DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROGÉRIO OSTERNO AGUIAR FILHO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de omissão (art. 619 do CPP), necessidade de revolvimento fático-probatório para a tese de continuidade delitiva (Súmula 7/STJ), alinhamento do entendimento sobre reparação mínima ao dano (art. 387, IV, do CPP) com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e ausência de cotejo analítico para a alínea "c" (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, RISTJ) (fls. 874/879).<br>Extrai-se dos autos que a sentença condenatória fixou a responsabilidade penal do recorrente pelos delitos do art. 1º, I (16 vezes) e II (3 vezes), da Lei 8.137/1990, ambos em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, entre si, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 5 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 190 dias-multa, além de fixar valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 691.957,39 (art. 387, IV, do CPP) (fls. 469/471).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e os fundamentos da sentença (fls. 706/717).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios e impropriedade da via para rediscussão da matéria (fls. 763/769).<br>No recurso especial (fls. 780/802), o recorrente alega: a) violação aos arts. 619 e 185 do CPP, por omissão e cerceamento de defesa ante a não realização de interrogatório e de oitiva de testemunhas; b) violação ao art. 387, IV, do CPP, por ausência de pedido expresso e de instrução probatória específica, além de bis in idem diante de execução fiscal aparelhada; c) violação ao art. 71 do CP e ao art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, defendendo a continuidade delitiva, e não concurso material, por se tratar de única autuação fiscal em meses sucessivos de 2008 e 2009.<br>Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 864/867).<br>Nas razões do agravo (fls. 887/904), sustenta o recorrente a não incidência dos óbices apontados, afirmando negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 185 do CPP), violação ao art. 387, IV, do CPP pela fixação de valor mínimo sem pedido expresso e sem instrução específica, demonstração de divergência jurisprudencial quanto ao art. 387, IV, do CPP e adequação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material entre os incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 941/945).<br>Juntada petição incidental no AREsp noticiando o pagamento integral do débito tributário (CDA nº 010003720171547), requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade (fls. 964/970).<br>O Ministério Público Estadual (fls. 985/988) e o Ministério Público Federal (fls. 993/999) pugnaram pelo acolhimento integral do pedido, à luz do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003 e da jurisprudência que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento integral, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme alegado pelos requerentes e ratificado pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal, os débitos tributários objeto da presente ação penal foram integralmente quitados antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Logo, trata-se a hipótese dos autos de causa extintiva da punibilidade prevista em legislação especial, notadamente no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03:<br>"Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 167 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.<br>§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.<br>§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."<br>Para corroborar:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária.<br>2. Na hipótese dos autos, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.<br>3. Agravo regimental prejudicado, ante o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Francisco Rogério Osterno Aguiar Filho, pelo pagamento integral do débito tributário, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, julgando prejudicado o exame do presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA