DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NADILSON FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fls. 305/306):<br>PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA RÉ. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÍDIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO O DIREITO EM SI. EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO. ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 626.489/SE. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO.<br>- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ.<br>- dessa forma, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquídio anterior à propositura da ação, não afetando o direito em si e é prevista pelo art. 3º do decreto-lei nº 20.910/32.<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE REDUZIDA DE FORMA PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- O art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido após a consolidação das lesões que impliquem na redução da capacidade para a função que o obreiro habitualmente exercia.<br>- In casu, analisando as considerações expostas pelo profissional, consta a afirmação de que o autor se encontra permanentemente com a capacidade reduzida, não sendo a limitação funcional passível de cura, situação que se amolda à previsão do art. 86, da Lei 8.213/91, sendo devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos para ajustar o termo inicial do benefício de 29/02/2023 para 29/02/2003 (fls. 306/307).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 86, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, pois entende que o auxílio-acidente deve perdurar até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, sem submissão obrigatória a novas perícias administrativas em razão de sequela consolidada (fls. 322/325).<br>Sustenta ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a determinação do acórdão para sujeitar o segurado a avaliações periódicas pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) "sempre que convocado" não encontra respaldo legal no caso de redução permanente e consolidada da capacidade laborativa (fls. 322/325).<br>Aponta violação do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, alegando que o termo final do benefício é a concessão de qualquer aposentadoria ou o óbito, o que afasta a possibilidade de cessação por reavaliações periódicas quando há sequela definitiva (fls. 323/325).<br>Argumenta que o acórdão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a manutenção do auxílio-acidente e apresenta decisão de tribunal estadual em harmonia com o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991 (fl. 324).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 320/325.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 328/332.<br>O recurso foi admitido (fls. 336/337).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.<br>Condenado o INSS à concessão do benefício, o Tribunal de origem determinou submissão do beneficiário a perícias periódicas, nos termos da Medida Provisória n. 1.113, de 20 de abril de 2022.<br>Pois bem, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e não pode ser concedido em caráter precário, consoante os termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91:<br>"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"<br>Trata-se de benefício concebido como indenização de natureza previdenciária (ou acidentária, no caso de acidente de trabalho), dependente da consolidação das lesões decorrentes do sinistro.<br>O benefício ostenta natureza compensatória, ou seja, serve para compensar o segurado pela redução de sua capacidade laboral.<br>No Superior Tribunal de Justiça, há um número importante de temas repetitivos submetidos ao regime de recursos repetitivos sobre o auxílio-acidente.<br>Num deles, o Tema 156-STJ, a tese ficou assim firmada:<br>"Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença."<br>Numa primeira leitura, poder-se-ia inferir que tal compreensão - notadamente a de haver o direito ao benefício ainda que haja reversibilidade da doença - poderia auxiliar a pretensão recursal da parte autora.<br>Todavia, o acórdão recorrido limitou-se à aplicação da norma jurídica então vigente, introduzida por Medida Provisória, a qual, a propósito, foi convertida na Lei n. 14.441, de 2 de setembro de 2022, cujo art. 1º alterou a regra contida no art. 60 da Lei n. 8.213/91, passando a ter a seguinte redação:<br>"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:<br>I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;<br>II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e<br>III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.<br>(..)"<br>Assim, até o advento da Medida Provisória n. 1.113, de 20 de abril de 2022, a redação original da Lei n. 8.213/91 (bem como aquela conferida pela Lei n. 9032/1995) não previam a submissão de beneficiários de auxílio-acidente a perícias periódicas, mas a atual legislação os incluiu na regra.<br>Estabeleceu-se, contudo, um aparente conflito entre duas regras legais.<br>Segundo o art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, "O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."<br>Antes, portanto, o auxílio-acidente deveria perdurar até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, sem submissão obrigatória a novas perícias administrativas em razão de sequela consolidada.<br>Ocorre que houve mudança da lei, devendo a solução do conflito aparente das normas ser resolvida, no presente caso, pela prevalência da norma posterior, conforme regras básicas de interpretação do Direito (Lex posterior derogat legi priori).<br>Eis a lição de Tércio Sampaio Ferraz Júnior:<br>"De se notar, portanto, que, na revogação tácita, a causa da revogação é o ato de vontade (implícito) de revogação, sendo a incompatibilidade ou a reformulação integral da disciplina da matéria apenas uma condição para a eficácia da vontade revogadora. O ato de vontade que introduz a nova norma conflitante ou substitutiva da regulação anterior não possui força derrogatória, apenas introduz uma inconsistência ou uma duplicidade de regimes no ordenamento para uma mesma ação. É o ato de revogação nele implícito que introduz a norma de revogação com a força para eliminar a norma anterior do sistema (cf. Kelsen, 1979: 84 ss). Como destacou von Wright, após anos de peregrinação pela lógica deôntica (disciplina que criou), a revogação jamais é produzida por força da lógica, pois trata-se, antes, de matéria de decisão (von Wright, 1983:130-209).<br>(..)<br>Por isso, se o ato de rechaço, tacitamente, é a causa da revogação, quando presente a condição de incompatibilidade ou a de substituição global da regulamentação da matéria regulada, diz-se que a expressão revogam-se as disposições em contrário é supérflua. Isto é, sua presença não faz da revogação uma revogação expressa, sendo antes mera forma expletiva da regra lex posterior revogat priori.<br>Na revogação tácita, portanto, há dois fatores a serem verificados: a incompatibilidade ou a instauração integral de um novo regime e a presença nela do ato normativo de revogação. A incompatibilidade é o elemento racional que implica a presunção de que o legislador (racional) sempre pretende ordenações razoáveis, o que impede a aplicação simultânea de duas leis antinômicas. Na revogação global, a substituição integral de um regime por outro é o elemento racional que implica a impropriedade de aplicação simultânea dos dois regimes. Em ambos os casos, o ato normativo é o elemento voluntário, respaldado em competência própria. O fator racional é condição (conditio sine qua non) da revogação. O fator voluntário é causa (conditio per quam) da revogação.<br>Assim, o fator racional coloca uma questão interpretativa, para a qual são exigidos todos os recursos exegéticos de ordem sistemática. Note-se que, quando a revogação é tácita, a aplicação da regra lex posterior derogat priori há de referir-se às disposições incompatíveis, não necessariamente e apenas no sentido lógico formal, mas no de criar-se uma irracionalidade para o comportamento dos destinatários, nos termos da questão interpretativa no contexto de um conjunto sistemático. O mesmo vale para a revogação integral ou global. (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Editora Atlas LTDA., 2019, Página 473 de 640 - leitor Kindle).<br>À vista do exposto, em princípio terá havido revogação, tácita e parcial, da regra prevista no § 1º do art. 86 da Lei n. 8213/91, que isentava o beneficiário do auxílio-doença de se submeter a perícia médica periódica. Logo, a permanência da incapacidade parcial torna-se condição para a manutenção do benefício.<br>O ato de vontade do legislador, com a sanção do Presidente da República - de submeter também o segurado titular de auxílio-acidente a perícias durante o período de manutenção do benefício - mostrar-se-ia incompatível com a regra pretérita, conformada no § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91.<br>De qualquer forma, a questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1. 157), e foi assim delimitada:<br>"Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional" (REsps 1.985.189/SP e 1.985.190/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin ).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.<br>Esse entendimento, de devolver os autos à origem, já foi fixado em precedente de minha relatoria (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2508607, decisão publicada em 26/11/2025).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA