DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 448-449).<br>Em suas razões (fls. 453-490), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os motivos pelos quais o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser afastado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 494).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 213):<br>AÇÃO REGRESSIVA TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS Carga avariada. Sentença de procedência que aplicou a indenização tarifada da convenção de Montreal. Pretensão da autora de ressarcimento integral da indenização paga. INADMISSIBILIDADE: Acontece que é o caso de aplicação da indenização tarifada, por falta de declaração especial de valor da carga entregue ao transportador (art. 22, item 3 da Convenção de Montreal). Indenização integral descabida, considerando-se a incidência de norma especial. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 241-249).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 252-282), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 927, III e IV, do CPC, alegando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o tema 210 do STF, próprio do transporte de passageiros e extravio de bagagens, a caso de transporte aéreo de cargas com ação regressiva da seguradora sub-rogada, além de desrespeitar a Súmula n. 188/STF, que assegura a integralidade do ressarcimento ao segurador sub-rogado,<br>(ii) art. 944 do CC, ao argumento de que de que a limitação tarifada da Convenção de Montreal reduziria a indenização a valor muito abaixo do dano efetivo, ofendendo o princípio da reparação integral,<br>(iii) art. 783, § 2º, do CC, por entender que não pode ser prejudicada por atos do segurado que afetem o seu direito de regresso, pois, não sendo parte no contrato, não tem como promover a declaração especial ou o pagamento suplementar no transporte de cargas, e<br>(iv) art. 22.3 da Convenção de Montreal, sustentando que, havendo conhecimento do valor pelo transportador, cumpre-se a finalidade da norma e afasta-se a limitação tarifada.<br>Acerca do dissídio jurisprudencial, apontou os julgados proferidos no AgReg. no RE 1.240.608/RJ (Segunda Turma do STF), Ag.Reg. no AI 822.191/SP (Primeira Turma do STF), Ap. Cív. 0434331-76.2016.8.19.0001 e Ap. Cív. 0046279-90.2010.8.19.0001 (TJRJ) e Ap. Cív. 1.0702.14.036371-5/001 (TJMG).<br>Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 215):<br>Acontece que o valor total da carga não foi discriminado na fatura comercial de fls. 55, de forma que se aplica a indenização tarifada da Convenção de Montreal  .. <br>E ainda (fl. 247):<br>A questão a respeito da incidência da Convenção de Montreal à hipótese de transporte de cargas já constou do v. aresto e foi expressamente apreciada. A Turma Julgadora entendeu que, por se tratar de transporte aéreo internacional, são aplicáveis os limites de indenização estabelecidos pela Convenção de Montreal.<br>A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual (i) no transporte internacional de cargas incide a Convenção de Montreal, impondo indenização tarifada, salvo quando houver declaração especial de valor ou quando configuradas hipóteses legais de afastamento da limitação prevista no art. 22, III, e (ii) a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta tal limitação, devendo a indenização observar o teto tarifado por quilograma da carga na ausência da referida declaração especial. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. AVARIAS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DO VALOR DOS BENS. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal" (AgInt no REsp 2.066.188/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Outrossim, "A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de valor" (AgInt no AREsp 2.632.276/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça limitou o ressarcimento ao valor estipulado na Convenção de Montreal, tendo em vista ausência de declaração especial dos valores. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.888.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS EM MERCADORIAS. SEGURADORA SUBROGADA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITE DELIMITADO. INEXISTÊNICA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Convenção de Montreal, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto-Lei 5.910/06, aplica-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.<br>2. A seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, no mesmo prazo prescricional, termos e limites que assistiam ao segurado quando recebeu a indenização 3. Havendo destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional, a indenização será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para que seja afastado o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. NÃO REALIZADA. COMPROVAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção.<br>2. O acórdão vergastado assentou que não houve a Declaração Especial de Valor, nem se verificou qualquer informação a esse respeito no conhecimento de transporte, no qual também não havia menção à commercial invoice e ao packing list. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA