DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Giane Cristiele da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 66):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A COMPETÊNCIA. TESE NÃO FORMULADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE FORA DESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA NA QUAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA A AÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA, REDISTRIBUINDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos para excluir a multa aplicada no agravo interno (fls. 91/93).<br>A parte recorrente alega violação do art. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de observar as súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente a Súmula 33/STJ, ao validar o declínio de ofício da competência territorial relativa (fls. 101/113).<br>Sustenta ofensa à Súmula 33 do STJ, ao argumento de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" e que o reconhecimento da incompetência territorial depende de provocação da parte, conforme o art. 64 do CPC (fls. 101/102).<br>Aponta violação do sistema de competência ao alegar que a competência se fixa no ajuizamento da ação, nos termos do art. 43 do CPC, e só pode ser modificada nas hipóteses legais, inexistentes no presente caso (fl. 105).<br>Argumenta que a interpretação atribuída aos arts. 45 e 51 do CPC foi restritiva indevida; defende a possibilidade de ajuizamento na capital com apoio no art. 52, parágrafo único, e no art. 53, III, a e b, do CPC, além da Súmula 689 do STF, afirmando que a escolha do foro da capital (sede regional do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) favorece o acesso à justiça e não acarreta prejuízo à autarquia (fls. 110/112).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 140).<br>O recurso foi admitido (fls. 140/142).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora, ora recorrente, buscou a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, haja vista a ocorrência de acidente de trabalho que resultou na redução permanente da sua capacidade laboral.<br>O Juízo singular declinou a sua competência territorial de ofício, sob o argumento de que não haveria vínculo da parte com a Comarca da Capital que justificasse o ajuizamento da ação no local.<br>Porém, a jurisprudência consolidada desta Corte, expressa na Súmula 33, é firme no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Em suma, na hipótese dos autos, cuida-se de competência territorial relativa, a qual, nos termos do Código de Processo Civil e na linha de jurisprudência desta Corte, não pode ser declinada de ofício pelo juiz<br>Assim, o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem somente poderia ocorrer mediante provocação da parte, o que não se verifica nos autos, sendo indevida a declinação de ofício promovida pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, a fim de que prossiga no regular processamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA