DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIÁS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 2.044-2.045):<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG-D. P E D I D O D E S O B R E S T A M E N T O I N D E F E R I D O . INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 20.416/2019 e julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito das autoras ao ressarcimento de passivos da CELG-D, com fundamento nas Leis Estaduais nº 17.555/2012 e 19.473/2016.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do incidente de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019; (ii) saber se a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita; e (iii) saber se as autoras fazem jus ao ressarcimento pleiteado, nos termos das normas que regem o FUNAC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de sobrestamento do feito não se justifica, pois a controvérsia pode ser resolvida sem necessidade de enfrentamento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019. O ato administrativo impugnado baseou-se no Decreto nº 7.732/2012, que regulamenta a Lei nº 17.555/2012 e não na norma, objeto do incidente de inconstitucionalidade.<br>4. A sentença recorrida foi proferida em desconformidade com os limites do pedido inicial, pois determinou a reanálise do requerimento administrativo sem se ater à efetiva obrigação estatal de ressarcir os valores discutidos, configurando julgamento extra petita.<br>5. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, estando o feito em condições de imediato julgamento, aplicável a teoria da causa madura.<br>6. O contrato firmado entre as partes previa a obrigação do Estado de Goiás em ressarcir passivos administrativos e judiciais da CELG-D, cujos fatos geradores ocorreram antes de 27/01/2015.<br>7. Os requisitos legais para o ressarcimento via FUNAC foram atendidos, especialmente quanto à natureza dos passivos e ao período em que ocorreram.<br>8. A negativa administrativa ao pedido de ressarcimento baseou-se em interpretação restritiva indevida, contrariando as normas que regem o FUNAC.<br>9. A alegação de irregularidade na defesa da CELG-D no processo trabalhista não constitui fundamento suficiente para negar o ressarcimento, conforme previsto no Decreto nº 7.732/2012.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Sentença cassada de ofício, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação cível. 11. Pedido inicial julgado procedente para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o ressarcimento e condenar o Estado de Goiás ao reembolso dos valores referentes a passivos contenciosos e administrativos da CELG- D, compreendidos entre os anos de 2011 e 27/01/2015, mediante depósito na conta do FUNAC, com atualização monetária e juros conforme os critérios legais.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de relação entre o ato administrativo impugnado e a norma objeto de incidente de inconstitucionalidade afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual não afasta o direito ao ressarcimento de passivos garantidos por normas anteriores que permanecem válidas. 3. A negativa administrativa de ressarcimento com base em interpretação restritiva indevida das normas aplicáveis viola o direito das partes ao reembolso devido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 17.555/2012, art. 1º; Decreto nº 7.732/2012, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5398687-63.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.098-2.109).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.115-2.131), a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente: (a) prescrição; (b) vedação à reformatio in pejus; e (c) cláusula de reserva de plenário.<br>Alegou violação dos arts. 2º, 141, 492 e 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sustentando inexistir julgamento extra petita na sentença de primeiro grau, pois teria havido apenas procedência parcial para anular a decisão administrativa e determinar a reapreciação do pedido, de modo que o Tribunal de origem, ao reconhecer de ofício a nulidade e, na sequência, julgar a causa madura para condenar o Estado a ressarcir, teria ultrapassado os limites da devolutividade e incorrido em reformatio in pejus à míngua de recurso da parte autora.<br>Sustentou ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de decisão surpresa, porque o Tribunal de origem teria reconhecido, de ofício, a nulidade por julgamento extra petita sem prévia oitiva das partes e sem provocação da parte adversa, violando o contraditório e a vedação a decisões fundadas em argumentos não debatidos.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.158-2.179).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 2.202-2.207), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, notadamente em relação à: (i) alegação de prescrição; (ii) suposta violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus; (iii) alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário ante à apontada inconstitucionalidade da Lei n. 20.416/2019.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.106-2.109 - sem grifo no original):<br>No que tange à alegação de prescrição da pretensão autoral, é imprescindível destacar que o marco inicial do prazo prescricional, na hipótese vertente, não se confunde com a data do fato gerador da obrigação, tampouco com o momento do pagamento das verbas trabalhistas pela CELG-D.<br>Consoante o princípio do actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando verificada a pretensão resistida, ou seja, com a negativa expressa do pedido de ressarcimento formulado perante a Administração Pública, evidenciando a lesão ao direito e a necessidade de provocação do Judiciário para sua reparação.<br>No caso concreto, o pedido administrativo de ressarcimento foi indeferido apenas com o despacho do Governador datado de 2020, razão pela qual, a partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Tendo a presente ação sido ajuizada em 2022, forçoso concluir que a prescrição não se consumou, razão pela qual inexistiu omissão no acórdão quanto à análise desta questão.<br>Em relação à suposta violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, igualmente não merece prosperar a irresignação.<br>Como bem assentado no acórdão embargado, o julgamento se limitou a afastar fundamento equivocado do ato administrativo impugnado, reconhecendo o direito ao ressarcimento previsto na legislação de regência.<br>O julgado não agravou a situação do ente público para além do que já fora reconhecido na sentença de origem, mas apenas deu eficácia plena ao direito já reconhecido das autoras, sem extrapolar os limites da causa ou inovar na condenação.<br>Assim, a tese de reformatio in pejus não encontra respaldo no caso concreto.<br>Por fim, quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), a argumentação do embargante não se sustenta. O acórdão embargado, ao contrário do que se afirma, não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019.<br>O julgado limitou-se a considerar, para a solução da controvérsia, a inaplicabilidade da referida norma aos fatos objeto da demanda, porquanto o ato administrativo combatido não se fundamentou nela, mas sim no Decreto nº 7.732/2012.<br>Trata-se de interpretação da legislação infraconstitucional incidente e da delimitação temporal da norma aplicável ao caso concreto, não configurando hipótese de afastamento da lei por vício de inconstitucionalidade.<br>Logo, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 ou ao referido dispositivo constitucional.<br>Dito isso, conferindo o Acórdão embargado, tenho que na verdade, pretende a embargante o reexame do julgado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional.<br>Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do TJGO, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>De outra parte, não obstante a argumentação desenvolvida quanto à alegada violação aos arts. 2º, 9º, 10, 141, 492 e 1.013, § 3º, II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido, declarou, de ofício, a nulidade da sentença, por ultrapassar os limites da demanda, verifica-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas aos artigos apontados como violados pelo acórdão recorrido, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>O Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos declaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.<br>II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.<br>III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PASSIVOS DA CELG-D. OFENSA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 9º, 10, 141, 492 e 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.