DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS JOSÉ LEITE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora a Vara de Execução Criminal da Comarca de Santa Maria/RS, nos autos da Execução Penal n. 0002248-03.2017.8.21.0027.<br>Consta dos autos que, na execução penal, foi homologada falta grave por suposto cometimento de novo delito (ameaça no contexto de violência doméstica), com regressão do regime do semiaberto para o fechado. O paciente foi preso em flagrante em 25/7/2025 e encontra-se recolhido na Penitenciária Estadual de Santa Maria.<br>A Defesa sustenta que a homologação da falta grave e a regressão de regime são ilegais por ausência de materialidade e autoria do novo delito, bem como por não ter havido análise das provas defensivas apresentadas.<br>Argumenta que a suposta vítima teria forjado a situação por motivos pessoais.<br>Afirma que a decisão viola a presunção de inocência, especialmente porque a prisão preventiva foi revogada.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente (trabalho lícito, família, monitoramento eletrônico, residência fixa).<br>Aponta, ainda, nulidade do interrogatório no PAD por uso de algemas, requerendo a anulação da audiência de justificativa e dos efeitos da falta grave.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade de locomoção e dos benefícios na execução, com a reforma da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de falta média ou leve, com retorno ao regime semiaberto e reimplantação do monitoramento eletrônico. Também postula a nulidade da audiência de justificativa do PAD por uso de algemas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A controvérsia cinge-se a saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, teria se dado de forma correta.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da celeuma, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 23/24; grifamos):<br>A defesa argumenta, ainda, a existência de flagrante ilegalidade, apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, em razão da suposta situação forjada pela ex-companheira do paciente, da ausência de dolo no crime de ameaça, da violação ao princípio da presunção de inocência e da nulidade da audiência de justificação por uso de algemas.<br>Contudo, a análise dos autos não revela flagrante ilegalidade que justifique a excepcionalidade do manejo do habeas corpus.<br>A decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal (1.3) fundamentou a homologação da falta grave na prática de fato definido como crime doloso e na tentativa de fuga. A magistrada a quo citou a Súmula 526 do STJ, que dispõe: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>Assim, a simples notícia de cometimento de novo delito, devidamente corroborada por elementos mínimos de materialidade e autoria, é suficiente para caracterizar a falta disciplinar grave, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando já oferecida denúncia pelo Ministério Público (1.1).<br>Ademais, a decisão de primeiro grau também considerou a tentativa de fuga do reeducando ao avistar os policiais penais, conduta que, por si só, configura falta grave e revela desprezo às determinações judiciais e afronta à disciplina prisional. A palavra dos agentes estatais, detentores de fé pública, prevalece sobre a negativa isolada do apenado, quando ausentes indícios de animosidade ou interesse em prejudicar o reeducando.<br>Quanto à alegação de nulidade da oitiva do paciente no PAD por ter sido algemado, embora a Súmula Vinculante nº 11 do STF estabeleça a excepcionalidade do uso de algemas, a discussão sobre a validade do ato processual em sede de execução penal deve ser travada na via recursal própria, qual seja, o agravo em execução. Não se trata de ilegalidade manifesta que, por si só, autorize a concessão da ordem de habeas corpus em substituição ao recurso cabível.<br>Os argumentos da defesa relativos à suposta armação da ex-companheira, à ausência de dolo no crime de ameaça e à necessidade de reanálise das provas são questões de mérito que demandam dilação probatória e aprofundada análise fática, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Tais matérias devem ser devidamente apreciadas no agravo em execução, recurso adequado para discutir a decisão que homologou a falta grave.<br>Dito isso, o agravo interno, interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, não apresenta fundamentos capazes de infirmar o entendimento adotado. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, que restringe o cabimento do habeas corpus em matéria de execução penal.<br>Nos termos da Lei de Execução Penal, a prática de fato definido como crime doloso enseja o reconhecimento de falta grave. Tal configuração prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consoante o entendimento pacificado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>Consoante as instâncias ordinárias, a simples notícia de cometimento de novo delito, devidamente corroborada por elementos mínimos de materialidade e autoria  mormente quando já oferecida denúncia pelo Ministério Público  , é suficiente para caracterizar a falta disciplinar grave, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, o decisum também sopesou a tentativa de fuga do reeducando ao avistar os policiais penais, conduta que, por si só, revela desprezo às determinações judiciais e afronta à disciplina prisional, prevalecendo a palavra dos agentes estatais sobre a negativa isolada do apenado.<br>Nesse cenário, para desconstituir as conclusões que fundamentaram a falta grave e a consequente regressão de regime, seria imprescindível o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, medida inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA N. 526, STJ. Consequências legais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n. 526. STJ.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça consideraram legítima a imposição das consequências legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base, com fundamento na Lei de Execução Penal e na própria Súmula n. 526, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal, sem trânsito em julgado da condenação, viola o princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação.<br>6. A imposição das consequências legais da falta grave, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, encontra respaldo nos artigos 52, 118, inciso I, 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, sendo medidas previstas expressamente em lei.<br>7. A análise das alegações do agravante para afastar o entendimento da origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. A flagrante ilegalidade não foi verificada.<br>8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 526, STJ).<br>2. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias.<br>3. O agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, 127 e 112, § 6º; Súmula n. 526, STJ; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.029.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO R EGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em virtude da homologação de falta disciplinar de natureza grave.<br>2. O Juízo de primeira instância homologou a conclusão da sindicância, determinando a regressão ao regime fechado e a perda de um terço dos dias remidos, com base em comunicado de evento, fotografias e prova oral - consistente em depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram a infração.<br>3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a falta grave com base nas provas apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave, embasada em depoimentos de agentes penitenciários, configura constrangimento ilegal, e se é possível a absolvição e desclassificação da falta para uma outra, de natureza média ou leve.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave quando coesos e harmônicos.<br>6. A análise de insuficiência probatória, absolvição e desclassificação da falta grave requer reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de agentes penitenciários são suficientes para caracterizar falta grave em execução penal desde que harmônicos e coesos.<br>2. A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fático-probatória para desclassificação de falta disciplinar.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 966.131/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.<br>(AgRg no HC n. 1.016.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.<br>1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:<br>"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.<br>6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.<br>7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;<br>STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.<br>(REsp n. 2.153.215/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Quanto à alegação de nulidade oriunda do uso de algemas durante o interrogatório no procedimento administrativo disciplinar - PAD, também não assiste razão o paciente.<br>O teor da Súmula Vinculante n. 11 do STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.<br>Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui constrangimento ilegal a manutenção do agente algemado durante o interrogatório, quando demonstrada a necessidade da medida, de acordo com o prudente arbítrio do Juiz condutor do feito.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA ENCERRADA. TESE SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recorrente preso em flagrante, no dia 08 de setembro de 2012, e condenado como incurso no crime de tráfico internacional de drogas, porque surpreendido trazendo do Paraguai quase 03 kg de crack.<br>2. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, não constitui constrangimento ilegal a manutenção do réu algemado durante o interrogatório, quando demonstrada a necessidade da medida, de acordo com o prudente arbítrio do Juiz condutor do feito.<br>3. Encerrada a instância ordinária, resta superada a alegação de excesso de<br>prazo na formação da culpa.<br>4. Recurso desprovido (RHC n. 37.617/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe de 07/03/2014, grifamos)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USO DE ALGEMAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES.<br>1. A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos.<br>2. Hipótese de uso motivado das algemas nas circunstâncias do flagrante, reconhecido nas instâncias ordinárias.<br>3. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação do recorrente no tráfico de entorpecentes, diante da expressiva quantidade de drogas que portava, 37 porções de crack, evidenciando a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública.<br>4. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento (RHC n. 39.729/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 03/09/2013, DJe de 06/09/2013, grifamos).<br>Assim, verificando que as instâncias ordinárias justificaram a excepcionalidade do uso de algemas no paciente, fundamentando a medida na necessidade de manutenção da segurança dos agentes penitenciários, não vislumbro no caso concreto flagrante ilegalidade passível de correção ex officio .<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA