DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 1.861/1. 867):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009.<br>1. Cuida-se de agravo por instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de liquidação de sentença, contra decisão que, tornando líquido o que restou decidido nos autos do processo 0000248-68.1990.4.05.8300, com base no laudo pericial, fixou como devido o importe de R$ 37.794,760,98, atualizados até janeiro de 2021.<br>2. Sustenta a agravante, em síntese: a) na perícia realizada, o perito não apresentou os dias de atrasos. Adotou uma metodologia própria para apuração da suposta indenização, a qual não atende aos limites do título transitado em julgado, de modo que a condução da liquidação está em descompasso com o título executivo, representando clara ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada e, por conseguinte, ao CPC/2015; b) o título garantiu o pagamento da correção monetária ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios e a data em que efetivamente o foram, ou seja, mister que se delimite que a condenação é apenas referente à correção monetária dos subsídios pagos, não abarcando eventuais subsídios apurados, mas não pagos, nem tampouco os subsídios quitados em dia; c) não é objeto do título a correção monetária de todos os subsídios pagos, mas somente daqueles pagos com atraso, assim como não é objeto do título a cobrança de valores de subsídios que ficaram em aberto (não pagos); d) a União renegociou e pagou as dívidas decorrentes do subsídio de equalização na safra de 1989/1990 devidamente corrigidos, tendo sobre elas a Cia. Açucareira Santo André do Rio Una dado plena quitação, ocorrendo indubitavelmente o pagamento parcial da suposta dívida objeto desta liquidação. Assim, não há que se falar em atualização de valores pagos em atraso na safra de 89/90, pois o que era devido foi quitado por meio de Acordo, com cláusula de quitação plena, rasa e total; e) o Laudo Pericial deve ser refeito, pois incluiu o mel rico, produto não subsidiado. Em relação aos juros de mora, a partir da entrada em vigor do artigo 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o cálculo deveria utilizar os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposição legal.<br>3. Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de liquidação de sentença iniciada em 29.10.2019, na qual a Construtora Camboa Ltda persegue a apuração do crédito relativo ao que decidido nos autos do processo originário nº 0000248-68.1990.4.05.8300, que tinha como autor o Sindicato da Indústria do Açúcar de Pernambuco e outros, condenando-se a executada no pagamento da correção monetária ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios de equalização do preço da cana e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, pertinente ao pagamento com atraso dos subsídios de equalização do preço da cana, a partir da safra 85/86 e sempre que tais pagamentos se fizerem com atraso.<br>Deferida a produção de prova pericial em 06.11.2019.<br>Citada, a União Federal apresentou contestação em 22.11.2019 (Id. 12760989), oportunidade em que alegou, em preliminar, a nulidade da cessão de crédito realizada entre a Usina Santo André e a Construtora Camboa Ltda, e, ainda, a ilegitimidade da empresa autora, por não figurar no âmbito da competência territorial do órgão judicial, e da ausência de título judicial que a beneficie, para, no mérito, em resumo: a) o interessado, além da prova de ser beneficiado pela decisão, tem necessidade de alegar e provar fato novo, referente à própria existência e extensão do crédito; b) em conformidade com o Ato IAA nº 51/85, nem toda a produção das usinas era contabilizada para efeito de recebimento do subsídio, havendo produtos em que se estabelecia um percentual de produção subsidiável, normalmente referente à parcela obtida diretamente da cana, a exemplo do álcool, do açúcar refinado e do mel; c) não está em discussão nestes autos o valor nominal do subsídio, eis que incumbia ao IAA apurá-lo, mas a suposta ocorrência do pagamento em atraso; d) inexistência de valores a serem pagos no período de janeiro/85 a junho/89, face ao reconhecimento de inexistência de atraso no pagamento no lapso em questão; e e) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>A preliminares suscitadas pela União foram afastadas em decisão assinada em 11.02.2020 (Id. 13356774).<br>Concedidos sucessivos prazos à União, para fins de comprovação da alegação dos supostos pagamentos realizados, quando em 07.05.2020 foi indeferida nova dilação (Id. 14362449).<br>Iniciada a prova pericial em 10.07.2020, e, diante das dificuldades comprovadamente encontradas, e anexação de novos documentos, foi o laudo acostado ao feito em 26.01.2021 (Id. 17218277 e seguintes).<br>A liquidante apresentou manifestação em 26.02.2021 (Id. 17549995) e a União em 02.03.2021 (Id. 17594055), com a juntada de novos documentos; impugnados em 04.03.2021 (Id. 17616232).<br>Em 19.03.2021 restaram decididas questões acerca do laudo pericial, oportunidade em que concedido prazo para a exequente trazer ao feito comprovação de que a devedora foi devidamente notificada da cessão de crédito observada entre a Usina Santo André e a Construtora Camboa Ltda, esta apresentou manifestação em 16.04.2021 (Id. 18208967).<br>Em 05.05.2021 foram acostados ao feito os esclarecimentos periciais (Id. 18574808), oportunidade em que se trouxe aos autos novos documentos.<br>A autora apresentou manifestação em 04.06.2021, quando requereu a homologação do valor das considerações periciais do Apêndice 8 (Ver 02), acrescido de quantia que deixou de ser considerada, ou, subsidiariamente, o que localizado no Apêndice 8 (Ver 01), igualmente com acréscimos (Id. 19058378).<br>Por sua vez, a União Federal teceu suas considerações em 17.06.2021, refutou o pagamento de qualquer valor, mas ressaltou, também: a) ausência de documentação capaz de confirmar as alegações da empresa autora, em especial quanto aos valores lançados a crédito na conta que não tenham indicativo da natureza do pagamento; b) necessidade de abatimento da quantia paga em relação ao acordo realizado com a Companhia Açucareira Santo André do Rio Una, não sendo devido valores em relação à safra 1989/90; e c) necessidade de retificação das contas para fazer incidir o percentual de juros previstos na Lei nº 11.960/09. Acostou documentos.<br>Em 30.06.2021 foram requisitados novos esclarecimentos ao perito, prestados em 11.07.2021 (Id. 19570708 e seguintes). A União apresentou manifestação em 26.07.2021 (Id. 19743041), corroborando os termos anteriores, e a liquidante em 13.08.2021 (Id. 19963357).<br>Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.<br>De início, conforme já decidido nos autos, sem oposição das partes, a apuração do débito deve corresponder aos subsídios de equalização do preço da cana de açúcar referentes às safras de 1988/89 e de 1989/90, sendo a questão preclusa, portanto (Id. 17806857).<br>A alegação da União de inexistência de valores a serem pagos no período de janeiro/85 a junho/89 foi rechaçada pela prova pericial produzida nos autos, abaixo analisada.<br>Lado outro, a defesa da União Federal no sentido de que não se pode considerar a produção constante nos livros de produção diária como se fossa toda ela subsidiável pois os produtos e as suas quantidades produzidas a serem agraciados com subsídio são apenas aqueles apurados e autorizados pelo IAA e de descontos no subsídio de equalização nos casos de qualidade da sacarose fora dos padrões de estabelecidos pelo IAA, devem ser afastadas, uma vez que a perícia levou em consideração apenas os valores que efetivamente foram pagos a título de subsídio de equalização, de modo que tais nuances não modificam as conclusões trazidas ao feito pelo experto.<br>Ademais, a indicação da possibilidade de suspensão de pagamento dos subsídios às unidades produtoras em razão da inadimplência junto aos fornecedores deveria ser comprovada pela devedora, o que deixou de ser realizado nos autos.<br>Por sua vez, no tocante ao acordo firmado entre a União e a Usina Santo André, revejo o entendimento já exposto nos autos, com base na documentação acostada (Id. 17594199).<br>A dívida perseguida no feito diz respeito ao pagamento da correção monetária ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios de equalização do preço da cana e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, pertinente ao pagamento com atraso dos subsídios de equalização do preço da cana, a partir da safra 85/86 e sempre que tais pagamentos se fizerem com atraso.<br>Percebe-se, assim, que o valor que se busca localizar não diz respeito ao pagamento dos subsídios da equalização de preços da cana de açúcar, mas, na realidade, à correção monetária dos períodos em que deixaram de ser quitados na data estabelecida, ou seja, que foram pagos com atraso.<br>Acerca do contrato acostado ao feito pela União, extrai-se que o valor adimplido naquela oportunidade, no importe de R$ 2.226.039,44, era decorrente da correção dos valores equivocadamente pagos (conforme preâmbulo), estabelecendo sua cláusula primeira, que dizia respeito a crédito proveniente do Programa Política de Preço Nacional Equalizado - Açúcar e Álcool, e não da correção monetária do que quitado com atraso, como o que perseguido no feito.<br>A afirmativa é igualmente comprovada quando se verifica o teor do ofício DAS/SDR/PR/Nº 299/92, de 10.08.1992, em que se especifica que o montante diz respeito a processo em que está incluído o saldo da safra 89/90.<br>Por sua vez, o detalhamento do débito demonstra o valor total de Cr$ 4.334.104.345,54, atualizado para R$ 2.226.039,44, era pertinente ao saldo da safra 89/90 e à completude das safras 90/91 e 91/92, o que ratifica a conclusão de que a quantia paga não se referia ao objeto da presente liquidação de sentença e não poderia ser integralmente abatida da conta de liquidação.<br>Veja-se, inclusive, que consta neste último documento que os valores apurados diziam respeito à produção de açúcar demerara e cristal, não se referindo, pois, à correção monetária de valores adimplidos com atraso, mas relacionados a quantias que deixaram de ser pagas oportunamente.<br>Acerca da questão, o experto nomeado informou que não identifica no referido contrato, informações que permitam afirmar se a composição da dívida negociada se referia a parcelas de subsídios não pagas, ou se também incluiria compensações por parcelas pagas intempestivamente, que é o objeto da liquidação em curso (Id. 18574808).<br>Diante dessa análise pericial, como dito, revejo o que anteriormente decidido no feito para considerar que a quantia paga à Usina Santo André não deve ser tida como quitação da correção monetária perseguida no feito, e, por consequência, não deve ser abatida da conta de liquidação. Outra questão a ser analisada diz respeito ao lançamento dos créditos em conta. Aqui, contudo, pondero que, conquanto não se deva atribuir a todos os repasses da União a natureza de equalização de custos, a outro passo, não se justifica que os créditos não identificados sejam indistintamente excluídos.<br>A presunção do perito de que os créditos sem identificação de qualquer rubrica seriam subsídios de equalização se adequa à melhor interpretação que deve ser dada ao caso, por deixar a credora de comprovar suas alegações, dada a obrigatoriedade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. É que embora tenha a União manifestado nos autos a possibilidade de anexação de documentos que esclareceriam certas divergências, deve-se pontuar que nenhum daqueles elementos eram de posse exclusiva da devedora, a incidir o ônus do art. 400, CPC.<br>Por seu turno, não restou demonstrado nos autos que a União tenha deixado de colaborar com o juízo ou de praticar os atos que lhe foram determinados, agindo de modo temerário ou em comprovada má-fé.<br>Devem-se manter, assim, os pagamentos apurados pelo experto realizados sem identificação da rubrica equalização de subsídios, conforme Apêndice 08 (Rev. 01) acostado aos feito.<br>Especificamente acerca dos valores apurados, no que pertine aos documentos do período de 15.02.1990 a 15.05.1990, conforme já observado no feito, informou o perito:<br>No tocante ao levantamento dos créditos havidos no referido período, foram obtidos junto ao Banco do Brasil (ID-15879789 a 15879969) e disponibilizados pela Liquidante, cópia dos extratos de movimentação bancária do período de 30/09/1988 a 12/09/1990, com um intervalo entre os extratos de 21 de março de 1990 a 19 de junho de 1990, em que podem ter havido créditos de subsídios em atraso, cujos créditos, conforme se verifica nos extratos disponíveis do período, eram transferidos para uma conta de movimentação da Liquidante integralmente, naquele período.<br>E ainda: Deste modo, se verifica que os dois códigos de Ordem de Crédito bancário que aparecem (612 e 615), integram as movimentações indicadas nos documentos analisados, sendo que os créditos que explicitam tratar-se de subsídios de equalização aparecem sempre classificados no código 615; foi verificado também a frequência com que tais operações ocorreram no período abrangido pelos documentos fornecidos, que é setembro de 1988 a janeiro de 1990, que mostra uma queda significativa dos lançamento de Ordem de Crédito a partir de 1989, e que no código 615 somente ocorre até o mês de outubro de 1989, ressalvando-se que no período de 21/03/1990 a 19/06/1990 não foram disponibilizado os extratos de movimentação da conta bancária que recebia os créditos autorizados pelo IAA. (Destaque nosso) Em seu último esclarecimento à inclusão de valores do período nos cálculos, por seu turno, aclarou o experto:<br>Conforme pontuado no Laudo (ID-17218304) e nos Esclarecimentos prestados, a Liquidante não disponibilizou os registros contábeis da empresa cessionária dos créditos, principalmente o livro Diário, onde os créditos ocorridos na conta do Banco do Brasil realizados por transferências ordenadas pelo IAA seria discriminadas se tratavam de subsídios de equalização, de ágios sobre a comercialização de produtos acabados, sobre despesas de transporte ou de aquisição de estoques reguladores por parte da autarquia, razão porque foram adotados critérios para segregar dos créditos havidos na referida conta bancária, aqueles que, provavelmente, corresponderiam aos subsídios mediante exclusão daqueles indicados em alguns documentos, que se tratavam de pagamentos diversos dos subsídios.<br>A falta de informações das movimentações bancárias no período de 21 de março de 1990 a 19 de junho de 1990, como também a inexistência de créditos classificados no Código nº 615 a partir de 24/08/89 (portanto, créditos referentes a Safra de 88/89), resultou, no entendimento deste profissional, que as informações disponíveis não permitiam, com algum grau de segurança, inferir valores eventualmente devidos referentes as safras seguintes (que quando do primeiro levantamento, ficou limitado ao período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação originária), assim como das safras posteriores a 1990. O cotejamento dos créditos de subsídios, cuja documentação foi disponibilizada e as transferência bancárias (excluídas aquelas que haviam indicação de não se tratar de subsídios), mostrou um balanço negativo, em desfavor da Liquidante.<br>Com a determinação de se estender o prazo da apuração dos subsídios devidos e dos valores creditados, em princípio nenhuma alteração ocorreria com relação ao levantamento anterior, uma vez havia apenas um crédito no Código nº 615, realizado em 24/08/1989, no importe de NCz$ 35.533,97, que claramente corre podia a subsídios relativos ao inicia da moagem da safra 89/90.<br>Assim, foi incluído o valor do crédito identificado de subsídio referente ao início da safra 89/90, e adicionado os valores de subsídios devidos referentes as safras de 89/90 e 90/91, como os valores identificados como transferidos apenas teve o acréscimo do realizado em 24/08/1989, resultou em um valor credor de R$ 9.636.029,67, que adicionado de juros moratórios, representam R$ 37.794,760,98 (ID-18574817). Nesta conta se observa que os valores de produção foram incluídos, e, como não há créditos de subsídios identificados no período, o balanço "Devido - Pago" (quarta coluna do referido balanço), resulta no acréscimo do valor integralmente devido (pagamento nulo) ao saldo credor, favorável a Liquidante. Portanto, a inclusão destes valores decorre da solicitação da inclusão dos subsídios devido da safra 89/90, os quais, pelo princípio da prudência ou da conta mais conservadora no caso de dúvida, foi excluído no levantamento constante do Laudo (Apêndice - 08, ID-17218327).<br>Infere-se da conclusão pericial que com o alargamento do período de apuração, foi incluído apenas um crédito à conta realizada, observado em 24.08.1989, no valor de NCz$ 35.533,97, que claramente dizia respeito à safra 89/90, constante no cálculo como pagamento em 06.09.1989; quando apurado o crédito no valor de R$ 9.636.029,67, que adicionado de juros moratórios, representam R$ 37.794,760,98.<br>Verifica-se, dessa forma, que, na realidade, os valores constantes no período que se alega inexistirem extratos, forma incluídos valores de produção, sem crédito de subsídio identificado; sem alteração, portanto, do resultado obtido.<br>Ainda em relação à apuração realizada, entendo oportuno transcrever excerto das conclusões periciais, a saber:<br>Assim, projetando os valores dos subsídios para as duas safras requeridas, 1988/1989 e 1989/1990, e cotejando com os valores identificados dos créditos realizados pelo IAA a título de subsídios de equalização (considerando os lançamentos feitos no código 615, excluídos aqueles identificados na documentação com crédito diverso de subsídios de equalização), resulta em o saldo credor de diferenças de correção monetária por subsídios pagos em atraso, ou eventualmente não pagos, no importe, em valores de janeiro de 2021, de R$ 9.636.029,67 (Apêndice - 08 Rev.01).<br>Ressalve-se que este valor não é conclusivo, uma vez que não foram disponibilizados todos os extratos de movimentação bancária, ou os Livros Diário correspondente ao período, que registra todas as variações patrimoniais da Usina Santo André do Rio Una, livro de preenchimento e manutenção obrigatórios para todas as empresas, que possibilitaria ser conclusivo com relação aos valores recebidos de subsídios mediante Ordem de Crédito expedidas pelo IAA.<br>Aqui, diversamente ao que alegado pela União, o valor deixa de ser conclusivo justamente pela ausência de documentos alusivos ao período de 21/03/1990 a 19/06/1990, em que não foram disponibilizados os extratos, que poderiam elevar o valor do crédito, vez que, repise-se, o que se busca apurar no presente feito é a correção monetária ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios de equalização do preço da cana e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, ou seja, a correção do que pago em atraso, não se abatendo valores eventualmente pagos.<br>No tocante aos juros de mora e correção monetária utilizados, verifico que inexiste oposição aos índices aplicados pelo experto, que em seus cálculos considerou o que determinado no título judicial.<br>Assim, entendo que, com base nas conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional qualificado, equidistante das partes e sem interesse no feito, deve-se liquidar a sentença com base no que apurado pelo experto, para considerar devido o importe de R$ 37.794,760,98, conforme Apêndice 08 - Rev. 01 acostada ao feito. À luz dessas considerações, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para, tornando líquido o que decidido nos autos do processo nº 0000248-68.1990.4.05.8300, com base no laudo pericial, fixar como devido o importe de R$ 37.794,760,98, atualizados até janeiro de 2021 (Id. 18574817).<br>4. Inicialmente, sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse das partes, as percepções e informações da Contadoria do Juízo gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804097-47.2015.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 05/08/2020.<br>5. Registre-se que o argumento da parte agravante no sentido de que houve excesso na conta de execução, por ter sido trazido de forma genérica, não tem o condão de afastar a veracidade e acerto das contas chanceladas pela Contadoria do Juízo.<br>6. É certo que, ao remeter à Contadoria judicial, incumbe ao julgador, independente da intervenção do executado, e considerando as informações do expert do Juízo, verificar a adequação da quantia exigida pela parte exequente aos limites da res judicata, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.<br>7. In casu, o valor apresentado pela Contadoria do juízo, a quem é atribuída fé pública, presumindo-se verdadeiras as suas afirmações somente ilididas por prova robusta (não produzida na hipótese dos autos), atendeu aos comandos judiciais e aos limites do julgado. 8. Importante transcrever o dispositivo da sentença executada (id. 4058300.17218335, fl. 3): "3. DISPOSITIVO 3.1. Relativamente ao processo demandado contra a UNIÃO FEDERAL: a) em relação a autora USINA PETRIBU e aos litisconsortes ativos CIA AGRO INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPA - AGROSERRA - e CIA AGRO-INDUSTRIAL VALE DO CURU extingo o processo sem julgamento do mérito; b) em relação ao autor SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇUCAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO (substituindo processualmente Cia Açucareira Santo André, Destilaria São Luiz, Usina Barra, Usina Catende, Usina Central Barreiros, Usina Estreliana, Usina Frei Caneca S/A, Usina Ipojuca S/A, Usina N. Sra. Do Carmo, Usina N. Sra. maravilhas, Usina Olho D"água, Usina Pedroza, Usina Pumaty, Usina Salgado, Usina Santa Tereza, Usina Tropical e Usina União) e aos litisconsortes ativos AGRO-INDÚSTRIAS DO VALE DE SÃO FRANCISCO S/A (f ls. 135-163), DESTILARIA BAIA FORMOSA S/A (fls. 201/208), DESTILARIA OUTEIRO S/A (fls. 193/200), LIBERDADE AGRO-INDUSTRIAL S/A - LAISA (fls. 164/183), USINA ESTRELIANA LTDA. (fls. 213/223) e USINA FREI CANECA S/A (fls. 184/191), julgo procedente, em parte, a pretensão demandada, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da correção monetária ocorrida entre a data em que deveriam ter sido pagos os subsídios e a data em que efetivamente o foram ou vierem a ser, pertinente ao pagamento com atraso dos subsídios de equalização do preço da cana, a partir da safra 1985/1986 e sempre que tais pagamentos se fizerem com atraso, tudo a ser apurado em fase de liquidação, que deverá se processar por artigos face à necessidade de se aferir a existência (ou subsistência) dos créditos e os respectivos valores. 3.2. Em caso de haver diferenças em favor dos autores, deverão as mesmas ser corrigidas na forma da Lei no 6.899/81 e acrescidas de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, "ex vi" do artigo 1.062 do Código Civil revogado; e de 10.1.2003 em diante, incidirão à taxa de 1%, "ex vi" do artigo 406 do novo Código Civil, c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional . 3.3. Custas já satisfeitas (fls. 210/211). 3.4. Sem honorários advocatícios ante o princípio da sucumbência recíproca".<br>9. Constata-se, portanto, que o perito respeitou, na elaboração dos cálculos, os limites fixados na sentença executada, tendo consignado no laudo inclusive que "O processo pericial de apuração do valor da condenação deve tomar como fundamentos os documentos contábeis, os fiscais, a legislação que regulou o Subsídios de Equalização, os registros de produção da indústria sucroalcooleira e os registros ou comprovantes de pagamento dos subsídio devidos (tempestivamente ou não), de modo a se apurar eventuais valores remanescentes de pagamento ou decorrentes de pagamento após o vencimento da obrigação, em período caracterizado como hiperinflacionário na economia brasileira" (id. 4058300.17218304, fl. 2).<br>10. Observa-se, ainda, que acerta a decisão agravada, ao dispor que "a defesa da União Federal, no sentido de que não se pode considerar a produção constante nos livros de produção diária como se fossa toda ela subsidiável pois os produtos e as suas quantidades produzidas a serem agraciados com subsídio são apenas aqueles apurados e autorizados pelo IAA e de descontos no subsídio de equalização nos casos de qualidade da sacarose fora dos padrões de estabelecidos pelo IAA, devem ser afastadas, uma vez que a perícia levou em consideração apenas os valores que efetivamente foram pagos a título de subsídio de equalização, de modo que tais nuances não modificam as conclusões trazidas ao feito pelo experto".<br>11. Também deve ser mantido o decisium agravado, ao rechaçar o argumento de que o acordo firmado entre a União e a Usina Santo André constituiu quitação do crédito perseguido, posto que, como consignado, o contrato acostado pela agravante "era decorrente da correção dos valores equivocadamente pagos (conforme preâmbulo), estabelecendo sua cláusula primeira, que dizia respeito a crédito proveniente do Programa Política de Preço Nacional Equalizado - Açúcar e Álcool, e não da correção monetária do que quitado com atraso, como o que perseguido no feito".<br>12. Tampouco procede a afirmação por parte da União de que o perito deixou de apresentar os dias de atraso, como se uma vez que os apêndices que compõem o laudo pericial trazem, de forma pormenorizada, a metodologia dos cálculos e as informações com base nas quais foram realizados, inclusive com as respectivas datas.<br>13. Ademais, diferentemente do que alega a agravante, nos termos do art. 1º do Ato 51/1985 do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (id. 4058300.17218340), os subsídios de equalização de custos incidem, dentre outros, sobre a produção de mel rico, o que reforça a desnecessidade de confecção de novos cálculos.<br>14. Por fim, quanto aos juros de mora, assiste razão à União, para que sejam fixados nos termos da Lei 11.960/2009 (a partir da sua vigência), ou seja, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Vale salientar que a ação coletiva originária transitou em julgado em momento anterior à edição da Lei 11.960/2009. O eg. STJ tem o entendimento de que " a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência , até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes: AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 25/05/2012; EREsp 935.608/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJ 06/02/2012; REsp 1.111.117/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJ 02/09/2010". (STJ, EDcl no REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJ 26/10/2012) 15. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a observância da Lei 11.960/2009 (a partir da sua vigência) quanto aos juros de mora.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 1942/1943).<br>A União interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (fl. 1.955) e alega violação dos arts. 489, II e § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões e erro material não sanados nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal deixou de enfrentar: (a) a exigência de que a perícia indicasse os dias de atraso e observasse a metodologia compatível com o título; (b) a exclusão de subsídios quitados em dia e dos suspensos conforme o art. 11 do Ato 51/1985 do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA); (c) a inexistência de atrasos nas safras de 1987/1988; e (d) a quitação dos débitos da safra 1989/1990, com atualização até junho/1992, o que incluiria a correção monetária, caracterizando erro material na premissa do acórdão (fls. 1.965/1.966).<br>A União defende ainda que há ofensa aos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC, por desrespeito aos limites da coisa julgada na liquidação, ao argumento de que o título condena apenas à correção monetária dos subsídios pagos com atraso, não abrangendo subsídios não pagos ou pagos tempestivamente (fls. 1.967/1.969) Aponta violação dos arts. 494, 505, 507 e 508 do CPC, por ampliação indevida do título e ofensa à preclusão, com inclusão de valores estranhos ao comando condenatório (fls. 1.967/1.970).<br>Argumenta, também, que houve execução/liquidação em desconformidade com o título judicial, em afronta aos arts. 783 e 803, I, do CPC, e extrapolação dos limites objetivos da demanda e da coisa julgada, em violação aos arts. 17, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 490 e 492 do CPC (fl. 1.956). Requer, em preliminar, a anulação do acórdão por ofensa ao art. 1.022 do CPC e, subsidiariamente, a reforma para julgar improcedente a liquidação ou determinar nova perícia (fl. 1.970).<br>Sustenta, por fim, que houve violação à coisa julgada e aos limites do título executivo na liquidação, porque o título judicial condenou apenas à correção monetária dos subsídios pagos com atraso. Defende que o laudo pericial homologado incluiu indevidamente valores não decorrentes de correção por atraso, contrariando os limites objetivos da condenação. Invoca, ainda, os arts. 494, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, por ter havido ampliação indevida do título e afronta à preclusão; e os arts. 783 e 803, I, c/c os arts. 17, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 490 e 492 do Código de Processo Civil, por execução/liquidação em desconformidade com o título e extrapolação dos limites do pedido (fls. 1956 e 1967/1970). Afirma inexistência de atraso nos pagamentos relativos aos subsídios nas safras de 1987 e 1988 e que houve quitação da safra 1.989/1.990 por acordo com atualização dos valores, o que conduziria à "liquidação zero" (fls. 1.967/1.969).<br>Ao final, requer a anulação do acórdão por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, sua reforma pela violação aos dispositivos processuais indicados, para julgar improcedente a liquidação ou determinar nova perícia (fl. 1.970).<br>Nas c  ontrarrazões apresentadas às fls.1.989/2.025, a recorrida alega que não há retoques a serem realizados no acórdão impugnado porque tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos em conformidade com o apurado na perícia contábil. Afirma que o laudo pericial foi elaborado considerando apenas os valores efetivamente pagos a titulo de subsidio de equalização pagos após as datas aprazadas. Além disso, afasta a possibilidade de compensar o acordo formalizado entre a União e a Usina Santo André, porque a perícia, pelos mesmos motivos, apurou que os valores objeto do acordo estão fora do escopo da execução da sentença porque o título judicial considerou a correção monetária das parcelas quitadas fora de prazo pela União.<br>Considera que todos os apontamentos apresentados no recurso da União contra a perícia técnica foram devidamente afastados pela sentença e pelo acórdão recorrido, portanto, não há afrontas aos arts. 489, II e § 1º, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega também que não há ofensa aos arts. 494, 505, 507, 508 e 509 do Código de Processo Civil, porque inexiste ampliação indevida do título judicial, bem como que não há desconformidade da liquidação com o titulo judicial executado, de modo que não há incidência dos arts. 783 e 803, I, c/c os arts. 17, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 490 e 492 do Código de Processo Civil, por execução/liquidação em desconformidade com o título ou extrapolação dos limites do pedido.<br>Para a recorrida, o recurso especial não pode ser conhecido sob pena de afronta à súmula 7, porque a recorrente pretende reabrir a fase instrutória, reexaminando provas regularmente produzidas. Insiste que o laudo elaborado respeitou a coisa julgada exaurindo todos os enfrentamentos oportunizados às partes.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.065).<br>É o relatório.<br>Cuida-se de liquidação de sentença proferida em ação de procedimento comum para apurar os valores devidos pela União decorrente da diferença da correção monetária dos subsídios pagos com atraso à titulo de equalização do preço da cana-de-açúcar relativamente às safras de 1.988/1.989 e 1.989/1.990.<br>Para apuração dos valores devidos pela União, foi iniciada a fase de liquidação da sentença da ação originária (autos nº 0000248-68.1990.4.05.8300). Após dois anos de inúmeras manifestações das partes e respectivos esclarecimentos do perito judicial, chegou-se aos valores que a recorrida é credora, cálculo que foi homologado na sentença (decisão).<br>Opostos embargos de declaração, foi mantida a sentença.<br>Irresignada, a União agravou de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo TRF5, a decisão/sentença (fls. 1.512/1.526) foi mantida, após o colegiado de origem ter enfrentado minuciosamente todos os argumentos trazidos pela União em seu recurso de agravo.<br>Da transcrição da ementa do acórdão principal, verifico que o tribunal consignou todo o enfrentamento aos argumentos da União, esclarecendo cada ponto submetido ao tribunal de origem, não se omitindo sobre nenhum ponto levado à corte de apelação.<br>De modo suficiente, foram abordadas todas as questões relevantes e determinantes para a liquidação da sentença, quais sejam: os limites do título e a fidelidade à coisa julgada (fls. 1.962/1.963); o acordo administrativo da safra 1.989/1.990 e sua irrelevância para o cálculo da correção monetária pelo atraso das parcelas objeto do título judicial (fls. 1.959/1.960); a metodologia pericial, os dados e as datas constantes dos apêndices (fls. 1.960/1.963); a incidência sobre mel rico segundo o Ato 51/1.985 do Instituto do Açúcar e do Álcool (fl. 1.963); e os juros de mora conforme a Lei 11.960/2009 (fl. 1.964). Houve, ainda, afirmação de presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria, o que não foi afastada por ausência de produção de prova robusta (fls. 1.962/1.963).<br>Os embargos de declaração do acórdão foram rejeitados(fl. 2.002) por ausência de vícios, com manutenção da sentença originalmente proferida.<br>À luz do art. 1.022, II, do CPC, não se verifica omissão relevante sobre matéria essencial à conclusão; e, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, não se identifica fundamentação deficiente, pois o Tribunal aplicou as normas ao caso concreto e enfrentou os argumentos capazes de, em tese, firmar a conclusão. Os embargos de declaração foram rejeitados com expressa afirmação de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, preservando o acórdão e assegurando o prequestionamento na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1942/1943). Não se identifica, portanto, a alegada fundamentação deficiente, pois houve aplicação concreta das normas e exame dos argumentos capazes de alterar a conclusão do julgado.<br>Quanto à perícia realizada, o órgão colegiado julgador foi expresso em reconhecer que o exame pelo expert foi realizado dentro dos parâmetros do titulo executivo, e que todos os questionamentos da recorrente e da recorrida foram enfrentados pelo perito judicial, que é um terceiro equidistante das partes e sem qualquer interesse processual na causa.<br>A conclusão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região foi de que não houve alargamento da coisa julgada ou transbordo dos limites do título judicial, de modo que não há desrespeito aos arts. 494, 505, 507, 508 e 509, 783 e 803, I, c/c os arts. 17, 141, 322, § 2º, 489, § 3º, 490 e 492 , todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à alegada afronta do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, não se verificou fundamentação deficiente, vez que o acórdão aplicou a legislação de regência, apreciando todas as razões recursais e demonstrou, com base probatória, o cumprimento dos requisitos legais. Os embargos não apontaram vício apto a comprometer a ratio decidendi e foram desprovidos<br>Por fim, alterar o entendimento do TRF5 ao julgar a causa sob análise implicaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, em afronta ao à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e a ele nego provimento, ante a ausência de omissão do TRF5 sobre quaisquer matéria impugnada e diante da vedação de reexame do contexto fático probatório.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>EMENTA