DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 502):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARTE ACOMPANHOU DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO PORTANDO ARMA DE FOGO. PORTE PARA DEFESA PESSOAL. VEDAÇÃO DE SE USAR ARMA EM LOCAIS PÚBLICOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 557-559).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de explicitar os fundamentos do dever de indenizar, sobretudo porque a pretensão se apoia em alegados constrangimentos sofridos por terceiros, sem demonstração de dano efetivo.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 18 e 373, I, do CPC/2015, sustentando que não houve comprovação de dano efetivo à honra objetiva da pessoa jurídica e que a pretensão se ampara em alegados constrangimentos sofridos por terceiros.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>O acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.344.268/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.).<br>No que diz respeito aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão:<br>Consta nos autos que a Apelante foi objeto de dois mandados de busca e apreensão, sendo que o Sir Carvalho, na condição de representante da autora 6  Vigilantes da Gestão Pública, compareceu nas diligências portando arma de fogo.<br>Incontroverso que na primeira, o Sir Carvalho portou a arma durante toda a diligência, e na segunda, após solicitação do advogado da Apelante, guardou a arma no cofre da Apelante, conforme consta na certidão elaborada pelo Oficial de Justiça . 7 <br>Quanto à primeira diligência , ocorrida em 11/03/2020, com início às 17h41 e 8  término às 21h23, consta no depoimento do Sir Carvalho que mesmo solicitado pela Apelante para que não permanecesse armado, o Apelado se recusou a guardar a arma, alegando não ter um local seguro, que impedisse o acesso de terceiros.<br>Ainda, os depoimentos prestados na audiência de instrução dão conta que as pessoas que estavam presentes no momento da diligência se sentiram constrangidas e ameaçadas com a presença armada dos Apelados.<br>A informante Isabel Constantino Semeão, contadora da Apelante que 9  acompanhou a diligência, narra que era final do expediente quando a diligência iniciou, momento em que haviam poucas pessoas no administrativo do Apelado, ela e sua assistente, e que se sentiu constrangida e ameaçada com a situação, mas, por não ter outra pessoa que a pudesse substituir, já que muitos haviam ido embora, ela acompanhou toda a diligência, mesmo se sentindo desconfortável com a situação.<br>Acrescenta o preposto da Apelante que também acompanhou a diligência, que não fosse suficiente o fato de estar armado, o Sir Carvalho adotou uma postura ativa, determinando a apreensão de documentos, pegando e erguendo caixas, adentrando em áreas restritas, postura essa incompatível com a de quem está acompanhando a diligência de busca e apreensão a ser realizada pelo Oficial de Justiça:<br>Quem conduziu a diligência foi o oficial de justiça  (advogada perguntou) R: Não, até então não sabia que o Sir Carvalho estava como representante da ONG, como estava junto com o oficial não tinha conhecimento que estavam separados. "Tinha vários momentos que o Sir Carvalho fazia questão de mostrar a arma, erguia caixas, foi quando ficamos com medo (6"27)". E eu percebia que ele ficava circulando pelo Hospital, pois ele entrou na minha sala, mexeu nas minhas coisas e eu pedi para que ele saísse de lá. Teve vários momentos que ele saia, descia a rampa, ficava 20/30 min fora da administração e depois voltava. (7"20) 10 <br>Não fosse o bastante, constata-se dos autos que autorização para porte concedida ao Sir Carvalho era para defesa pessoal. Essa espécie de autorização, conforme Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Decreto nº 9.847/2018), proíbe a condução ostensiva da arma, bem como a entrada ou permanência em locais públicos, conforme estabelecido no seu então art. 20, vigente à época dos fatos:<br> .. <br>Assim, ainda que o Sir Carvalho tenha porte de arma, ele a estava portando em desacordo com a legislação, pois com ela permaneceu em local público.<br>Acerca da questão, vejamos entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>Diante do exposto, a conduta dos Apelados para além de injustificada se mostra ilícita, e por gerar impacto negativo na imagem da Apelante, seja perante seus funcionários e pacientes quanto à população que tomou conhecimento do ocorrido, conforme narrado pela informante Isabel Constantino Semeão , acabou 14  por ofender a honra objetiva da Apelante, a qual merece reparo:<br>Todo mundo ficou sabendo; no outro dia não tinha outro assunto, dentro do Hospital e fora dele; a cidade inteira ficou sabendo; ele saia do perímetro da administração do hospital e ficava circulando por todo o hospital (..).<br>Quanto ao valor, considerando que, in casu, a Apelante é um hospital, com grande circulação de pessoas, lugar este destinado ao cuidado e tratamento de enfermos, incompatível, portanto, com a ameaça e insegurança gerada por uma pessoa armada circulando pelos corredores do hospital, arbitro o importe de R$ 20.000,00, por atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso em apreço.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM AMBIENTE ESCOLAR. DANO MORAL. VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.701/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela existência do dano moral e, em consequência, a procedência da demanda indenizatória.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.223.013/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Por fim, quanto ao art. 18 e 373, I, do CPC, verifica-se que não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Imperioso registrar que "Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Além disso, a parte recorrente apresentou argumentos a respeito da suposta ofensa aos artigos 18 do CPC que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.