DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 768-769):<br>APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇAS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE SERVIÇO DE ESGOTO QUESTIONADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.<br>1. Compulsando os autos, constata-se que apenas o recurso do espólio deve prosperar, haja vista que o douto Juízo de origem interpretou equivocadamente o conjunto probatório produzido, notadamente as conclusões do perito. Nota-se que a ilegalidade das cobranças atacadas restou confirmada, pelo ilustre expert, após realizar a diligência no imóvel do requerente.<br>2. Quanto ao serviço de esgotamento, ciente de que a prestação, no caso de origem, limitou-se às duas primeiras fases (coleta e transporte), e que não havia qualquer tipo de tratamento dos efluentes lançados na galeria pluvial, constata-se que encontra amparo a pretensão devolutória suscitada pelo autor.<br>3. Por fim, sabendo que o fornecimento de água é considerado um serviço essencial e que a indubitável interrupção foi capaz de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor, conclui-se pela fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destaca-se que, apesar de inexistir informação quanto ao período exato de suspensão, a concessão de tal verba leva em consideração a gravidade do evento, o sofrimento da vítima, a capacidade financeira da ré e os parâmetros legais da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os autos retornaram à Câmara julgadora por determinação da Terceira Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação (Tema 565/STJ). O acórdão recorrido foi mantido (fls. 1057-1061).<br>A parte recorrente alega violação do art. 489 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão carece de fundamentação adequada, não tendo enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo.<br>Sustenta ofensa ao art. 248 do Código Civil. Argumenta que a CEDAE é parte ilegítima para responder pelo refaturamento de débito e obrigações de fazer após 2012 e 2022, em virtude da concessão dos serviços à iniciativa privada (Zona Oeste Mais Saneamento e Rio Saneamento), o que tornaria o cumprimento da obrigação impossível para a estatal.<br>Aponta violação do art. 3º, inciso I, alínea b, da Lei 11.445/2007 e do art. 9º do Decreto 7.217/2010. Argumenta que a cobrança da tarifa de esgoto é legal mesmo sem o tratamento final dos dejetos, bastando a realização da coleta e transporte, conforme entendimento firmado no Tema 565 do STJ.<br>Aduz , ainda, violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a devolução em dobro é indevida, pois não houve comprovação de má-fé, tratando-se de cobrança baseada em regulamento e contrato.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1064-1069).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada e completa, citando a legislação aplicável e o laudo pericial para formar seu convencimento. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação.<br>No que tange à tese de ilegitimidade passiva e impossibilidade de cumprimento da obrigação (art. 248 do CC) devido à concessão dos serviços a outras empresas, o Tribunal de origem afastou a alegação com base na ausência de provas documentais nos autos. Confira-se trecho do acórdão (fls. 768-776):<br>De imediato, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva defendida pela empresa demandada não encontra amparo, eis que, além de não ter juntado o contrato de concessão celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a empresa FAB Zona Oeste S/A., bem como o citado Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, para que pudesse ser aferida a responsabilidade civil por atos ilícitos pretéritos e a eventual sucessão firmada, os respectivos instrumentos não podem ser opostos em desfavor do litigante  .. .<br>Assim, para rever a conclusão do Tribunal a quo e reconhecer a ilegitimidade ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais de concessão, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que concerne à legalidade da tarifa de esgoto (Lei 11.445/2007 e Decreto 7.217/2010), a Corte de origem, em juízo de retratação, analisou o caso à luz do Tema 565 do STJ e realizou a distinção (distinguishing). Ficou consignado que, no caso concreto, não se tratava apenas da ausência de tratamento, mas do despejo de esgoto in natura em galerias de águas pluviais, o que configura poluição, e não serviço público. Veja-se (fls. 1057-1061):<br>Mencionou-se que o paradigma autoriza a cobrança da tarifa de esgoto, desde que os resíduos coletados não sejam lançados na galeria pluvial, sem qualquer tipo de tratamento, já que a matéria passa a ser de poluição pura e simples, atraindo a responsabilidade ambiental do Poder Público e das suas concessionárias. Ou seja, cumpre separar a circunstância na qual se verifica o lançamento do esgoto coletado e tratado, na galeria pluvial, daquele caso em que se evidencie a poluição da rede, rios e do mar, sucedida dos efluentes despejados, sem qualquer tratamento, ainda que primário. A legitimidade da cobrança tarifária está ligada, apenas, ao primeiro processo.<br>A conclusão foi baseada na prova técnica pericial produzida nos autos. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à (in)existência de serviço adequado e à (in)ocorrência de poluição demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de mero reexame probatório não autoriza a interposição de recurso especial".<br>Por fim, quanto à devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Ferandes, Corte Especial, DJe 30/3/2021).<br>No caso, o Tribunal de origem foi além e reconheceu expressamente a má-fé da recorrente:<br>Em relação ao pleito repetitório do autor, ponderando-se o fato de que a empresa demandada praticou atos de cobrança, sem a devida prestação do serviço, circunstância que afasta a ideia de engano justificável, demonstrando, na realidade, um comportamento abusivo e de má-fé, conclui-se que a restituição dos montantes pagos pelo consumidor, deve ocorrer em dobro  .. .<br>Desse modo, a revisão da conclusão adotada na origem, para afastar a má-fé ou a abusividade da conduta da concessionária, exigiria nova análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância superior, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.<br>5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao caso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, consignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé por parte do credor na cobrança indevida do consumidor.<br>6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.891.200/AM, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo e a eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA