DECISÃO<br>Trata-se de petição no recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 0801741-25.2020.8.12.0004, assim ementado (fls. 265-278):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS E NULIDADE DE CONTRATO C/C COBRANÇA - CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE JURÍDICA QUALIFICADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CO NSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11.960/2009) - TEMA 905/STJ - INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA ATÉ 09/12/2021, APÓS, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC (EC 113/2021) - SÚMULA 325/STJ - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA VALORES DE FGTS NÃO DEPOSITADOS - DISTI NGUISHING - INAPLICABILIDADE DO TEMA 731/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Consoante julgamento dos Recursos Extraordinários n. 596.478-7/RR e RE 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, inclusive nos casos de contratação temporária, conforme precedentes do STF (ARE 867.655 AgR/MS, RE 816.105/MG e RE 766.127/PE). As verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, quando então incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic (fl. 265).<br>O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. Nas respectivas razões, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 284-293):<br>a) art. 22 da Lei n. 8.036/1990 - os pagamentos de FGTS não realizados a tempo e modo devem ser corrigidos pela TR; o acórdão recorrido aplicou IPCA-E e afastou a disciplina legal específica;<br>b) art. 17 da Lei n. 8.177/1991 - a remuneração dos saldos do FGTS deve observar a taxa aplicável à poupança/TR, vedada a substituição judicial do índice;<br>c) arts. 2 e 7 da Lei n. 8.660/1993 - a TR é remuneração básica aplicável, sendo vedada sua substituição por outro índice;<br>d) art. 97 da Constituição Federal - ofensa à reserva de plenário, por afastar a incidência da lei sem declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, em descompasso com a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal;<br>e) art. 944 do Código Civil - aplicação do princípio da restituição integral, com correção pela TR para evitar pagamento superior ao devido;<br>f) art. 884 do Código Civil - vedação ao enriquecimento sem causa, impondo atualização pela TR.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para determinar a incidência da TR como índice de correção monetária; alternativamente, requereu o sobrestamento do feito até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF (fl. 293).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 299-302). O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs o recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC (fls. 307-314). A então Ministra Relatora, Assusete Magalhães, não conheceu do recurso (fls. 391-395). O agravante interpôs recurso de agravo interno (fls. 421-432).<br>A parte agravada apresentou petição de renúncia ao direito de recebimento do FGTS pelo índice de correção IPCA-E (fls. 439-441).<br>A Ministra relatora determinou a baixa dos autos à origem a fim de que a questão da definição quanto ao índice de correção monetária ficasse sobrestada até o julgamento definitivo do Tema n. 731 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 442-446).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu não exercer juízo de retratação (fls. 529-537). O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou a devolução dos autos a este Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso especial (fls. 515-516).<br>É o relatório. Decido.<br>Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).<br>Como visto, o objeto do recurso especial restringe-se à definição do índice de correção monetária a ser aplicado sobre os depósitos vertidos à conta de titularidade da parte recorrida perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.<br>Às fls. 439-441, a parte recorrida manifestou renúncia ao direito debatido no recurso.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA