DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIDNEY NILSON DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 555-560).<br>O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 58 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 2º, do Código Penal (fls. 342-348).<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 11 dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos (fls. 413-450).<br>Inconformado, interpôs recurso especial com o objetivo de reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada com suporte em denúncia anônima especificada e elementos objetivos confirmados no local, em contexto de imputação do artigo 289, § 1º, do Código Penal (fls. 530-544).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de: i) consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto à validade da busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e diligências mínimas, atraindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 557-560); e ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de confirmação da delação e da fundada suspeita, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7, STJ (fls. 556 e 560).<br>Neste agravo em recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, que: a) este não seria um caso de denúncia anônima especificada corroborada por diligências mínimas, afirmando que a autoria se sustentaria, unicamente, nos depoimentos policiais; b) não incidiria o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois pleiteia apenas revaloração da prova, com citação de precedentes sobre a possibilidade de revaloração em recurso especial; e c) a decisão agravada teria violado o sistema acusatório e adiantado juízo de mérito (fl. 568-569).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 582-584), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 623-625).<br>Indica que o agravo não combateu, de forma concreta, a incidência da Súmula n. 7, STJ e tampouco afastou a Súmula n. 83, STJ mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes. No mérito, reforça que a jurisprudência do STJ admite a busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada corroborada por diligências mínimas, e que, no caso, o acórdão re gistrou elementos objetivos confirmados no local, com depoimentos policiais coerentes e sem inconsistências, o que afasta a alegação de arbitrariedade. Reitera, por fim, a vedação ao reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ<br>É o relatório. DECIDO.<br>Depreende-se da decisão agravada que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para eventual alteração do acórdão recorrido para infirmar as premissas de confirmação da delação e da fundada suspeita, a justificar a abordagem pessoal. Ainda, incidiu o óbice da Súmula n. 83, STJ, por se encontrar o acórdão em consonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior com a orientação do STJ quanto à validade da busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e diligências mínimas.<br>Também consignou orientação dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, no sentido de exigir elementos concretos e objetivos para a justa causa da busca pessoal, afastando parâmetros meramente subjetivos, como constante do precedente: "A "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa" (fls. 510-512).<br>Diante desse quadro, verifico que as razões do agravo não impugnaram, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em relação à Súmula n. 7, STJ, o agravante limita-se a afirmar que pretende "revaloração" das provas, sem demonstrar como seria possível afastar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido  denúncia anônima especificada, confirmação das características no local e exibição das cédulas  sem reexame do conjunto probatório.<br>Contudo, com relação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Nesse sentido:<br>" ..  São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023)<br>Da mesma forma, em relação à Súmula n. 83, STJ, o agravante não enfrenta os precedentes citados na decisão agravada com o indispensável cotejo analítico, tampouco indica julgados contemporâneos ou supervenientes que infirmem a orientação consolidada desta Corte a respeito da validade da busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada e diligência mínima de confirmação. Além disso, a tese de que este não seria "o caso dos autos" não se mostra apta a superar os óbices sumulares, por carecer de impugnação concreta às premissas fáticas assentadas e aos paradigmas colacionados.<br>Dessarte, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, consoante os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA