DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO LUÍS - SJ/MA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ARAME - MA, suscitado.<br>O Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA declinou da competência para apurar e julgar crime de feminicídio cometido contra indígena transgênero mulher sob o entendimento de que: (i) o crime teria representado manifestação de ódio e intolerância, com repercussão negativa na dinâmica social da aldeia Capim Queimado e de outras aldeias da terra indígena Arariboia; (ii) a repressão e as ameaças dirigidas à testemunha Aluiza Guajajara e a resistência geral de indígenas em colaborar com a polícia configurariam tentativa de pacto de silêncio comunitário e reforçariam a necessidade de intervenção dos órgãos federais para mitigar a cultura do medo na região do crime (fls. 363-370).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de São Luís - SJ/MA, por sua vez, suscitou o conflito por entender inexistente disputa sobre o alcance e os limites dos direitos indígenas, em especial quanto à organização social, costumes e práticas culturais ou ataque à organização social e à coesão interna da etnia Guajajara (fls. 15-18).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA (fls. 406-408).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o crime citado teria sido perpetrado por meio de arma branca, em local isolado, e teria vitimado o indígena Rubi, identificado como mulher transexual.<br>Narra o processo que, no dia 28/09/2025, a vítima estaria se dirigindo à aldeia Capim Queimado para uma festa, quando foi abordada por uma motocicleta. O corpo da vítima teria sido encontrado em sentido contrário ao da festa, circunstância que reforçaria a hipótese de que ela teria sido abordada, levada a outro local e posteriormente descartada.<br>A motivação do crime teria sido uma ameaça direta proferida pelo indígena denominado "Numan", em decorrência de Rubi ter rejeitado seu convite para uma dança. O investigado teria dito que a rejeição "não ficaria assim", e que Rubi "lhe pagaria" quando o encontrasse na estrada.<br>Nesse contexto, entendo que assiste razão ao juízo federal, quando declinou de sua competência.<br>A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 109, inciso XI, que compete aos juízes federais processar e julgar os casos em que há disputa em torno de direitos indígenas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência será da Justiça Federal quando o feito versar sobre questões ligadas à cultura, organização social, tradições, disputas de interesses das comunidades indígenas, entre outros. Veja-se:<br>"O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, em casos assemelhados, referentes a povos indígenas, já esclareceram que a competência será da Justiça Federal nos feitos que versem sobre questões ligadas à cultura ou disputas de interesses das comunidades indígenas. (CC n. 192.658/RO, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023.)<br>"Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico." (AgRg no CC n. 175.037/AM, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/11/2022)<br>No caso em análise, entendo que o delito praticado não ultrapassa a dimensão individual do acusado e da vítima, pois não teria sido motivado por interesses especificamente relacionados à coletividade e teve origem em questões atinentes a desentendimento ocorrido exclusivamente entre dois integrantes de comunidade indígena.<br>Como bem ponderou o juízo federal, ao se constatar que a motivação do crime foi exclusivamente a negativa de um convite para dança, seriam claros os contornos da questão de gênero que envolve pessoa trans do sexo feminino e da presença de conflito de interesses que diz respeito exclusivamente a dois indivíduos da mesma etnia.<br>Não há aqui qualquer disputa quanto ao alcance e limites dos direitos de um corpo social ou controvérsia relacionada à organização social, costumes ou práticas culturais dos nativos, de maneira a atingir a existência coletiva de um grupo.<br>Assim, o simples fato de o crime ter envolvido membros de uma tribo não induz obrigatoriamente a competência da Justiça Federal, especialmente quando seus contornos não desbordam a dimensão estritamente individual dos envolvidos na conduta delituosa.<br>Veja-se a esse respeito, o seguinte precedente, que também decidiu pela competência da Justiça Estadual em caso no qual prevaleceu entendimento a respeito da preponderância de direito particular de indígenas:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.<br>1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024.<br>2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se:<br>(I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena.<br>3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta.<br>4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses. Precedentes.<br>5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF.<br>6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada.<br>7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento.<br>8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ.<br>9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda.<br>10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado."<br>(CC n. 209.192/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifei.)<br>Acrescente-se que a informação de que membros da tribo teriam receio de colaborar com as investigações policiais não descaracteriza a natureza puramente intersubjetiva do delito, mesmo porque crimes que atentam contra a vida podem gerar temor nos familiares e amigos próximos, sem que isso implique interesse direto da União a justificar a competência da Justiça Federal.<br>Por fim, observo que, nos termos da Súmula n. 150, STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas em demandas nas quais se debate a competência para instruir e julgar ações, de maneira que, tendo o juízo federal suscitante reconhecido sua ilegitimidade para apurar e julgar a matéria, não subsiste motivo para que a ação permaneça sob sua jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONFLITANTES: JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME QUE LESIONE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. INEXISTÊNCIA, DE QUALQUER FORMA, DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.<br>1. Na hipótese de caracterização de delito contra o Sistema Financeiro Nacional, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição da República, c.c. o art. 26 da Lei n. 7.492/1986. No entanto, na espécie, a Justiça comum Federal, ao menos na presente fase processual, nem sequer vislumbra a existência de indícios da prática de delitos definidos na referida Lei.<br>2. Cabe, de início, à Justiça Comum Federal deliberar sobre o possível cometimento de crime que atraia sua competência. Em outras palavras, aprioristicamente é do Juízo Federal a atribuição de reconhecer a configuração, ou não, de infração penal que lesione bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mutatis mutandis, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n. 150 desta Corte, " c ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>3."A atividade fraudulenta de captação e aplicação de recursos de particulares, com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas e atuantes no mercado, não consubstancia operação financeira, afetando, somente, o patrimônio das vítimas" (STJ, CC n. 23.123/RS, relator Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 10/03/1999, DJ 12/04/1999, p. 96).<br>4. "A captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)" (STJ, CC n. 146.153/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016).<br>5. A oferta de serviços de compra e venda exclusivamente de criptomoedas ou moedas virtuais não se insere na competência da Justiça Federal, por não se cuidarem de ativos regulados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliário.<br>Precedentes.<br>6. Ao menos por ora, é do Juízo de Direito Estadual a competência para processar o inquérito policial, ressalvado que, na hipótese de o curso da investigação surgirem elementos concretos que indiquem a prática de crime de competência federal, nada impede o envio dos autos à Justiça Comum Federal. Isso porque o "julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (STJ, EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019).<br>7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual."<br>(CC n. 195.150/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Arame - MA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA