DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SOLOMÃO RODRIGUES GUERRA e RICARDO LUIZ DE JESUS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes de descaminho qualificado (art. 334, § 3º, do CP) e corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP), no âmbito da Operação "14 Bis", envolvendo a importação fraudulenta de 1.000 aparelhos eletrônicos com subfaturamento  valores declarados de U$ 140,00 por unidade, quando o preço real era de U$ 299,00  e a corrupção de agentes públicos para facilitação do desembaraço aduaneiro. Sobreveio condenação às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. Em grau de apelação, a 1ª Turma do TRF da 3ª Região, por maioria, majorou a reprimenda para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 61593-61594). Posteriormente, a 4ª Seção acolheu parcialmente os embargos infringentes para ajustar a dosimetria, fixando as penas definitivas em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos (fls. 61620-61624).<br>No recurso especial, a defesa sustenta a ilegalidade do aumento da pena-base, argumentando que a elevação de 1 (um) ano para 1 (um) ano e 6 (seis) meses  correspondente ao acréscimo de 6 (seis) meses pela negativação das consequências do crime  não encontraria respaldo em fundamentação idônea. Alega, ainda, que o critério aritmético de 1/8 do intervalo da pena deveria ser observado na primeira fase da dosimetria.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a revisão da dosimetria demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>O Ministério Público Federal, por meio de parecer manifestou-se pelo desprovimento do agravo, sustentando que a instância ordinária fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base nas consequências do crime, no exercício da discricionariedade regrada, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a superação do óbice sumular (fls. 62014-62016).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Supero, de início, o óbice da Súmula n. 182, STJ, porquanto os agravantes impugnaram especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando as razões pelas quais entendem indevida a aplicação da Súmula n. 7, STJ ao caso concreto. Passo, assim, à análise da subsistência do óbice apontado pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a dosimetria da pena constitui atividade inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão em sede de recurso especial apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. Não há direito subjetivo a frações específicas na primeira fase do cálculo penal, cabendo ao magistrado avaliar, de forma proporcional e fundamentada, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Na espécie, o acórdão proferido pela 4ª Seção do TRF da 3ª Região manteve a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime, destacando a expressiva quantidade de mercadorias importadas com subfaturamento e a lesão ao erário decorrente da evasão tributária (fls. 61620-61621). A fundamentação adotada é concreta e idônea, distinguindo-se dos elementos ínsitos ao tipo penal e revelando circunstâncias que extrapolam o desvalor ordinário da conduta típica.<br>A pretensão de revisão dos critérios de dosimetria adotados demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: "A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJe 14/8/2025)<br>Consigno que as alegações genéricas de revaloração jurídica, desacompanhadas de demonstração objetiva de ilegalidade, não são aptas a afastar o óbice sumular. A orientação desta Turma é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração não supera a vedação ao reexame probatório quando a pretensão recursal, em sua essência, demanda nova análise dos elementos fáticos que embasaram a fixação da pena:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. A defesa alegou erro material do acórdão recorrido e sustentou que o recurso especial tratava de revaloração de elementos incontroversos, não sendo necessário o reexame de provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação, requerendo o não processamento do agravo regimental, sob os fundamentos da Súmula 7 do STJ, da Súmula 182 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental atendeu aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido;<br>(ii) estabelecer se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados, especialmente os previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta exposição suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula 283 do STF, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, a inexistência de necessidade de reexame de provas, o que não foi feito pela defesa, que apenas alegou genericamente tratar-se de revaloração de questões jurídicas.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afastam a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>8. As teses recursais, como a suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, afronta ao art. 155 do CPP, nulidade da revelia e vício de fundamentação, demandam revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial.<br>9. Restou incontroverso que a condenação está amparada em depoimentos colhidos em juízo e que a revelia foi decretada após o agravante, regularmente citado, mudar de endereço sem comunicar ao juízo, nos termos do art. 367 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.592.264/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Registro, ademais, que inexiste direito subjetivo a frações específicas na primeira fase da dosimetria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO TOTAL CAUSADO A UMA ÚNICA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83, STJ. MERA REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, no que diz respeito à possibilidade de se exasperar a pena-base de 1.756 crimes de furto qualificado e de falsidade ideológica, praticados em continuidade delitiva, em virtude do prejuízo total de causado à vítima (cerca de R$ 7.000.000,00).<br>III - A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial, só podendo ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não foi demonstrado na espécie.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Por fim, a orientação desta Corte quanto à dosimetria encontra-se pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que atrai, também, a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA