DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 187):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL DE PROCESSO LICITATÓRIO - AQUISIÇÃO DE PNEUS POR MUNICÍPIO - DESCLASSIFICAÇÃO - PRODUTOS OFERTADOS DE SEGUNDA LINHA - AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO PERTINENTE - VIOLAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofre violação a um direito, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. 2. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei 8.666/93), tanto a administração pública quanto os concorrentes de procedimento licitatório devem observar as regras dispostas no edital em todas as fases do certame. Desta forma, assegura-se a isonomia entre os licitantes, a não surpresa, a legalidade e a impessoalidade. 3. O Edital do processo licitatório objeto de análise, assegurou que a marca seria utilizada apenas como mero instrumento de identificação e que não haveria preferência entra as ofertadas pelos participantes, sendo que a qualidade e a eficiência dos produtos é que seriam levados em consideração. 4. Considerando que a Administração Pública não apresentou parecer de profissional técnico para respaldar a decisão objurgada e que atestasse, de fato, que os produtos ofertados não teriam certificado do INMETRO ou não atenderiam as normas da ABNT e demais normas/certificados ambientais, tendo se limitado a alegar, de forma genérica, que os produtos seriam de segunda linha, resta evidenciada a violação ao direito líquido e certo da impetrante. 5. Recurso desprovido e reexame necessário prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 215/218).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 288/289).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) pela ausência de vícios no acórdão recorrido e por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível no caso, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para resolver a questão que lhe foi posta. A propósito:" (fl. 244); e<br>(2) "Quanto à invocada afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, o recurso também não comporta admissão, pois, para se rever a conclusão do Colegiado, seria imprescindível revolvimento do conjunto fático-probatório - notadamente dos termos do edital do certame, com base no qual foi extraído o entendimento acerca da procedência do pleito deduzido no mandado de segurança -, expediente vedado na via estreita do recurso especial, consoante disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 245).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Consignou o I. Primeiro Vice-Presidente que "Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referentes à disciplina dos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que o Órgão Julgador emitiu pronunciamento de forma clara e coerente, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível ao caso, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.". Todavia, o entendimento esposado não merece guarida. O acórdão recorrido é nulo de pleno direito, na medida em que contraria e nega vigência ao artigo 1.022, inciso II, bem como artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ao julgar os Embargos de Declaração, a il. Turma Julgadora se limitou a afirmar a ausência de vícios no julgado, apenas reproduzindo partes do acórdão e reafirmando a fundamentação anterior, o que não pode ser admitido como devidamente fundamentado. Ressalte-se que o v. acórdão recorrido deixou de analisar questões de fato e de direito discutidas pelo Município no Recurso de Apelação, essenciais para o deslinde do feito, o que motivou a oposição de embargos declaratórios." (fl. 280);<br>(2) "Reforça-se que da ausência de resposta adequada aos declaratórios decorre a nulidade do acórdão que os julgou, conforme já manifestou este eg. Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros: "se a questão federal surgir no julgamento da apelação, sem que a Corte de origem se pronuncie sobre ela, incumbe à parte provocar o seu exame mediante embargos declaratórios, sob pena de se fechar a via do recurso especial à falta de prequestionamento". (EREsp 103.746/JOSÉ ARNALDO). A ausência de posicionamento a respeito do questionamento suscitado nos embargos impede a existência de efetivo prequestionamento da matéria. No caso dos autos, destaca-se que o Recurso Especial não pode ser acusado de inadmissibilidade por falta de provocação do prequestionamento aos temas suscitados, na medida em que a sua admissibilidade se encontra estritamente vinculada a violação do art. 1.022, II e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC/15 em virtude da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Origem ao não debater sobre as questões apresentadas pelo Recorrente mesmo após a oposição de embargos. Logo, ao desprezar os declaratórios, opostos também para efeito de prequestionamento e para a integração da base fático-jurídica, o v. acórdão recorrido acabou por conflitar com a pacífica orientação desta Corte Superior, motivo pelo qual só resta ao ora Agravante arguir violação aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. E, diga-se de passagem, essa orientação deste Superior Tribunal de Justiça é a mais acertada e condizente com o sistema processual, vez que para a admissão do especial exige-se o prequestionamento e veda-se o reexame de fato." (fl. 281); e<br>(3) "Portanto, privilegiar bens fabricados e serviços prestados com base em parâmetros que minimizem danos ambientais, é respeitar a Constituição, as normas internacionais ratificadas e demais leis de proteção ambiental, contemplando, dessa forma, interesse público primário. Assim, conclui-se que a proposta ofertada pela Recorrida não atendeu aos parâmetros de qualidade exigidos no Edital, é evidente que sua desclassificação foi medida certeira, pois, do contrário, em admitindo produtos de segunda linha, estar-se-ia violando as próprias regras editalícias. Por outro lado, importante esclarecer que o método de aferição adotado pela Administração (convocação de empresa especialista para análise técnica) para verificar a qualidade das marcas apresentadas pelo Recorrido, além de ser legal, é recomendável. Nada mais correto que valer-se da expertise técnica de empresa especialista para averiguar a qualidade dos produtos ofertados. Nesse sentido, por todo o exposto, demonstrada a violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV do CPC/15, assim como a violação aos arts. 1º e 10, da Lei Federal nº 12.016/09 e art. 3º da Lei nº 8.666/93, merece provimento o presente recurso, de modo a reformar a decisão do I. Primeiro Vice-Presidente e admitir o processamento do recurso especial." (fl. 284).<br>Constata-se que a parte agravante argumentou pela existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e reiterou o mérito do recurso especial consistente na violação ao art. 3º da Lei 8.666/1993, mas não impugnou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA