DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS MACIEL GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 080970-24023.8.19.0014).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2023, sob a acusação de portar um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos. Foi condenado em primeira instância como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826 /2003, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, além de multa.<br>Em sede de apelação, a Colenda Terceira Câmara Criminal desclassificou o crime para o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência.<br>A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, em razão da ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais que efetuaram a prisão, as quais não foram ligadas durante a ocorrência.<br>Argumenta que tal omissão gerou a perda de uma chance probatória, prejudicando a verificação da legalidade e da dinâmica da abordagem, e que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra dos policiais.<br>Alega que a ausência das gravações deveria ter gerado presunção favorável ao paciente ou, no mínimo, levado à exclusão da prova testemunhal não corroborada.<br>Assevera que o paciente já cumpriu integralmente a pena imposta, considerando o tempo de prisão provisória, e que a rejeição da detração penal pela autoridade coatora configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente habeas corpus.<br>A liminar foi indeferida (fls. 82/83).<br>Informações prestadas pelo Tribunal a quo (fls. 85/88).<br>O Ministério Público Federal, em suma, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100/106).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>De início, referente à ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais que efetuaram a prisão, pontua-se que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de câmeras corporais não possui o condão de deslegitimar a atuação policial, tampouco de fragilizar ou ensejar a nulidade do conjunto probatório.<br>Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a busca pessoal, uma vez que a agravante estava, em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao avistar a viatura policial, tentou fugir, sendo capturada na posse de substâncias ilícitas. Nesse contexto, restou justificada a busca pessoal e a prisão em flagrante, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. Na sequência, foi colhida autorização por escrito para a busca domiciliar, oportunidade em que mais drogas foram encontradas.<br>2. Não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>3. Desse modo, as instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência dominante nesta Corte Superior ao afirmarem a legalidade da busca pessoal e da busca domiciliar.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 859069/AL - Agravo Regimental no Habeas Corpus 2023/0361044-1, Quinta Turma, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, data do julgamento 18/03/2024 e DJe de 20/03/2024).<br>Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida em razão da ausência de câmeras corporais pelos policiais responsáveis pela autuação do paciente.<br>Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da extinção da pena pelo cumprimento integral, por ser o período da prisão cautelar compatível com o quantum de pena imposto, reitero, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, que não cabe a esta Corte, nos autos de habeas corpus, verificar se houve o cumprimento integral das penas e determinar a expedição de alvará de soltura, devendo a defesa postular na origem o que entender de direito.<br>Desse modo, não se vislumbra, no caso em análise, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da or dem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA