DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLOVIS DIAS DE CAMARGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo (fls. 181 e 189), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 179-190).<br>O agravante interpôs recurso especial para, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, ao artigo 156 do Código de Processo Penal e ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial (fls. 204-220).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem (fls. 285-290). Desta decisão, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 293-303).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; afirma que realizou o cotejo analítico para demonstrar o dissídio; e alega que a situação fática é singular, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83, STJ (fls. 296/303).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 331-338).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a decisão agravada deixou de admitir o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7, STJ; ausência de adequada comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 285-290).<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, registro que incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, evidenciando que a controvérsia se limitava à subsunção jurídica de fatos expressamente consignados no acórdão recorrido.<br>O agravante afirmou, em linhas gerais, que busca apenas revaloração de fatos incontroversos, sem, contudo, indicar com precisão quais premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem bastariam para o julgamento da tese de atipicidade e de ausência de dolo, nem explicar de que maneira a conclusão almejada prescindiria do reexame do acervo probatório (fls. 296-297). Tal impugnação se revela genérica, incapaz de afastar, de forma específica, o óbice sumular aplicado na origem.<br>No tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, verifico que a decisão de inadmissibilidade apontou o não atendimento dos requisitos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela falta de cotejo analítico com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (fls. 286-288).<br>O agravante, por seu turno, limitou-se a reafirmar que apresentou cotejo analítico e a mencionar julgados dos Tribunais de Justiça da Paraíba e de Goiás, bem como a declarar que os acórdãos estariam "autenticados por meio da consulta pública" (fls. 298-301). Contudo, não demonstrou, de forma técnica e suficiente, a similitude fático-jurídica entre os casos, nem realizou a transcrição dos trechos pertinentes com a exposição das circunstâncias que os aproximam, como exigem os dispositivos regimentais e processuais citados. A impugnação, portanto, não enfrentou adequadamente o fundamento específico da inadmissibilidade relativo ao dissídio.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, a decisão de origem consignou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a tipicidade da conduta prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003, independentemente de a arma estar desmuniciada, por se tratar de crime de perigo abstrato (fls. 288-290).<br>O agravante, entretanto, apenas alegou a singularidade do caso concreto e a necessidade de distinguishing, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que infirmem a orientação aplicada, nem demonstrar, de modo específico, que a jurisprudência do STJ comporte distinção pertinente ao quadro fático delineado no acórdão recorrido (fls. 301-303). Assim, a insurgência não se mostra apta a afastar, de forma específica, o óbice sumular.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br>  <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA