DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Canadá Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 274-275):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DO CONTRATO E ESTÁGIO DA OBRA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais. A decisão recorrida suspendeu a exigibilidade das parcelas contratuais, proibiu a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, determinou a exibição do contrato e do estágio da obra.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado pelo autor ao determinar a exibição do estágio da obra, bem como se estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juiz deve se ater aos pedidos formulados pelas partes, conforme o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC.<br>4. O inadimplemento contratual por parte da construtora justifica a concessão da tutela de urgência, pois o consumidor não pode ser compelido a continuar pagando por um imóvel cuja entrega não foi realizada e que não possui previsão de conclusão.<br>5. A proibição de negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito visa evitar prejuízos de difícil reparação e encontra respaldo na jurisprudência.<br>6. A exibição do contrato encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>7. A determinação para apresentação do estágio da obra, ainda que não expressamente requerida, é medida relevante para a instrução processual, não configurando extrapolação dos limites do pedido.<br>IV. TESE<br>8. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual da construtora justifica a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a proibição da negativação do nome do consumidor. 2. A exibição do contrato é compatível com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. A determinação de apresentação do estágio da obra, embora não expressamente requerida, não extrapola os limites da lide quando relevante para a análise da tutela de urgência."<br>V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS<br>9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 492.<br>10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 108921- 42.2014.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2014.<br>VI. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Construtora Canadá Ltda foram rejeitados (fls. 305-313).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (CDC), e os arts. 300 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança qualificada, sustentando violação do art. 6º, VIII, do CDC. Alega que os documentos relevantes estariam em posse do próprio autor e que não há assimetria informacional a justificar a medida.<br>Aduz ofensa ao art. 300 do CPC ao argumento de que não se verificariam os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de apontar que houve determinação de exibição de documento já constante dos autos, o que tornaria desnecessária a medida.<br>Sustenta, ainda, decisão ultra petita, com violação do art. 492 do CPC, por suposta concessão de providências não requeridas, especificamente a apresentação do estágio da obra e a exibição de contrato, que, segundo afirma, não teriam sido postuladas pelo autor.<br>O recurso também aponta, em capítulo próprio, divergência jurisprudencial em torno da inversão do ônus da prova e dos limites da tutela provisória, sem, contudo, detalhar cotejo analítico entre casos.<br>Contrarrazões às fls. 379-387 na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, ausência de demonstração da relevância da questão federal; não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico; incidência da Súmula 7/STJ por pretender reexame de fatos e provas; inexistência de violação literal de normas federais; e, no mérito, defesa da manutenção do acórdão por compatibilidade das medidas com o art. 6º, VIII, do CDC e art. 300 do CPC.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 420-426.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial trata de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, inversão de cláusula penal e indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega de imóvel no empreendimento Ville Residence, adquirido por R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), com previsão de entrega em 28/2/2022, acrescida de 180 dias de tolerância. O autor requereu, liminarmente, suspensão do pagamento das parcelas, proibição de negativação e inversão do ônus da prova.<br>A decisão singular, alvo do agravo de instrumento, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação do nome do autor, além de determinar a exibição do contrato e a informação sobre o estágio da obra, sob pena do art. 400 do CPC.<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, assentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a pertinência da exibição de documentos com base no art. 6º, VIII, do CDC e a relevância da apresentação do estágio da obra para adequada instrução, sem extrapolação indevida dos limites do pedido. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, com tese de suficiência dos embargos para fins de prequestionamento e inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, sem multa.<br>A par da tese do agravante de que a controvérsia seria eminentemente de direito, as razões do especial, ao impugnarem a presença dos requisitos da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a necessidade de exibição de documentos, demandam, em seu núcleo, a revisão das premissas assentadas pelo acórdão recorrido sobre inadimplemento contratual, situação de risco de dano ao consumidor e pertinência da instrução, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A própria decisão de admissibilidade consignou, de modo explícito, a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.<br>No ponto relativo à Súmula 735/STF, a origem corretamente realçou que, havendo alegação direta de violação ao art. 300 do CPC, não se aplica, por analogia, o referido enunciado, admitindo-se, em tese, discussão de eventual ofensa aos dispositivos legais que disciplinam a tutela de urgência. No caso, contudo, o recurso pretende rever a conclusão sobre a existência dos requisitos para concessão da medida, que está apoiada em circunstâncias fáticas delineadas no voto, como o atraso substancial da obra e os potenciais prejuízos ao consumidor, sendo inviável, em sede de especial, infirmá-las.<br>Além disso, o acórdão recorrido, ao reputar relevante a determinação de apresentação do contrato e do estágio da obra, vincula tal providência à adequada instrução da causa e à análise da própria tutela, sem distanciamento indevido do pedido inicial, à luz do princípio da adstrição. Rever essa conclusão implicaria reavaliar o conteúdo e a extensão dos pedidos formulados na inicial e sua compatibilidade com as medidas determinadas, o que também encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, quanto ao ponto, que a orientação da jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Por fim, além do referido óbice sumular impedir o conhecimento do recurso pela alínea "c", destaca-se a não comprovação do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico, o que reforça a inviabilidade de processamento do especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA