DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no âmbito da Operação Psicose, que investiga vendas online de entorpecentes, expediu mandado de busca e apreensão em desfavor dos investigados Maykol Henrique Yurk e Rafael Henrique Machado, indicando endereços na cidade de Curitiba - PR para o cumprimento da diligência (fls. 10-11).<br>Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, na cidade de Curitiba - PR, os investigados foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Curitiba - PR, encontrando-se os investigados presos no estado do Paraná.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré - Curitiba - PR declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo competente do Distrito Federal com fundamento na "prevenção, à luz do contido no artigo 69, inciso IV e artigo 83 do Código de Processo Penal" (fl. 176).<br>Argumentou que "não foi a prisão em flagrante que determinou a prevenção, mas sim a busca e apreensão determinada pelo Juízo do Distrito Federal, que iniciaram as investigações que culminaram na localização dos entorpecentes" (fl. 176).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal suscita conflito negativo de competência por entender que "a apreensão da substância entorpecente no Estado do Paraná atrai a competência da Justiça local" (fl. 238).<br>Acrescenta que, mesmo tendo expedido o mandado de busca e apreensão em "uma investigação mais ampla, não se pode ampliar, por via reflexa, a competência deste foro para processar e julgar delitos cuja materialidade e circunstâncias se consumaram integralmente em outra unidade da federação" (fl. 238).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para o processamento e julgamento de ação criminal contra pessoas presas na cidade de Curitiba - PR em decorrência de mandado de prisão expedido no Distrito Federal no âmbito da Operação Psicose, investigação que apura crimes de tráfico de drogas praticados em diversos estados da Federação por meio da venda online de entorpecentes.<br>A competência jurisdicional para crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando praticados em mais de uma jurisdição é definida pela prevenção, conforme o disposto no art. 71 do Código de Processo Penal:<br>Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.<br>A competência por prevenção é definida pelo art. 83 do Código de Processo Penal:<br>Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.<br>No caso dos autos, o ato processual que determinou a prisão dos investigados foi praticado por juízo com jurisdição no Distrito Federal.<br>Assim, a competência para processar e julgar os investigados deve ser do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).<br>1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.<br>2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).<br>3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.<br>4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.<br>5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante.<br>(CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 7/12/2015 - grifei.)<br>Observ e-se que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 298-313, nos autos do CC n. 216.608/DF e do CC n. 217.109/DF, em discussão semelhante relacionada à mesma Operação Psicose, esta Corte Superior decidiu pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília - DF.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE BRASÍLIA - DF.<br>Prejudicada análise das petições de fls. 251-255 e 314-316.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA