DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Sal - Empreendimentos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 587):<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRÉDITO APÓS O LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO COM COMPENSAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO FORMAL DA DCTF. RETIFICAÇÃO APRESENTADA EM MANIFESTAÇÃO DE INCOFORMIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PELA FAZENDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 654/655).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto essencial, qual seja, o cotejo entre o reconhecimento da existência de crédito e os arts. 147, § 2º, e 149, VIII, do CTN, bem como os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da verdade material, configurando negativa de prestação jurisdicional; Acrescenta que o Tribunal limitou-se a afirmar a impossibilidade de substituição de créditos na compensação sem analisar a possibilidade de revisão diante do erro e da prova superveniente; (II) - arts. 147, § 2º e 149, VIII do CTN, afirmando que o aresto atacado reconhece "a existência de crédito que seria suficiente para a compensação a ser realizada pelo contribuinte" (fl. 690), no entanto, negou-se a utilização por erros formais e fruição dos valores noutros pedidos de encontro de contas, conclusão que afrontaria as citadas normas porque "deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, mormente quando se leva em con- sideração que é vedado, em nosso ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa do erário" (fl. 692);<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 719/722.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A tese de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura tal falha quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Em relação às demais teses do recurso, a apreciação da insurgência é inviável por importar revisão dos fatos. O aresto de origem rechaçou a alegação do recorrente de que se tratava de mero erro formal no preenchimento de declaração de compensação, relativamente à CDA que teve a cobrança mantida.<br>Isso porque considerou substancial a pretensão de modificação visada pelo contribuinte com o seguinte embasamento (fls. 569-570):<br> .. <br>Em juízo, o embargante alega que se equivocou quanto à identificação do crédito que pretendia utilizar na sua declaração de compensação, alegando que possuía crédito relativo ao IPRJ pago indevidamente no ano de 2004, no 1º Trimestre, suficiente para extinguir o crédito da CSLL/2005. A sentença acolheu a pretensão do embargante, neste ponto, ao fundamento de que o equívoco no preenchimento das declarações pelo contribuinte se trata de mero erro formal, e se existia o outro crédito do contribuinte, fato reconhecido pela Receita Federal, o equívoco pode ser sanado, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Fisco e prevalência do formalismo sobre a verdade material.<br>Deve-se observar, no entanto, que não se trata de mero erro material ou formal, mas de exercício de pretensão diversa, em relação a créditos distintos. Como ressaltado, o exercício do direito à extinção do crédito tributário por meio da compensação pressupõe o cumprimento das regras estabelecidas para identificação precisa dos créditos que o contribuinte afirma possuir e pretende utilizar, inclusive para fins de verificação oportuna quanto à existência, suficiência e exigibilidade pela autoridade fiscal. Não se trata de pretensão aberta, na qual o contribuinte pede a extinção do crédito tributário por meio da compensação e, em caso de indeferimento, pode posteriormente retificar a pretensão de compensação para substitui-lo por crédito diverso que possuía, mas cuja compensação não foi requerida oportunamente.<br> .. <br>Para reverter tal conclusão, este tribunal precisaria examinar a compensação em si, para assim atribuir classificação de erro formal à conduta do contribuinte, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA