DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO SERGIO CAMARA MATIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Apelação Criminal n. 0827980-37.2023.8.23.0010).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (fl.29):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE EXAME PERICIAL, ALÉM DA CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA POR PROCESSO ABRASIVO, ACOMPANHADO DE SEIS MUNIÇÕES. APELANTES INCORRERAM NA FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, AJUSTADOS À DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. (2) DOSIMETRIA. (2.1) MAUS ANTECEDENTES DA APELANTE. VETOR DECOTADO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 241 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2.2) PERSONALIDADE DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (2.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO VERIFICADO. A SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA NA SOCIEDADE É UM ARGUMENTO GENÉRICO PARA DESABONAR A VETORIAL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENAS REDIMENSIONADAS. (3) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.<br>No presente writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que o paciente confessou a propriedade da arma desde a fase policial, sendo tal confissão utilizada na formação da culpa, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e a compensação com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545/STJ.<br>Alega, ainda, que o delito de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não deve ser considerado crime hediondo, citando precedentes desta Corte Superior, razão pela qual requer o afastamento da hediondez e seus reflexos na execução pena.<br>Por fim, pugna pela fixação de regime inicial semiaberto ou a progressão imediata de regime, considerando o quantum de pena e o tempo de prisão processual.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>Quanto aos pleitos de afastamento da hediondez do delito e do abrandamento do regime, constato que as teses já foram debatidas no HC n. 1.034.690/RR, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente.<br>Assim, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).<br>Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, no que tange à segunda fase da dosimetria.<br>Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, mesmo nos casos de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. Além disso, de acordo com a orientação atual desta Corte, Súmula 545 (enunciado revisado): a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>No caso dos autos, extrai-se do voto condutor do acórdão que a confissão do paciente foi expressamente utilizada para corroborar a autoria delitiva. Confira-se o teor do decisum (fls. 20/26; grifamos):<br>A materialidade e autorias do crime foram demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 2731 /2023, autos de qualificação e interrogatório dos acusados, Boletim de Ocorrência n. 2150574230806183042 da Polícia Rodoviária Federal, Auto de Apresentação e Apreensão n. 440/2023, Requisição de Exame pericial Arma de Fogo n. 1699/2023, assim como a confissão do acusado Paulo Sérgio Câmara Matias.<br> .. <br>No caso em análise, o auto de prisão em flagrante e o depoimento da testemunha policial comprovam a apreensão de um revólver calibre .38, com numeração suprimida e seis munições íntegras, fato também admitido por Paulo Sérgio na Deleqacia. Além disso, o armamento foi encontrado dentro da bolsa da apelante Maria Elaine Alves.<br> .. <br>Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes, mas incide a agravante da reincidência (EP 81 - autos nº 0022543-36.2006.8.26.0309, fl. 2 do EP 85.2 do 1º grau), resultando na majoração da pena em 1/6 (um sexto), totalizando 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 53 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Torno essa pena definitiva, uma vez que não há causas de aumento ou diminuição da pena.<br>Evidencia-se, portanto, flagrante ilegalidade. Tendo a confissão servido de suporte para a convicção do julgador, é de rigor o seu reconhecimento na dosimetria, ainda que o réu tenha tentado eximir a responsabilidade da corré.<br>Reconhecida a atenuante, deve-se proceder à compensação com a agravante da reincidência. A Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a confissão espontânea e a reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, devendo ser compensadas integralmente, salvo nos casos de multirreincidência, o que não foi sopesado especificamente na segunda fase pelo Tribunal a quo (que utilizou uma condenação distinta para maus antecedentes e apenas uma para reincidência na segunda fase).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não reconheceu ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, pela prática de roubo.<br>2. O agravante sustenta ilegalidade no acórdão impugnado, alegando ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea do agravante, reconhecida pelo juiz sentenciante, deve ser aplicada como circunstância atenuante na dosimetria da pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e se pode ser compensada com a agravante da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, mesmo que não tenha sido utilizada na fundamentação da condenação, conforme tese vinculante fixada pela 3ª Seção do STJ no Tema 1194.<br>5. A interpretação sistemática do art. 65, III, "d", do Código Penal estabelece que a confissão espontânea deve ser aplicada como circunstância atenuante, independentemente de ser utilizada pelo magistrado como fundamento da sentença condenatória.<br>6. A superveniência da tese vinculante no Tema 1194 supera o entendimento consolidado na Súmula n. 545 do STJ, que limitava a incidência da atenuante aos casos em que a confissão fosse utilizada para formar o convencimento do julgador.<br>7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impõe-se sua compensação com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias para nova dosimetria da pena, com compensação entre a atenuante e a agravante da reincidência.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea do réu é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 65, III, "d"; 68.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1194, Rel. Min. Og Fernandes, 3ª Seção.<br>(AgRg no HC n. 912.361/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025; grifamos)<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena:<br>1ª Fase: Mantenho a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, que valorou negativamente os antecedentes, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 dias-mult.<br>2ª Fase: Presente a agravante da reincidência e reconhecida, nesta oportunidade, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Promovo a compensação integral entre elas. Pena intermediária: 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 46 dias-multa.<br>3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição. A pena definitiva resta, assim, estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 46 dias-multa.<br>Mantém-se o regime inicial fechado, diante da reincidência e dos maus antecedentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA