DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM) contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão da Quarta Turma daquele Tribunal, assim ementado (fl. 90):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUCUMBENCIAIS) NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RPV. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90-§ 4º DO CPC-2015. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85-§ 1º DO CPC-2015<br>1. É possível a incidência de honorários sobre honorários, desde que atinentes a fases diversas do processo. Com efeito, o bis in idem só ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).<br>2. Os honorários sucumbenciais não integram o valor principal da execução, para para fins de requisição de verbas públicas sujeitas às normas orçamentárias, inclusive constitucionais, afigurando-se possível a expedição autônoma de precatório/RPV.<br>3. No caso de RPV, as regras aplicáveis quanto aos honorários são basicamente as mesmas de qualquer cumprimento de sentença em geral. Ou seja, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, independentemente do oferecimento ou não de impugnação pela Fazenda.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 101-112), a Quarta Turma do TRF4 os rejeitou, por unanimidade, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consignou-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito e que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia (fls. 138-144).<br>A UFSM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando: (a) violação do art. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional); (b) ofensa ao art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997; (c) contrariedade ao comando do art. 85, § 7º, do CPC; (d) desrespeito aos patamares mínimos previstos no § 3º do inciso II do art. 85 do CPC (fls. 151-161).<br>O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 166-181).<br>No primeiro juízo de admissibilidade, em 27/6/2022, o Vice-Presidente do TRF4 admitiu o recurso especial (fls. 184-187).<br>Posteriormente, em 4/5/2023, a Ministra Assusete Magalhães determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento, em razão da afetação do Tema n. 1.190 do STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC (fls. 200-201).<br>Em 7/8/2024, à luz do julgamento do acórdão paradigma, o Vice-Presidente do TRF4 negou seguimento ao recurso especial, com base na tese firmada no Tema n. 1.190 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto ao remanescente, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 223-225).<br>Manejado o presente agravo em recurso especial (fls. 233-249).<br>Contraminuta (fls. 253-263).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>Ao observarmos a decisão que negou seguimento pelo Tribunal de origem (fls. 223-225), dois foram os motivos para a inadmissão: (i) O TRF4 negou seguimento ao recurso especial com base na modulação de efeitos do Tema n. 1.190/STJ , cujos itens 20 e 21 estabeleceram aplicação prospectiva da tese repetitiva apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, resguardando os efeitos da decisão recorrida por ser anterior ao precedente vinculante; e, (ii) Subsidiariamente, invocou a Súmula n. 7/STJ ao fundamento de que a revisão do percentual de honorários, aferição de sucumbência e reavaliação do princípio da causalidade demandam reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial por configurar revisão de matéria de prova vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não obstante, a recorrente se limitou a agravar da decisão que negou seguimento, desconsiderando que, quanto ao fundamento relativo ao Tema 1.190/STJ, a impugnação deveria ter sido veiculada mediante agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Diante da existência de duas camadas ou capítulos analíticos, cada qual exigindo um instrumento recursal próprio, impunha-se a irresignação simultânea por recursos específicos.<br>Assim, já tive a oportunidade de me manifestar acerca do tema, tendo destacado que<br>Em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste Sodalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo (AREsp n. 2.725.767, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 01/10/2024.)<br>Outrossim,<br>" o bservada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; sem grifos no original).<br>A tese de distinção em relação ao Tema 1.190/STJ, inaugurada somente em fase recursal, além de não observar o requisito da dialeticidade, procura introduzir interpretações divergentes a partir de construções semânticas que se afastam da ratio decidendi consolidada na formação desse precedente qualificado. Extrai-se dos dois dispositivos que constituem o núcleo normativo decisório (art. 85, § 7º, do CPC/2015 e artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997) que houve a formação de um microssistema normativo de proteção da Fazenda Pública em execuções não contestadas. Não pode o intérprete, contrariando as interpretações sistemática e teleológica que fundamentaram a formação do precedente, evidenciar aspectos que, ainda que sob o rótulo formal de distinção (distinguishing), em verdade se afastam da lógica jurídica que subjaz à ratio decidendi do precedente.<br>A tentativa de distinguir o caso concreto do Tema n. 1.190/STJ, mediante argumentação não suscitada nas instâncias ordinárias, configura inovação recursal inadmissível, violando simultaneamente o princípio da dialeticidade e a preclusão consumativa, na medida em que as questões jurídicas ora ventiladas não integraram o objeto de conhecimento e julgamento pelo órgão a quo.<br>Em outra perspectiva, ao não se impugnar de maneira direta e específica os fundamentados da decisão agravada, atrai-se igualmente, como impeditivo ao conhecimento recursal, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.190/STJ. DECISÃO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO E NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANEJO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 283/STF APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.