DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEI APARECIDO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, na forma do art. 71, ambos do CP, às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa (fls. 3.929-4.374). Os embargos de declaração opostos pelos corréus foram rejeitados (fls. 4.701-4.714).<br>Sobreveio, então, recurso especial, no qual a Defesa sustentou a violação ao art. 386 do CPP e a negativa de vigência do Decreto-lei n. 3.689/1941, sob alegação de que não foram produzidas provas suficientes para amparar a condenação do agravante.<br>Sustentou, ademais, a atipicidade da conduta, pois não se comprovou ter o agravante obtido qualquer vantagem econômica com o suposto delito, tampouco que empregou violência ou que restringiu de qualquer forma a liberdade das vítimas, as quais foram voluntariamente ao cartório efetivar a transferência dos bens.<br>Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de absolver o insurgente. Pugnou, ademais, por sua prévia intimação para a sessão de julgamento para a realização da sustentação oral das razões recursais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 5.241-5.256), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 284, STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial (fls. 5.430-5.434).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante reitera as razões do recurso especial (fls. 5.524-5.529).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da insuficiência dos fundamentos apresentados pela Defesa (fls. 5.801-5.802).<br>Nesta Corte Superior, em acórdão de minha relatoria prolatado pela Quinta Turma, o recurso especial do corréu Hedy Carlos Soares foi provido para anular o julgamento da ação penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, julgando-se prejudicados os recursos interpostos pelo agravante, pelos corréus e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (fls. 5.829-5.854).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual e por Hedy Carlos Soares foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado impugnado com o registro de que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na origem deveriam ser mantidas até nova apreciação da ação penal pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 5.979-5.991).<br>Em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma, o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs recurso extraordinário, o qual foi provido pelo Supremo Tribunal Federal para restabelecer o acórdão da Ação Penal n. 0000119-06.2022.8.22.0000, determinando-se ainda que este Superior Tribunal de Justiça aprecie o mérito dos recursos especiais anteriormente julgados prejudicados (fls. 2-19 do expediente avulso).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo em virtude da aplicação da Súmula n. 284, STF.<br>Compulsando detidamente as razões do agravo em recurso especial, verifico que o agravante  deixou  de  infirmar as  razões  apresentadas  pelo Tribunal  de  origem  para  negar  trânsito  ao  recurso  especial,  pois olvidou-se, por completo,  de  aventar  irresignação  em face da  aplicação  da Súmula n. 284, STF.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica de todos os óbices por ela apontados, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, no caso, visto que limitou-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, permanecendo silente com relação ao único óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA