DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR APARECID O DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 13-15):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO AUMENTO NA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO COM MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto por JUNIOR APARECIDO DA SILVA contra sentença que o condenou à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa, pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP), e à pena de 1 mês e 21 dias de detenção pelo crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", na forma do art. 69, do CP). A Defesa pleiteia absolvição da ameaça, afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e revisão da dosimetria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas quanto ao crime de ameaça; (ii) examinar a legalidade do reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo sem prova pericial; (iii) revisar o aumento da pena-base em razão de maus antecedentes; (iv) reavaliar a fração aplicada na agravante da reincidência em face da confissão espontânea.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A condenação por ameaça encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, mãe e avó doréu, os quais relataram ameaças explícitas proferidas por ele na delegacia, gerando fundado temor, especialmente no contexto de violência doméstica.<br>O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo restou comprovado pelos depoimentos das vítimas e policiais, sendo dispensável a prova pericial diante do desaparecimento dos vestígios e da necessidade de reparo imediato dos cadeados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>A elevação da pena-base em 1/4, em razão de uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), revelou-se desproporcional. Reduz-se a fração para 1/6, de acordo com os princípios da proporcionalidade e jurisprudência do STJ.<br>A fração de aumento pela multirreincidência foi adequadamente fixada em 1/4, com compensação parcial da agravante com a atenuante da confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial de que, em caso de multirreincidência, a compensação não é integral. Mantido o regime semiaberto, diante da reincidência, maus antecedentes e consequências do crime, sendo inviável a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, e da Súmula 588 do STJ, que veda a substituição nos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>A palavra da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica, possui especial relevância e pode sustentar a condenação por ameaça, quando harmônica com os demais elementos probatórios.<br>A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, quando ausente laudo pericial por desaparecimento dos vestígios. O aumento da pena-base deve observar fração proporcional à quantidade de circunstâncias judiciais negativas, sendo inadequada majoração superior a 1/6 por apenas um vetor desfavorável.<br>A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão deve ser parcial em caso de multirreincidência, conforme jurisprudência consolidada. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de ameaça cometido no contexto de violência doméstica, nos termos da Súmula 588 do STJ.<br>O paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 155, § 4º, I, e 147, caput, c/c art. 61, II, f, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão 1 mês e 21 dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a fração de aumento na pena-base, redimensionando as penas para 2 anos e 11 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pelo furto qualificado, e 1 mês e 19 dias de detenção pelo crime de ameaça, mantido o regime semiaberto.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da condenação pelo delito de ameaça por violação ao princípio da congruência em razão de aditamento da denúncia durante a instrução, sem renovação da resposta à acusação.<br>Alega, ainda, a necessidade de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto por ausência de laudo pericial e de justificativa para sua não realização, com desclassificação para furto simples; subsidiariamente, o redimensionamento da fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, de 2/5 para 1/6, à luz da compensação entre reincidência e confissão.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto ao crime de ameaça e o afastamento da qualificadora no furto, com redução imediata da pena. No mérito, requer a anulação da condenação por ameaça, desclassificação do furto qualificado para furto simples ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 394-395) e as informações requeridas foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 402-404; 409-410).<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 438):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A impetrante aponta violação ao princípio da congruência, aduzindo que o Juízo admitiu o aditamento da denúncia sem, contudo, oportunizar nova resposta à acusação à defesa.<br>Quanto ao ponto, assim fez constar o magistrado em sentença (fl. 232):<br>Conforme destacado na decisão que recebeu o aditamento, o crime está devidamente descrito na fase policial e as vítimas relataram em juízo as ameaças do réu, ratificando a representação apresentada em solo policial (fls. 6 e 7).<br>Demais disso, o aditamento é cabível até a prolação da sentença, conforme preconizado no artigo 569 do Código de Processo Penal, e na hipótese dos autos o réu foi interrogado depois dele, o que possibilitou inclusive que negasse referida prática, não se verificando qualquer prejuízo à sua defesa.<br>Verifica-se, assim, que o Juízo consignou que, apesar do aditamento, o crime se encontrava devidamente descrito na fase policial e as vítimas relataram em juízo as ameaças feitas pelo paciente. Além disso, o aditamento foi efetivado antes da sentença e o réu foi interrogado após seu recebimento.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o recebimento de aditamento antes da prolação da sentença, desde que oportunizada a manifestação da defesa. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prazo recursal do Ministério Público terá início com a intimação pessoal acompanhada da disponibilização dos autos para análise" (AgRg no AREsp. n. 988.790/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Dje 1º/2/2017). No caso,os autos foram enviados ao Ministério Público para apresentação de memoriais no dia 19/9/2014 (sexta-feira), tendo o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais se iniciado no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 22/9/2014 (segunda-feira), mostrando-se, pois, tempestivo o aditamento ofertado em 24/9/2014 (quarta-feira), conforme disposições dos artigos 411, § 3º e 384 do Código de Processo Penal.<br>3. O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença.<br>4. Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos. Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>5. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 361.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017.)  grifei <br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NOVA OPORTUNIDADE DE INTERVIR NO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 608 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.<br> .. <br>2. Como é cediço, no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente.<br>3. Hipótese em que, a despeito do transcurso in albis do prazo para apresentação de resposta à acusação, o Juízo singular nomeou defensor ad hoc para assistir tecnicamente o paciente durante a audiência de instrução, além de ter dado nova oportunidade para a defesa intervir no processo após o aditamento da denúncia, inclusive com a renovação do interrogatório do acusado, o que afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que não ficou demonstrado o prejuízo suportado pelo paciente.<br> .. <br>(HC n. 161.663/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)<br>Nesse passo, tendo em vista que à defesa foi oportunizada a manifestação, inclusive com interrogatório do réu após o aditamento, onde poderia negar a dinâmica dos fatos, não há falar em violação ao princípio da congruência ou qualquer nulidade a ser reconhecida.<br>No que concerne ao pleito de afastamento da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, também não assiste razão à defesa.<br>A esse respeito, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 17-20):<br>Segundo consta dos autos, a vítima Neuza, em juízo, disse que é avó de JUNIOR e confirmou que JUNIOR subtraiu televisão, ventilador, celular e botijão de gás. Não presenciou a subtração, pois estava em outra cidade. Recebeu uma ligação telefônica informando acerca da subtração. Quando foi preso pelos policiais, ele teria confessado. Para entrar na residência, JUNIOR quebrou os cadeados. Quando foi na delegacia e assim que JUNIOR a viu, ele disse, de longe, que iria colocar fogo em sua casa. Tem medo de JUNIOR.<br>A vítima Ana, em juízo, contou que "estava em Bebedouro no dia dos fatos e que o réu deveria ter viajado também, mas não pôde embarcar devido à falta de documentos. JÚNIOR tem problema com o vício em drogas e bebidas alcoólicas. Soube por intermédio de pessoas que lhe telefonaram que, junto de outras pessoas, ele havia entrado na casa e subtraído fogão, botijão, ventilador, adeira, itens da geladeira etc. Ele arrombou a porta para entrar no imóvel. Também foi furtado um aparelho de som, que foi restituído. Se não tivesse retornado naquele dia o réu teria levado outros objetos. Na Delegacia JÚNIOR as xingou e disse outras coisas. Ele estava embriagado ou drogado e falou que não ia parar de usar drogas e beber e que colocaria fogo na casa. As ameaças dele são constantes. Ele disse também que a pegaria. Tem interesse em vê-lo processado, pois ele já lhe deu muito prejuízo e tem medo dele. Se ele fez tudo isso é possível que coloque fogo na casa. JÚNIOR é perigoso." (sic)<br>Os policiais militares Edson e Eduardo, em juízo, relataram que foram acionados e chegando no local constataram que as duas casas do terreno estavam arrombadas e vários bens subtraídos. JUNIOR foi encontrado em uma casa abandonada que já era conhecido como ponto de tráfico. Indagado, JUNIOR confessou o furto, dizendo que havia vendido os bens a um caminhoneiro. Na delegacia, JUNIOR estava agressivo e ameaçou sua mãe e sua avó.<br> .. <br>Desta feita, ficou claro que JUNIOR, para acessar o interior da residência das vítimas, arrombou os cadeados das portas e subtraiu os bens que guarneciam a residência, sendo a ação presenciada por vizinhos que acionaram a polícia e avisaram as vítimas. Logo a seguir e nas imediações, os policiais localizaram JUNIOR, o qual confessou a subtração. Os policiais ainda constataram que a residência estava com a porta arrombada, o que também foi confirmado pelas vítimas.<br> .. <br>A qualificadora quanto ao rompimento de obstáculo foi corroborada pelos depoimentos das vítimas e dos policiais e, considerando que não há notícia acerca da elaboração do laudo pericial e que foi necessário o reparo imediato por se tratar de cadeado da porta da residência, gerando o desaparecimento dos vestígios, é plenamente cabível o reconhecimento da qualificadora, muito embora o laudo pericial não tenha sido juntado aos autos.  .. <br>Como se vê, a Corte estadual bem registrou que as vítimas e testemunhas foram uníssonas no sentido de que o paciente quebrou os cadeados e arrombou as portas para entrar nos imóveis e subtrair os bens que os guarneciam, não tendo sido elaborado laudo pericial em razão da necessidade de reparo imediato por se tratar de cadeado da porta da residência, gerando o desaparecimento de vestígios.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora a incidência da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à coisa dependa de confecção de laudo pericial, é possível reconhecê-la em situações excepcionais, quando demonstrada por outros meios de provas e, notadamente, quando necessária a pronta reparação do objeto avariado.<br>Anoto, por oportuno:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>(REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTITVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. Nos casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP.<br>Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados.<br>5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima.<br> .. <br>(HC n. 856.754/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Dessa forma, havendo outros meios de prova acerca do rompimento de obstáculo, reputo correta a aplicação da qualificadora, conforme efetivado pelas instâncias ordinárias.<br>Em continuidade, quanto ao crime de ameaça, aduz a defesa que as instâncias ordinárias deveriam ter feito a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>Contudo, conforme Tema Repetitivo 585 desta Corte, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>No caso, como registrado em sentença (fl. 36), o paciente é multirreincidente, sendo duas reincidências específicas, o que afasta, de pronto, o pleito de compensação integral.<br>Ademais, a fração de exasperação foi fundamentada na existência da já citada multirreincidência e na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do CP, restando clara a concorrência de mais de uma agravante.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multirreincidência justifica aumento superior à fração mínima na segunda fase de dosimetria da pena.<br>Anoto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO. NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br> .. <br>5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 897.778/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Diante desse quadro fático, reputo inexistente ilegalidade flagrante na pena aplicada, devendo ser mantida a reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA