DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONVENÇÃO BATISTA ALAGOANA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o redirecionamento da execução fiscal à embargante, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos e na aplicação da tese firmada no Tema n. 981 do STJ, bem como restou afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 481- 493).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática, nos seguintes termos: (i) omissão quanto à tese central do recurso especial, consistente na impossibilidade de responsabilização tributária de pessoa jurídica com fundamento no 135, inciso III, do CTN, por ser dispositivo dirigido exclusivamente a pessoas físicas com poderes de direção, gerência ou representação; (ii) contradição, porque a decisão, ao mesmo tempo em que aplica a Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de necessidade de reexame probatório, conclui pela correção da subsunção ao 135, inciso III, do CTN e pela incidência do Tema n. 981 do STJ, o que é logicamente incompatível; (iii) obscuridade na aplicação do Tema n. 981 do STJ, que trata de redirecionamento a sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração (pessoas físicas), sem esclarecer como tal precedente justificaria responsabilização de pessoa jurídica; e (iv) omissão e obscuridade quanto à extensão do conhecimento parcial do recurso especial, por não especificar os capítulos não conhecidos nem as razões concretas para a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios (fls. 498-502).<br>Não foi apresentada contrarrazões (fl. 509).<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>De início, no que se refere à alegação de omissão sobre a tese jurídica central  impossibilidade de responsabilização tributária de pessoa jurídica com fundamento no 135, inciso III, do CTN  , conforme pontuado na decisão embargada, não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c o 489, § 1º, caput, IV, do CPC, porque o acórdão de origem foi enfrentado em seus pontos essenciais, com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a refutação individualizada de cada argumento deduzido pela parte, in verbis (fls. 487-488):<br>Ao contrário do que sustenta a recorrente, não houve violação dos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c. c. o § 1º, , inciso IV, do Código de art. 489, caput Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectos a quo importantes ao deslinde do feito, notadamente quanto à conclusão de que a execução fiscal poderia ser redirecionada para a recorrente, em razão de ter sido constatada, conforme acervo probatório, que é parte legítima para figurar como responsável tributário, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Observe-se que a decisão consignou que a Corte a quo examinou o redirecionamento, afirmando a legitimidade passiva da parte embargante à luz do estatuto e do acervo probatório. Portanto, não há omissão a ser esclarecida.<br>Quanto à alegação de contradição exposta pela parte embargante  que o provimento do agravo em recurso especial sinalizou que a controvérsia é jurídica, e não fática, mas o mérito foi afastado justamente sob a justificativa de incidência da Súmula n. 7 do STJ  não se refere à qualquer demonstração de contradição da decisão embargada, mas sim simples irresignação com o resultado da decisão, ora embargada.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de contradição  aplicação da Súmula n. 7 do STJ e conclusão pela correção jurídica à luz do 135, inciso III, do CTN e do Tema n. 981 do STJ  , tendo em vista que a decisão embargada consignou que o redirecionamento à recorrente decorre de premissas fático-probatórias (estatuto indicando condição de mantenedora; informação prestada em audiência no Ministério Público do Trabalho sobre encerramento de atividades e alienação do imóvel, com incorporação de valores ao patrimônio), mostrando-se inviável reabrir a instrução probatória em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com base nessas premissas, aplicou-se a tese repetitiva do Tema n. 981 do STJ para afirmar, em sede estritamente jurídica, a pertinência do redirecionamento, sem incorrer em contradição lógica, pois a utilização do precedente se deu a partir dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Vale ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi devidamente demonstrado pela parte embargante.<br>Portanto, inexiste contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277 /DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que se refere à alegação de obscuridade  aplicação do Tema n. 981 do STJ à pessoa jurídica  , a decisão embargada consignou expressamente a tese repetitiva, em alinhamento com às circunstâncias apuradas  manutenção e administração dos negócios da executada pela recorrente, por disposição estatutária e evidências colhidas em audiência no MPT  para concluir pela legitimidade no polo passivo, afastando, portanto, qualquer obscuridade na razão de decidir.<br>Por fim, com relação à alegação de omissão e obscuridade sobre a extensão do conhecimento parcial do recurso especial, cabe apenas o registro de que a decisão embargada concluiu que a revisão pretendida exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>De todo modo, ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no decisum embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA N. 981 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.