DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, substitutivo de revisão criminal impetrado de próprio punho por DJALMA GOMES, representado, em seguida, pela Defensoria Pública da União, contra acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 443-444):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE CONDENATÓRIA. DROGAS. RECURSO SENTENÇA DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCLAMADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. DO CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Djalma Gomes, contra a r. sentença que o condenou à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Pedido recursal visando a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Pleito de abrandamento da sanção penal imposta.<br>II. DOS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO<br>2. Policiais militares que, nas circunstâncias fático temporais indicadas na denúncia, ao passarem nas proximidades da residência do acusado, o viram segurando algo. Ao notar a presença da viatura, o acusado correu para dentro da casa e tentou fechar o portão. Nesse contexto, os policias decidiram pela abordagem, momento no qual, viram o réu descartando um objeto no banheiro de uma edícula. Naquele local os policiais encontraram porções de cocaína na forma de crack. Também apreenderam dinheiro, balança, uma faca com vestígios de drogas e um celular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Do tráfico de drogas. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais militares que detinham prévia informação de que o acusado exercia a traficância. No dia dos fatos, em patrulhamento nas imediações da casa do acusado, o divisaram segurando algo nas mãos. Perceberam que o acusado, ao notar a presença da guarnição, correu em direção ao interior do imóvel. Nesse contexto decidiram pela abordagem. Ao ingressarem na casa, viram o réu arremessar um saco em direção ao interior de um banheiro. Encontro, naquele cômodo, de um saco com diversas porções de crack. No imóvel ainda foram apreendidos dinheiro em espécie, balança de precisão, uma faca contendo resquícios de drogas e um aparelho celular. Negativa do réu que se mostrou inverossímil.<br>4. Da dosimetria. Afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Readequação da fração de aumento para 1/6. Correto reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.<br>Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. STJ, HC n.º 165.561-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2016. STJ, HC n.º 404.514-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06/03/2018."<br>O impetrante sustenta, em síntese, que não há provas acerca da prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, destacando ter havido ilegalidade na busca domiciliar, porquanto desprovida de justa causa. Argumenta que, tanto a abordagem, quanto o ingresso na residência, se deram sem o uso de câmaras, o que fragiliza a condenação, baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais.<br>Prestadas informações às fls. 440/457 (e-STJ), pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 471/475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, como bem pontou o Parquet Federal, extrai-se dos autos que o presente habeas corpus está vinculado aos autos dos HCs 1037979/SP e 1040036/SP, e nas três insurgências é confrontado o acórdão proferido nos autos da apelação na Ação Penal nº 1501192-66.2024.8.26.0481, na qual o paciente restou condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa pela prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Registre-se que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC n. 846.527/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>De rigor ressaltar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto no AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 . Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica- se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto . (..) (AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA