réu. 3- Assim, tendo em vista que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a sanção, para ser proporcional à ação criminosa, deve ser bem maior à mínima estabelecida em lei, motivo pelo qual, visando a finalidade da pena (reprovação e reeducação do agente, e prevenção social), fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão, sanção (..)."<br>De fato, constata-se que uma das circunstâncias judiciais do art. 59 utilizadas em desfavor do recorrente não foi fundamentada concretamente, afrontando assim o disposto na Súmula nº 17 desta E. Corte.<br>Identificada a necessidade de correção por flagrante ilegalidade na individualização da pena, nada obsta que nesta instância o julgador o faça guiado por suas próprias razões, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando não agravar a punição imposta pelo Juízo Singular.<br>Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao disposto nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal Brasileiro, passo agora à revisão da dosimetria da pena.<br>Culpabilidade: entendo que a valoração atribuída ao vetor culpabilidade, no caso, é inerente ao tipo penal e não apresenta qualquer peculiaridade que o justifique como negativo, não devendo, portanto, figurar como desfavorável para os fins de exasperação da pena base (neutra);<br>Portanto, levando-se em conta a circunstância acima analisada, fixo a pena base para o Apelante em 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>Na segunda fase da dosagem penalógica, verifico que o recorrente é reincidente uma vez que consta execução em seu nome conforme procedimento 0003389-08.2011.8.14.0045, no qual obteve livramento condicional em 14/03/2016.<br>Assim elevo a pena em 02 (dois) anos e, não havendo outras agravantes ou atenuantes, uma vez que confessou ter manuseado a arma branca mas não se recorda da decapitação - motivo da morte -, fixo o apenamento concreto e definitivo do apelante em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.<br>Ante o exposto, do recurso e CONHEÇO DOU-LHE PARCIAL , reformando a decisão recorrida para redimensionar a pena do PROVIMENTO apelante, fixando a reprimenda em 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, conforme fundamentação supra, mantendo inalterados os demais termos da sentença" (fls. 703/704).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ reconheceu correta a valoração negativa das vetoriais da personalidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, conforme sentença. Afastou, apenas, a negativação da vetorial da culpabilidade.<br>Quanto à vetorial da personalidade, manteve a fundamentação no sentido de que o acusado revelou caráter violento "ao decapitar a vítima depois desferir golpes de faca nela."<br>Com efeito, o caráter violento do agente permite o desvalor da vetorial da personalidade.<br>A esse respeito, cumpre pontuar: ""São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade , calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo.  .. . Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390)"" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Ainda, ilustrativamente, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.<br>1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas.  ..  o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas,  ..  é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa,  ..  o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.<br>2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP. INVIABILIDADE.<br>1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".<br>2. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, pois declinou-se motivação suficiente para o demérito da personalidade e das circunstâncias do delito. Com efeito, no presente caso, extrai-se que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base levando em consideração o maior grau de reprovabilidade da personalidade, tendo em vista a agressividade do acusado, ressaltando-se os diversos conflitos no convívio familiar, inclusive outras ameaças à vítima, bem como o fato de que o recorrente, desconsiderando as medidas protetivas que a vítima tinha a seu favor, voltou a ameaçá-la; e as circunstâncias do crime, pois o recorrente prometeu matar o avô da ofendida caso ela fosse visitá-lo, na tentativa de restringir a liberdade e o contato familiar da vítima.<br>3. "Segundo dispõe o art. 77 do Código Penal, que trata sobre a suspensão condicional da pena, o benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) o condenado não seja reincidente em crime doloso, II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código" (HC 370.181/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).<br>4. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.392/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.<br>3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ACENTUADAS. CONSEQUÊNCIAS EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente, motivado por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento amoroso com a vítima, haver invadido seu domicílio munido de uma faca, surpreendo-a enquanto dormia para desferir-lhe diversos golpes de faca em regiões vitais do corpo (entre 40 e 50 golpes no pescoço, tórax, abdome e membros), causando perfurações em vários órgãos (coração, pulmão, fígado e esôfago) (e-STJ, fls. 32/33). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial em maior extensão.<br>3. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada ao argumento de agressiva e sádica, haja vista que ele torturou a ofendida, lhe impingindo desmesurado sofrimento (e-STJ, fl. 44); acrescente-se, ainda, que as circunstâncias em que cometido crime também foram extremamente graves, pois o acusado, além de fazer uso de um travesseiro para prejudicar a função respiratória da ofendida, valendo-se de sua força física superior e do pleno domínio de arte marcial (praticou por dois anos e meio, como ele próprio disse hoje em plenário), desferiu-lhe por cerca de duas horas e meia dezenas de golpes de faca (e-STJ, fl. 18); some-se a isso, seu desprezo pelo sentimento de luto da vítima, que havia enterrado sua mãe onze dias antes do fato, e durante a execução do crime assumiu postura impassível frente às súplicas daquela com quem havia mantido relacionamento amoroso por cerca de dois anos (e-STJ, fl. 36). Esses argumentos, sem sobra de dúvida denotam sua índole violenta e perigosa, a merecer o desvalor conferido a essas vetoriais, inclusive em maior extensão.<br>4. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas para a vítima, que permaneceu em estado gravíssimo, necessitando múltiplas transfusões sanguíneas. Ademais, ao menos enquanto não seja submetida a uma série de intervenções cirúrgicas reparadoras dos múltiplos danos estéticos amargados, terá ela que conviver com as cicatrizes em seu corpo. No que se refere aos danos psicológicos, cumpre destacar o significativo período de perda da autonomia resultante da incapacidade de se locomover e de se alimentar sem ajuda de terceiros, bem como a consequente necessidade de morar de favor com familiares (situação que perdura até hoje) (e-STJ, fl. 37). Nesse contexto, em que demonstrado o terror físico e psicológico sofrido pela ofendida, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.<br>5. Os maus antecedentes foram desvalorados em razão de condenações por delitos praticados anteriormente ao crime em questão, mas cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à data dos fatos aqui tratados, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto, pois a jurisprudência desta Corte de Justiça é unânime, no sentido de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.<br>6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes.<br>7. A redução na fração de 1/3 pelo crime tentado foi estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, haja vista o crime não ter atingido o objetivo almejado pelo réu, ficando esse resultado muito próximo de sua realização, seja em virtude da intensa hemorragia causada à vítima pelos golpes de faca, seja pelo tempo necessário para deixar a situação de risco de vida durante o período de internação hospitalar (e-STJ, fls. 20/21).<br>8. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O Tribunal a quo não apresentou motivação idônea para valorar negativamente a vetorial da personalidade na primeira fase de dosimetria da pena, haja vista que, para tanto, considerou tão somente a existência de "condenação transitada em julgado por fato anterior".<br>2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime.<br>3. A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes - como não poderia deixar de ser, tendo em vista que esses vetores foram previstos distintamente pelo legislador no art. 59, caput, do Código Penal. Aquela deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, enquanto esta deve ser analisada considerando-se o seu histórico criminal. Referidos vetores, portanto, não se confundem.<br>4. O legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade - mesmo que ainda vinculada aos parâmetros legais - ao não prever um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-base. Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devida fundamentação e dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o patamar que entender mais adequado e justo ao caso concreto. 5. Com o permissivo da lei, é legítimo que o (a) Magistrado (a), na hipótese de haver mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, eleve a pena, por exemplo, acima do patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista que a existência de múltiplas sentenças penais definitivas denotam que seus antecedentes lhe são mais desfavoráveis. Respeita-se, concomitantemente, o princípio da legalidade e da individualização da reprimenda. Precedentes.<br>6. Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus a fim de reformar o acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade, ficando a pena final quantificada em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.<br>(HC n. 472.654/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>No que se refere à vetorial dos motivos, o TJ manteve a fundamentação pelo motivo do crime ter sido reprovável e injustificável.<br>Nesse ponto, assiste razão à defesa.<br>Verifica-se que a fundamentação apresentada pela origem é genérica, refletindo aspecto inerente ao crime praticado (homicídio qualificado), o que não permite a valoração negativa da vetorial dos motivos do crime.<br>Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "a pena-base não pode ser majorada com base em elementos genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal, sendo imprescindível a indicação de fatores concretos e específicos que aumentem a reprovabilidade da conduta" (REsp n. 2.025.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>A esse respeito, somam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. PRIMEIRO GRUPO DA CAPITAL. ELEMENTO CONCRETO. MERA ATECNIA NA DENOMINAÇÃO DO VETOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.<br>3. Ao negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do delito, as instâncias de origem apresentaram fundamentação genérica e mencionaram elementos inerentes ao crime de organização criminosa. Afastada a negativação dos referidos vetores.<br>4. Consoante orientação desta Corte Superior, é cabível a negativação do vetor referente às circunstâncias do delito na hipótese em que o acusado é integrante de organização criminosa de alta periculosidade. As instâncias ordinárias mencionaram o referido elemento fático para negativar o vetor da conduta social. No entanto, o mero erro na denominação da circunstância judicial não impede a utilização do aludido dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir o quantum de exasperação da pena-base, redimensionando as penas da Agravante nos termos deste voto.<br>(AgRg no AREsp n. 2.253.314/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime.<br>Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa.<br>Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.<br>Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime.<br>3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho.<br>5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>Relativamente às circunstâncias do crime, o TJ manteve a fundamentação devido ao ato do acusado de decapitar a vítima.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o ato escolhido vai além da normalidade típica. Nessa perspectiva, o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência - decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante emboscada.<br>3. Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença condenatória pelo crime de tentativa de homicídio.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.011/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Destarte, apenas a vetorial dos motivos do crime mantida como desfavorável pela Corte local deve ser afastada.<br>Passo, assim, a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, observado o critério de exasperação da pena-base utilizado na sentença (para 4 vetoriais negativadas a basilar foi fixada em 15 anos de reclusão, portanto, incremento de 9 meses para cada vetorial), decotada a vetorial desfavorável da culpabilidade pelo TJ e ora afastada a vetorial desfavorável dos motivos do crime, redimensiono a pena-base para 13 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, incide apenas a agravante da reincidência em 2 anos, resultando na pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras de pena.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena para 15 anos e 6 meses de reclusão. Mantidas as demais cominações e determinações do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA