DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Associação Casas do Servo Sofredor, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1.137):<br>TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMUNIDADE. ART. 195, §7º, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TEMA 32 - STF. NECESSIDADE DA ENTIDADE SER PORTADORA DO CEBAS.<br>1. O STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622  rmou entendimento de que é "constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991", dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput do art. 29 da Lei nº 12.101/09.<br>2. Deste modo, é legítima a exigência do CEBAS, para os fins da imunidade do § 7º do art. 195 da CF.<br>Os primeiros embargos de declaração, opostos por a parte autora, foram rejeitados (fls. 1.166/1.168). Os segundos embargos de declaração, opostos por a parte autora, foram rejeitados (fls. 1.187/1.189).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), pois entende que houve omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 23 da LINDB para modular os efeitos de mudança jurisprudencial (prospective overruling) e para admitir distinguishing na fixação de honorários, mesmo após oposição de embargos de declaração (fls. 1.198/1.199).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, § 1º, incisos I, II e IV, do CPC ao argumento de que o acórdão limitou-se a negar, de forma genérica, a aplicação das teorias de prospective overruling e distinguishing, sem enfrentar concretamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão, nem explicar a relação das normas invocadas com o caso.<br>Aponta violação do(s) art(s). 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942, alegando que a condenação em honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, desconsiderou a necessidade de aplicação da equidade, dada a natureza de instituição sem fins lucrativos da recorrente e a mudança drástica da Tese 32 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o que exigiria distinguishing em relação ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Argumenta que a mudança da Tese 32 do STF (RE 566.622) gerou expectativa legítima e, por proteção da confiança, deveria produzir efeitos prospectivos, impedindo sua condenação em honorários ou, ao menos, impondo sua redução por equidade (fls. 1201/1204).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.212/1.216.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.219).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação pelo procedimento comum para reconhecer a imunidade tributária do art. 195, § 7º, da Constituição Federal às contribuições à seguridade social, independentemente do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).<br>Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.<br>O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No acórdão que julgou os segundos embargos de declaração, consignou-se, de forma fundamentada (fl. 1.187): "Não é aplicável, ao caso em apreço, as teorias da prospectiv overruling e do distinguishing mencionadas pela embargante, considerando que se está diante de entendimento pacificado no sentido de que a entidade deve ser portadora do CEBAS".<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão. A prescrição do art. 489 do CPC impõe apenas o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. No presente caso, o Tribunal de origem enfrentou adequadamente os argumentos recursais, não havendo omissão ou fundamentação deficiente. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício processual.<br>A questão de fundo debatida nos autos  reconhecimento da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e a exigência do CEBAS  possui natureza eminentemente constitucional. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 32 da repercussão geral.<br>Assim, eventual discussão sobre modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal ou sobre aplicação do art. 23 da LINDB à matéria constitucional escapa à competência desta Corte Superior, devendo ser dirigida à Suprema Corte.<br>No que concerne à fixação de honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC  a depender da presença da Fazenda Pública na lide  , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>No caso concreto, o valor da causa é de R$ 320.836,34 (trezentos e vinte mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação de honorários por equidade. O valor não é irrisório nem inestimável.<br>A alegação de que a alteração jurisprudencial superveniente justificaria a aplicação das teorias de prospective overruling e distinguishing para afastar a incidência do Tema 1.076 do STJ não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. A sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade e pela objetividade da derrota, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 3º, do CPC.<br>O Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, agiu em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.<br>Ressalto que o Juízo de primeiro grau, antes de iniciado o cumprimento de sentença, deverá proceder à conformação desta decisão, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 3º do mesmo dispositivo e a eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA