DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRENDA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5086731-30.2022.8.24.0023.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa (fl. 308).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 439). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT E § 4º, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARMENTE, INVOCAÇÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ATINENTE AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTRITO AOS CRIMES COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE POSSUI PENA MÍNIMA SUPERIOR AO REFERIDO QUANTUM. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE EM ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIÁVEL. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AVENTADA CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. SISTEMA DE SCANNER EM PROCEDIMENTO DE REVISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME, ADEMAIS, DE MERA CONDUTA, QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DESCRITOS NO TIPO PENAL. ALEGADA TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, IGUALMENTE NÃO DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA E TERCEIRA FASES. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA, COM FULCRO NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM CONTRAPARTIDA, APLICAÇÃO DA ATENUANTE, DE FORMA EXCEPCIONAL, NA TERCEIRA FASE DE CÁLCULO, QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO TRIFÁSICO QUE VEDA TAL PROVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível o acordo de não persecução penal, com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, somente aos crimes com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, devendo ser considerado, para tanto, a pena em abstrato imputada ao agente no momento da apresentação da denúncia. 2. O delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), por ser de perigo abstrato para a saúde pública, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, sendo, aliás, irrelevante a quantidade de substâncias ilícitas apreendidas. 3. Incabível a caracterização do crime impossível por ineficácia absoluta do meio tão somente por existir scanner para ingresso no Ergástulo Público. 4. Impossível a absolvição pela alegada coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) quando a suposta intimidação da ré não restou comprovada nos autos, ônus esse que cabia à defesa, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. 5. Segundo dispõe o art. 68 do Código Penal, o cálculo dosimétrico tomará por base o critério trifásico, in verbis: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento" (fl. 432.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 448/487), a defesa apontou violação ao art. 17 do CP, porque seria impossível o ingresso da recorrente no ambiente prisional, portando o entorpecente.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 28-A do CPP, porque cabível o ANPP até o trânsito em julgado da condenação.<br>Na sequência, a defesa apontou violação ao art. 65, III, "d", do CP, porque deveria ser aplicada a atenuante na terceira fase do cálculo dosimétrico.<br>Requer o acolhimento dos pleitos defensivos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 529/540).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 562/563), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 579/584).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não é de se admitir o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses (arts. 255, § 1º, do RISTJ, e 1.029, § 1º, do CPC.)<br>Sobre a violação ao art. 17 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA rejeitou a alegativa de crime impossível nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conquanto o estabelecimento prisional conte com scanner em seu procedimento de revista, infere-se que não há sistema de segurança totalmente eficaz no sentido de impedir a ocorrência de crimes.  ..  Em contrapartida, cabe também salientar que, por ser o crime de tráfico de drogas um delito permanente e de mera conduta, a sua consumação se dá pela prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, dentre elas a de "transportar" e "trazer consigo". Ou seja, antes mesmo de detectada a substância por meio do scanner, a acusada já havia consumado o delito de tráfico de drogas." (fls. 436/437.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal afastou a tese de crime impossível ao consignar que a existência de scanner no procedimento de revista do estabelecimento prisional não torna absolutamente ineficaz a prática delitiva, porquanto inexiste sistema de segurança capaz de impedir integralmente a ocorrência de crimes. Assentou, ainda, que o tráfico de drogas, por ser delito permanente e de mera conduta, consuma-se no momento em que o agente passa a transportar ou trazer consigo a substância ilícita, de modo que a detecção pelo equipamento de revista constitui apenas meio de descoberta da infração já consumada, e não circunstância apta a impedir sua realização.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o crime de tráfico de drogas resta consumado mediante a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Em sendo assim, o simples fato de a recorrente trazer consigo o entorpecente é suficiente para fazer surgir a forma consumada do crime, o que afasta a tese de crime impossível.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DELITO UNISSUBSISTENTE. REVISTA ÍNTIMA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte em relação à conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. Não houve nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no julgado proferido pela Corte de origem, de modo a gerar o pretendido reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo efetivamente externou as razões pelas quais entendeu configurada a apontada nulidade arguída pela defesa (relativa à ordem do interrogatório) e considerou devida a absolvição da acusada.<br>3. O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. Inconcebível, por isso mesmo, a sua ocorrência na modalidade tentada.<br>4. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal. Precedentes.<br>5. Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "trazer consigo" ou "transportar". Vale dizer, antes mesmo da abordagem da acusada pelos agentes penitenciários, o delito já havia se consumado com o "trazer consigo" ou "transportar" drogas (no caso, 143,7 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Inviável, por conseguinte, a aplicação do instituto do crime impossível.<br>6. Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso de tais objetos no presídio.<br>7. Não obstante a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento adotado no estabelecimento prisional, que resultou na localização, no interior de sua vagina, de 143,7 g de maconha, acondicionados dentro de um preservativo, os quais seriam entregues a seu companheiro, que estava preso no local. Assim, não houve ato ofensivo à honra da acusada, tampouco dano à sua integridade física ou moral. 8. As pessoas que se dirigem ao presídio sabem, previamente, que podem ser submetidas à revista pessoal e minuciosa.<br>Trata-se. tal procedimento (quando realizado com estrita observância a procedimento legal e com respeito aos princípios e às garantias constitucionais), de legítimo exercício do poder de polícia do Estado, de cunho preventivo, o qual objetiva garantir a segurança social e os interesses públicos.<br>9. Caso haja fundadas suspeitas de que o visitante do presídio esteja portando material ilícito, é possível a realização de revista íntima, com fins de segurança, a qual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos parâmetros legais e constitucionais, sem nenhum procedimento invasivo, tal como ocorreu na espécie dos autos. Precedentes.<br>10. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), já que assegura maior efetividade a princípios constitucionais, notadamente aos do contraditório e da ampla defesa.<br>11. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CF, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: estabeleceu que essa orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrada.<br>12. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.<br>(REsp n. 1.523.735/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, o TJ não reconheceu a atenuante da confissão nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por outro lado, por certo também incabível a aplicação da atenuante em questão na terceira fase de cálculo, sob pena de violação critério trifásico de cálculo, disposto no art. 68 do Código Penal, in verbis: "A pena- base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento." (fl. 439.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal afastou a possibilidade de reconhecimento da atenuante na terceira fase da dosimetria, por entender que tal operação violaria a metodologia trifásica prevista no art. 68 do Código Penal. Destacou que a atenuante deve ser examinada exclusivamente na segunda etapa do cálculo, após a fixação da pena-base e antes da incidência das causas de aumento ou diminuição, de modo que sua aplicação na fase final configuraria afronta à ordem legal expressamente estabelecida.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o art. 68, caput, do CP, veda a possibilidade de compensação entre atenuantes e causas de aumento de pena.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ATENUANTES COM CAUSAS DE AUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O recorrente alegou violação dos arts. 65 e 68 do CP e 387, IV, do CPP, pleiteando a aplicação da atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria e a exclusão da indenização por ausência de pedido certo e determinado na denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível aplicar a atenuante da menoridade na terceira fase da dosimetria, compensando-a com a causa de aumento do concurso de agentes; (ii) analisar a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem indicação do montante pleiteado na denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O critério trifásico do art. 68 do Código Penal veda a compensação de atenuantes com causas de aumento, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte.<br>Para a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige-se pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de tal indicação no caso concreto torna incabível a fixação do valor indenizatório, conforme precedentes recentes da Terceira Seção do STJ (REsp 1.986.672/SC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.102.226/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INCÊNDIO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A EXAME DE SANIDADE MENTAL. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE NO PISO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO VEDADA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.<br>WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>2. Quanto ao pleito de anulação da sentença pela suposta necessidade de submissão do paciente a exame de sanidade mental, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem e sequer foi deduzido no bojo da apelação defensiva, o que obsta a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>3. Nos moldes do entendimento consolidado na Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>4. Conforme o disposto no art. 68 do Código Penal, "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento".<br>5. A vindicada compensação entre a atenuante da menoridade relativa e a causa de aumento de pena referente ao fato de o incêndio ter ocorrido em casa habitada (CP, art. 250, § 1º, II, "a") implicaria subversão do critério trifásico estabelecido pela legislação penal, pois tais circunstâncias devem ser sopesadas em etapas distintas da individualização da pena. Precedentes.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 406.709/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)<br>Sobre a violação ao art. 28-A, do CPP, o TJ afastou o direito ao ANPP nos seguintes termos do voto do relator:<br>"In casu, observa-se que o fato imputado à acusada ocorreu em julho de 2022, ao passo que a denúncia foi recebida em 01/09/2022 (Evento 37 dos autos da ação penal), posterior, portanto, à vigência da Lei n. 13.964/2019 - publicada em 24/12/2019, com entrada em vigor após 30 (trinta) dias. Entretanto, ao estabelecer um dos critérios objetivos a "pena mínima inferior a 4 (quatro) anos", observa-se que o legislador pretendeu considerar a pena em abstrato, e não a pena em concreto, inclusive considerando que o instituto em questão tem como finalidade justamente evitar a tramitação de um processo criminal. Assim, como a exordial acusatória imputou à acusada a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o qual possui pena de reclusão mínima de 05 (cinco) anos, por óbvio não haveria que se falar em aplicação do referido instituto no momento processual em que seria ele cabível. Nesse sentido, entendeu este Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.  ..  REQUERIMENTO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO DE TRÁFICO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - ADEMAIS, RÉ QUE NÃO CONFESSA O DELITO. I - Ao se referir a "pena mínima inferior a 4 (quatro) anos" (art. 28-A, caput, do CPP), por óbvio o legislador se refere à pena em abstrato e não em concreto, do contrário o termo "mínimo" não seria aqui empregado. II - Atualmente, não há qualquer dispositivo legal ou jurisprudência dos tribunais superiores acerca da possibilidade de utilização de majorantes/minorantes no cômputo do critério objetivo (e-STJ Fl.434) Documento recebido eletronicamente da origem do art. 28-A, caput, do CPP, vedação que, a priori, mostra-se escorreita, já que a própria incidência da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, assim como seu patamar, dependem de análise de provas, sendo tal reconhecimento prévio incompatível com o instituto ora analisado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 0000016- 94.2018.8.24.0125, de Itapema, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 17/03/2022). (Grifo não original). Assim, não há como se determinar o sobrestamento e remessa dos autos para a análise da possibilidade de acordo de não persecução penal - ANPP." (fl. 434/435.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal assentou que o acordo de não persecução penal é inviável quando o delito imputado possui pena mínima em abstrato igual ou superior a quatro anos, porquanto o critério objetivo previsto no art. 28-A do CPP refere-se exclusivamente à pena abstratamente cominada, afastada qualquer consideração sobre circunstâncias concretas ou causas de diminuição cuja incidência dependa de atividade probatória. Destacou-se que o crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, possui pena mínima de cinco anos, o que por si só obsta o cabimento do ANPP, além de registrar que a acusada não havia confessado o delito. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de sobrestamento do feito ou remessa para análise do acordo, à vista da orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o instituto não se aplica a hipóteses em que o requisito objetivo não se verifica.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o reconhecimento da causa de diminuição de pena, ainda que na sentença condenatória, constatando-se o excesso de acusação, não impede o réu de pleitear o benefício.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO.<br>1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250 dias-multa.<br>2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que, com a desclassificação para o tráfico privilegiado, deveria ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.<br>4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP.<br>5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o membro do Ministério Público lá oficiante analise a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA