DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 275-276).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 238):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. Decisão agravada que determinou que as movimentações bancárias fora do período entre a assunção do cargo de inventariante nomeado e o trânsito em julgado da sentença de partilha sejam tratadas em procedimento autônomo, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a ordem de levantamento dos depósitos judiciais até decisão ulterior. Irresignação do herdeiro. Parcial acolhimento. Preclusão não configurada. Existência de contas bancárias conjuntas entre o de cujus e o inventariante. Bens que estavam sob a sua administração antes do falecimento. Contas relativas às movimentações financeiras de todas as contas bancárias e eventuais investimentos deixados pelo falecido que devem ser prestadas a partir da data do óbito. Descabimento, neste momento, de liberação dos valores depositados nos autos. Risco de dano não caracterizada. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-257).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 260-270), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 614 do CPC. Para tanto, argumentou que:<br>(i) "o juízo de primeiro grau homologou, por sentença transitada em julgado, a partilha apresentada pelo Recorrente, nos autos da ação de inventário, na qual restou definido o montante exato do patrimônio inventariado (incluindo-se nele o valor contido nas contas bancárias mencionadas)" (fl. 267);<br>(ii) "não pretende o Recorrido investigar a administração dos bens do espólio (ou seja, a destinação dos frutos, o pagamento das despesas, a manutenção dos imóveis, etc.), mas sim rediscutir qual era o valor existente nas contas do Espólio ao tempo do óbito, o que já foi exaustivamente debatido nos autos do inventário que, agora, findou-se, por decisão não recorrida e não pode, sob pena, reitere-se, de violação aos limites e escopo da ação de prestação de contas, estabelecida com base no art. 614 do CPC e ofensa à coisa julgada" (fl. 270);<br>Assim, requereu "o provimento do recurso, com a reforma do decisum, a fim de que seja afastada a contrariedade à lei federal ora apontada" (fl. 270).<br>No agravo (fls. 279-287), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 241-242):<br>Embora na contraminuta o agravado alegue que não administrava o patrimônio do de cujus, em sua petição protocolada no início do processo do inventário (fls. 31/34), ele admite categoricamente que exercia a administração dos bens do genitor, inclusive, antes mesmo do seu falecimento, de acordo com o instrumento público de procuração, tanto que mantinham contas bancárias solidárias para facilitar a prática dos atos de gestão.<br>E é exatamente em relação às contas bancárias conjuntas que o agravado busca a prestação de contas.<br>Por conseguinte, considerando que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos previstos no artigo 1.784 do Código Civil, todas as movimentações bancárias das contas do falecido efetuadas a partir da data do óbito, devem ser elucidadas pelo inventariante, porquanto metade dos valores ali existentes integra o acervo hereditário.<br>Não se nega que o inventariante depositou nos autos do inventário determinada importância proveniente dessas contas, conforme determinação judicial (fls. 797/799 daqueles autos).<br>No entanto, o agravado sempre alegou a existência de divergência de valores, de modo que esta é a oportunidade adequada para demonstrar a sua exatidão.<br>Ademais, o próprio agravado afirma que sua prestação de contas se inicia com despesas do espólio relativas a março de 2001, ou seja, um mês antes do falecimento do de cujus. Portanto, não há qualquer motivo para que sejam excluídas as contas relativas às movimentações financeiras das contas bancárias e eventuais investimentos deixados pelo falecido a partir da data do óbito (02.04.2001), mesmo porque é dever legal do inventariante demonstrar precisamente a destinação dos bens sob sua administração (art. 618, VII, CPC).<br> .. <br>Por isso, de rigor o parcial provimento do recurso para que o agravado preste as contas completas relativas às movimentações financeiras de todas as contas bancárias e eventuais investimentos deixados pelo falecido, a partir da data do óbito até o trânsito em julgado da sentença de partilha.<br>Nesse contexto, modificar o entendimento do acórdão impugnado, de que esta demanda "é a oportunidade adequada para demonstrar  a  exatidão" dos valores referentes às movimentações bancárias "de todas as contas bancárias e eventuais investimentos deixados pelo falecido" e de que "o próprio agravado afirma que sua prestação de contas se inicia com despesas do espólio relativas a março de 2001, ou seja, um mês antes do falecimento do de cujus", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 614 do CPC - segundo o qual " o  administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito das teses de limites e finalidade do procedimento incident al de prestação de contas e de "ofensa à coisa julgada" (fl. 270).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA