DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Juliano Donizetti Magalhaes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 163/164):<br>APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PRELIMINARES. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DAS SEQUELAS. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PEDIDOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES NÃO CONFIGURADA. ART. 337, §§1º E 2º, DO CPC. EFETIVA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS DE FRATURA NA TÍBIA DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. TEOR CONCLUSIVO CABAL DA PROVA PERICIAL, NÃO INFIRMADA POR PARECER DIVERGENTE DE ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO. REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB), A FIM DE QUE CORRESPONDA AO DIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSOLIDAÇÃO A POSTERIORI DAS SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A SEGUIR DESTACADOS. RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. RECURSO DO INSS. Arguições preliminares de coisa julgada e falta de interesse de agir. Rejeição. Tríplice identidade de pedidos, causa de pedir e partes não configurada. Hipótese de agravamento das sequelas. Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Recente requerimento administrativo, formulado em 2023. Preliminares rejeitadas. Mérito. Concessão de auxílio-acidente. Acidente do trabalho típico com fratura da perna direita. Funções habituais de conferente de carga e descarga. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada. Nexo causal acidentário incontroverso. Teor conclusivo cabal da perícia médica judicial, não combatida por parecer divergente de assistente técnico. Benefício de auxílio- acidente devido, com alteração da DIB para a data do requerimento administrativo. Sentença de procedência parcialmente reformada, ressalvada a observância dos consectários legais a seguir destacados. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Termo inicial alterado para o dia do requerimento administrativo, formulado em 7/7/2023, considerando que ao tempo da alta médica do auxílio- doença, em 31/8/2007, não havia consolidação das sequelas incapacitantes. Hipótese de agravamento do quadro, com consolidação a posteriori das lesões incapacitantes, assim atestada pela perícia médica judicial. 3. REVISÃO ADMINISTRATIVA das condições que ensejaram a concessão do benefício. Possibilidade. Art. 101 da Lei 8.213/1991. Observância do que vier a ser decidido no Tema 1.157/STJ. 4. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei 8.213/1991. 5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO- ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/1999. 6. RENDA MENSAL INICIAL. Critério de cálculo. Utilização do mesmo salário-de-benefício adotado para pagamento do benefício precedente. 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observância do art. 3º da EC 113/2021, com aplicação da taxa Selic. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do caráter ilíquido da condenação, a autarquia sucumbente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação do julgado, a teor da ressalva prevista no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, oportunidade em que as partes poderão discutir, em contraditório, os parâmetros adotados, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ). 9. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente. 10. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA para alterar a data de início do benefício, ressalvada a observância dos consectários legais supra destacados. RECURSO DO INSS e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, pois entende que a data inicial do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento administrativo, conforme tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 862 (fls. 180/184). A tese firmada no Tema 862, transcrita no acórdão de admissibilidade, dispõe: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (fl. 190).<br>O acórdão recorrido também transcreve o art. 86, caput, da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (fl. 195).<br>Sustenta ofensa ao art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991 e contrariou a orientação firmada no Tema 862 do STJ, além de apresentar interpretação divergente de outros tribunais (fls. 179/181).<br>Alega violação do(s) art(s). 577 da Instrução Normativa 128/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando dever de concessão do benefício mais vantajoso e possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento para a data de aquisição do direito, conforme o seguinte texto: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (fl. 183).<br>Aponta violação do(s) art(s). 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, ao argumento de que "Podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício", reforçando o dever de o INSS conceder o melhor benefício ao segurado (fl. 184).<br>Argumenta que, à luz do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Supremo Tribunal Federal - STF), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença, devendo o INSS implantar automaticamente o benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fls. 181/182). Requer a fixação da data inicial do benefício em 31/8/2007 e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 184/185).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 179/181.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189).<br>O recurso foi admitido (fls. 200/201).<br>É o relatório.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."<br>Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.<br>A propósito, colaciono a ementa do acórdão do precedente qualificado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ<br>FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.<br>II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.<br>III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".<br>IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido doauxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.<br>VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu da seguinte forma:<br>"A data de início do benefício (DIB), fixada pela sentença no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença percebido imediatamente após o acidente (31/8/2007), deve ser alterada para a data do recente requerimento administrativo indeferido, formulado em 7/7/2023 (fl. 145). De fato, conforme decidido na prévia ação acidentária ajuizada em 2012, ao tempo da alta médica, ocorrida em agosto de 2007, ainda não se fazia presente a consolidação de sequelas incapacitantes, ulteriormente diagnosticadas na atual ação, conforme teor expresso do laudo pericial. Por certo, conforme antecipado na análise das questões preliminares, o perito judicial atestou que houve progressão do quadro (quesito "j" de fl. 71), de modo que a hipótese é de consolidação a posteriori das sequelas, como insistentemente argumentado pelo recurso autárquico, que neste ponto deve ser provido para alterar a DIB para 7/7/2023 (fl. 145)."<br>Com efeito, não se olvida a respeito da tese firmada no Tema 862 pelo STJ, a qual, porém, não se amolda exatamente à hipótese dos autos, dadas as especificidades quanto à controvérsia sobre o momento da consolidação das lesões.<br>Ocorre que não há possibilidade de reanálise da prova em sede de recurso especial (súmula 7/STJ).<br>Segundo Tribunal de origem, a sequela de ordem incapacitante que deu base ao deferimento do benefício teria se consolidado posteriormente à cessação do auxílio-doença.<br>Porém, se a definitividade da lesão e a incapacidade parcial dela decorrente, que são imprescindíveis à concessão do benefício, somente exsurgiram no decorrer dos autos, trata-se de questão controversa a ser amplamente debatida, situação que, como apontado, que envolveria reexame de fatos, esbarrando na súmula 7/STJ.<br>A questão da incapacidade (e, portanto, da incapacidade parcial) é questão muito complexa, que extravasa os limites da excepcionalidade recursal.<br>Nesse sentido, recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.246), definiu que, nas ações que reivindicam aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade para o exercício de atividade profissional. E tal impossibilidade de rediscussão vale tanto para o reconhecimento da incapacidade em si quanto para sua extensão (total ou parcial) ou para sua duração (temporária ou permanente).<br>Ademais, também devem ser levadas em conta as razões que motivaram a redação de outra tese, recentemente fixada pela Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema 1124, sob o rito dos recursos repetitivos, que aborda a questão do intesse de agir em benefícios por incapacidade.<br>A tese fixada no Tema 1124/STJ inclusive dispõe sobre o termo inicial de benefício por incapacidade a depender de circunstâncias analisadas a partir da conduta do próprio segurado, à luz da passagem do tempo e a sua postura quanto ao momento da apresentação de provas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.<br>Voltando ao caso aqui analisado, o longo intervalo de tempo, contado entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a propositura da ação, naturalmente trabalha em desfavor do segurado, ante a dificuldade de se comprovar o momento correto de consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA