DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus de próprio punho, sem pedido liminar, impetrado por THIAGO EDUARDO COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1518095-19.2022.8.26.0071.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 8 meses e 22 dias, no regime inicial fechado, além do pagamento de 80 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal e art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (duas vezes), tudo combinado com o art. 61, I, e art. 69, ambos do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 906):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO RECURSOS DEFENSIVOS QUE VISAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM COMPROVADAS AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA OS RELATOS SEGUROS DAS VÍTIMAS RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA IMPOSSIBILIDADE RECURSOS IMPROVIDOS."<br>No presente writ, o paciente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a vítima afirmou possuir apenas 60% (sessenta por cento) de certeza de que foi o paciente o autor dos delitos, malgrado o réu negue qualquer envolvimento nos crimes.<br>Ademais, relata que foi imposto o percentual de 40% (quarenta por cento) na execução penal, o que agrava a situação do paciente, sendo, na sua visão, mais justa a aplicação de 1/6 (um sexto).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública Estadual para manifestação em favor do paciente, considerando a impetração do writ de próprio punho, tendo a DPE requerido a concessão da ordem na forma solicitada pelo assistido. Dubsidiariamente, solicitou a remessa da petição ao E. TJSP para possível formação de expediente de revisão criminal, considerando a manifestação do paciente expressada na petição de próprio punho (fls. 1.321/1.322).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela não conhecimento da ordem de habeas corpus, porém pela remessa da peça inicial ao E. TJSP para providências que entender possíveis (fls. 1.331/1.335).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Sobre a comprovação da autoria delitiva para embasar a condenação do paciente, a sentença de primeiro grau, sem modificação no acórdão, assim consignou (fls. 650/651):<br>"A autoria desses crimes ficou comprovada em relação aos réus Thiago e Rafael.<br>As vítimas Julia Faria Peixoto e Guilherme Feltrin Melendre, ao serem ouvidas pelo juízo, declararam em uníssono que, na ocasião daquele fato, caminhavam juntas quando perceberam a aproximação de dois rapazes, que os abordaram e que, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo, exigiram a entrega de carteiras e telefones celulares, fugindo na posse do aparelho telefônico de Guilherme e da bolsa de Julia. Ocorre que o celular subtraído dispunha de sistema de rastreamento, que apontou a sua localização no bairro José Regino, onde o objeto foi encontrado, abandonado em um terreno. Por fim, disseram terem reconhecido, na Delegacia de Polícia, os acusados Thiago e Rafael, apontando-os como autores desses crimes.<br>Além disso, Julia afirmou, em juízo que um dos rostos retratados a fls. 195, o da fotografia n. 00.001-07 (que é de Thiago), tem traços semelhantes aos de um dos assaltantes, apontando ainda as duas pessoas retratadas a fls. 382 (Thiago e Rafael) como autores dos roubos em questão.<br>Guilherme, de seu turno, realizou reconhecimento pessoal em juízo e afirmou que Rafael lembra muito um daqueles assaltantes.<br>Além disso, a testemunha Rogério Dantas Monteiro da Silva, que é Delegado de Polícia, afirmou em juízo que imagens de câmeras de vigilância captadas nas imediações do local dos fatos permitiram a identificação de Thiago e Rafael como autores dos roubos, esclarecendo que Thiago aparece nos vídeos usando uma blusa que foi apreendida em sua casa. Além disso, o celular subtraído de Guilherme foi encontrado no bairro José Regino, onde Thiago e Rafael moravam. Por fim, a testemunha afirmou que Rafael confessou a autoria dos crimes.<br>Foram no mesmo sentido os depoimentos das testemunhas Marcos Roberto Napoleão e Wagner Juliano Menão, outros policiais civis que foram ouvidos em juízo.<br>Além disso, o réu Rafael, que em juízo preferiu o silêncio, confessou à autoridade policial, com detalhes, a autoria dos crimes em comento.<br>É certo que Thiago, ao ser interrogado, negou a autoria dos delitos. No entanto, essa sua negativa de autoria foi contrariada pelo restante do conjunto probatório, como já analisado, valendo consignar que Rafael, embora não tenha declinado à autoridade policial o nome dos seus comparsas, afirmou ter praticado, em concurso com as mesmas pessoas, todos os roubos tratados nestes autos, o que serve para incriminar Thiago, que emoutro daqueles roubos (o descrito no item 4 da denúncia) foi flagrado por câmeras de vigilância em companhia de Rafael, enquanto ambos praticavam aquela subtração."<br>No caso, a despeito da irresignação do paciente, nota-se que a comprovação da autoria não teve respaldo unicamente no reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, mas também em outros elementos de prova produzidos ao longo do processo, a exemplo dos testemunhos do Delegado de Polícia e dos policiais civis prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que apontaram o envolvimento do paciente na empreitada delitiva.<br>Sem olvidar, destacou-se que as imagens das câmeras de vigilância captadas nas imediações do local dos fatos permitiram a identificação do paciente Thiago como um dos autores do roubo, inclusive aparecia nos vídeos usando usando uma blusa de cor branca, que foi posteriormente apreendida na sua casa.<br>Logo, não tendo o reconhecimento pessoal irregular sido o único meio de prova existente para comprovar a autoria delitiva, que foi corroborada por outros elementos, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>E, no tocante à fração de 40% (quarenta por cento) imposta ao paciente, possivelmente para a obtenção de benefícios da execução, vê-se que não é indevida, mormente porque se trata de condenado por crime hediondo e reincidente, sendo incabível a aplicação da fração mais benéfica de 1/6 (um sexto), pois incompatível com a sua situação, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>Desse modo, não se constata flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem postulada no writ, de ofício.<br>Por sua vez, como o paciente, na peça inicial, lavrada de próprio punho, fez referência tanto à ordem de habeas corpus quanto à revisão criminal, entendo pertinente a remessa da petição ao Tribunal de Justiça correspondente para os fins do art. 621 do CPP, em consonância com os pleitos da DPE e do MPF deduzidos nesta impetração, como forma de prestigiar a ampla defesa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA