DECISÃO<br>Cuida-se de petição na qual se alega que deve ser declarado um Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), considerando que a jurisdição estadual não teria condições de assegurar a proteção do bem jurídico atingido.<br>A petição expõe que houve invasão da residência do peticionário e pugna para que sejam adotadas medidas cautelares federais urgentes, preservando-se a sua integridade física, e a integridade do ambiente (nascentes).<br>Extrai-se dos autos as imputações de perturbação reiterada do sossego da vizinhança; perseguição e ameaças às vítimas, com possível prática de stalking; e danos ambientais em APP, com supressão de vegetação, obras e atividades potencialmente poluidoras sem licença.<br>É o relatório.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça é inaugurada, nos termos do art. 105, II, a, da CF, com o esgotamento da instância ordinária.<br>Na hipótese, não há notícia nos autos de recebimento das denúncias jun tadas às fls. 37-48, ao menos não foram juntadas decisões nesse sentido. Além disso, não consta nenhuma manifestação do Tribunal de origem quanto às questões narradas pela parte. Desse modo, não tendo havido o exaurimento da instância de origem, não cabe a esta Corte o exame da questão. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR NÃO CONHECENDO DO WRIT. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NESTE STJ. PRECEDENTES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA.<br>1 - Em que pese ser o habeas corpus via impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangi mento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental.<br>2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 401.079/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal.<br>- No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.<br>- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 332.057/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA