DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o r ecurso especial em razão da ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.424-1.425).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.283-1.284):<br>CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento do recurso por insuficiência do preparo - Inadmissibilidade - Preparo recolhido corretamente - Alegação de afronta ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Recursos que atacam os fundamentos da sentença - Cumprimento do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil - Preclusão da alegação de ilegitimidade passiva - Inocorrência - Matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo - Preliminares repelidas.<br>PRELIMINARES RECURSAIS - Ilegitimidade passiva da corré (Ameplan) - Matéria que se confunde com o mérito da causa - Nulidade da representação processual da autora - Comprovação da extinção da pessoa jurídica e regularização da representação processual - Preliminares rejeitadas.<br>AÇÃO DECLARATÓRIA - Inexigibilidade de título c. c. indenização por ato ilícito - Procedência parcial do pedido - Inconformismo das rés - Desacolhimento - Celebração de contrato de cessão da carteira de clientes do plano de saúde entre a autora (cedente) e a ré Ameplan (cessionária) - Responsabilidade da cessionária pelos direitos e deveres relacionados à carteira cedida - Protesto de título emitido indevidamente em face da cedente pela corré (Remoções) - Danos morais configurados - Indenização fixada em R$ 7.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença mantida .<br>Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos por REMOÇÕES TRIUNFO LTDA. foram rejeitados (fls. 1.312-1.314).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.293-1.300), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 442 do CC/2002 e 485, IV e VI, do CPC/2015, pois não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.<br>Sustentou que, "em momento algum ,  "sucedeu" a Recorrida - na realidade autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS apenas a alienar a totalidade de sua carteira de beneficiários, não havendo alienação do fundo de comércio nem aquisição ou cessão de quotas sociais e, menos ainda, fusão de operadoras de planos de saúde" (fl. 1.298).<br>Alegou estar "Claríssimo o ajuste no sentido de que o ajuste entre as partes delimitou seu objeto à "alienação da carteira de clientes" - apenas!" (fl. 1.298 - grifo no recurso).<br>Asseverou que a "Consequência disso, nestes autos, é o necessário reconhecimento da inexigibilidade do título cobrado pela Recorrida junto à Recorrente - que não é a responsável pela dívida em questão" (fl. 1.299).<br>(ii) arts. 186, 188, I, e 927 do CC/2002, argumentando ser "Manifestamente insuficiente para gerar o dever de indenizar o encaminhamento de título de crédito a protesto quando desacompanhado o fato de prova concreta de prejuízo íntimo - prova que ainda mais se exige com rigor quando supostamente atingida é a pessoa jurídica" (fl. 1.300).<br>No agravo (fls. 1.430-1.440), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.443-1.468), pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito à legitimidade passiva, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.286-1.287):<br>No caso em tela, a demandante firmou contrato de cessão de carteira de plano de saúde com a ré AMEPLAN. Neste contrato está estabelecido, no segundo parágrafo da décima primeira cláusula, que "Após a autorização da ANS, os direitos referentes à alienação da carteira e somente as obrigações futuras e específicas com relação à carteira adquirida passarão a ser de responsabilidade da CESSIONÁRIA".<br>Desta forma, não restam dúvidas de que todos os direitos e deveres relacionados com a cessão da carteira de clientela, após a aprovação da ANS, passaram à responsabilidade da AMEPLAN. E nisso se inclui o pagamento de serviços prestados pela REMOÇÕES TRIUNFO aos clientes da antiga ROYAL SAÚDE, que passaram a ser clientes da AMEPLAN.<br> .. <br>Deita feita, a duplicata de serviços de nº 1131- A, levada a protesto perante o 7º Tabelião de Protesto da Capital de São Paulo é inexigível, pois a dívida era de responsabilidade da AMEPLAN.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à legitimidade passiva da recorrente, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte alegou violação do art. 442 do CC/2002, segundo o qual, "Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido apresenta conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Dessa forma, no ponto, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o protesto indevido acarreta dano de ordem extrapatrimonial in re ipsa, mesmo nos casos em que a parte prejudicada é pessoa jurídica. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica.<br>4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA