DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDEMAR BUNINI contra a decisão de fls. 125/128, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, nos autos de ação de indenização, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. PRAZO CONTRATUAL EXPIRADO. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ALEGADA NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RECUSA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURA ATO ILÍCITO E ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU ABUSO NAS TRATATIVAS QUE CARACTERIZE CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>III.1. A NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO, POIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI AUTONOMIA PARA CONCEDER OU NÃO O CRÉDITO AO CONSUMIDOR, COM BASE NA ANÁLISE DO PERFIL E DO RISCO DA OPERAÇÃO.<br>III.2. NOS CONTRATOS DE ADESÃO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A RECUSA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE MOTIVADA E BASEADA EM CRITÉRIOS INTERNOS, COMO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, POR CONTA DO VENCIMENTO DO LIMITE ANTERIORMENTE PACTUADO, NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEM CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO OU CONSTRANGIMENTO, AUSENTE EXPOSIÇÃO INDEVIDA NAS TRATATIVAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.<br>IV. DISPOSTIVO:<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 371 do Código de Processo Civil; 4º, inciso III, 14 e 39, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 422 do Código Civil.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 371 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem desconsiderou indevidamente a captura de tela apresentada como prova da suposta conduta retaliatória do banco, embora não tenha havido impugnação específica por parte do recorrido.<br>No mérito, afirma que a negativa de crédito imediatamente após o ajuizamento de demanda anterior configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de representar falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).<br>Argumenta, ainda, que a conduta viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 4º, inciso III, do CDC, e no art. 422 do Código Civil, por frustrar legítima expectativa contratual de renovação automática do crédito pré-aprovado.<br>Aponta, também, divergência jurisprudencial, indicando precedentes de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça que teriam reconhecido a ilicitude do cancelamento ou redução unilateral de crédito pré-aprovado sem aviso prévio.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 119/124.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Edemar Bunini contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que, após o ajuizamento de ação judicial anterior, teve bloqueado o acesso ao serviço denominado "Crédito 1 Minuto", crédito pré-aprovado cuja renovação ocorreria de forma automática e periódica, sendo o bloqueio supostamente motivado pelo litígio prévio.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada negativa injustificada de crédito, uma vez que o pedido de liberação ocorreu após o término da vigência contratual estipulada entre as partes, inexistindo abuso ou falha na prestação do serviço.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve integralmente a sentença, concluindo que os limites de crédito contratados venciam em 30/6/2022 e que o autor solicitou a renovação somente em 13/7/2022, estando, portanto, expirado o pacto. Entendeu, ainda, que a captura de tela apresentada pelo autor não possui força probatória suficiente para demonstrar que a negativa estaria vinculada à existência de ação judicial anterior.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil; 4º, inciso III, 14 e 39, do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 422 do Código Civil. O recurso, contudo, não merece prosperar, como se passa a demonstrar.<br>Ao se manifestar sobre a controvérsia dos autos, assim entendeu o Tribunal de origem (fls. 88/90):<br>O caso envolve pedido de condenação por indenização a título de danos morais, em razão do bloqueio de crédito pré-aprovado chamado "Limite Crédito 1 Minuto".<br>O juízo de origem assim fundamentou a sentença de improcedência ( evento 35, SENT1 ):<br>Trata-se de ação indenizatória movida por Edemar Bunini em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA - Banrisul, em que a parte autora requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a tutela antecipada, ante a negativa de concessão de empréstimo.<br>Com efeito, a despeito da inversão do ônus da prova que favorece ao consumidor, que serve para facilitar a sua defesa em juízo, a parte autora não está eximida de trazer ao processo a comprovação mínima do seu direito.<br>A pretensão indenizatória está baseada na suposta negativa de crédito pelo banco demandado, sob o fundamento de que possuía a parte autora ação judicial em tramitação.<br>O requerido alega inexistência de ato ilícito, uma vez que fez uso de um direito próprio, assim como inexistência de danos morais indenizáveis.<br>Pois bem.<br>No caso, a negativa de crédito por parte do banco, por si só, não é suficiente para justificar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A concessão ou não de crédito pela instituição financeira não constitui direito subjetivo do consumidor, mas sim faculdade decorrente da própria autonomia da vontade dos contratantes.<br>Ocorre que a concessão de crédito ao consumidor é, em regra, uma faculdade da instituição financeira que a exerce a partir da análise de diversos fatores que envolvem o perfil do cliente solicitante.<br>É questão pacificada na jurisprudência que as instituições financeiras se submetem à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".<br>No mais, na incidência da legislação consumerista não pairam dúvidas que a responsabilidade da Instituição Financeira será objetiva, com base no art. 14 da Lei nº 8.078/90:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No ponto, ressalvo que a autonomia da vontade nos contratos permite a liberdade de contratar e que um dos requisitos de validade é o acordo de vontades. Assim, a pretensão de contratar um serviço não gera a obrigatoriedade da outra parte em anuir e celebrar o respectivo contrato.<br>A concessão de crédito, por seu turno, demanda a prévia análise do perfil do contratante pela instituição financeira, cuja vontade não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da liberdade de contratação.<br>Assim, a recusa da concessão nesse sentido, por si só, não gera danos morais indenizáveis, pois conceder ou não o crédito ao consumidor constitui faculdade da instituição bancária, mediante análise do perfil do requerente, quanto ao risco da operação, bem como, por meio de apreciação do relacionamento cliente-banco e outros critérios que ficam ao arbítrio da instituição financeira.<br>No caso em tela, não restou comprovada a ocorrência de negativa injustificada por parte do fornecedor de produtos e serviços, ou falha de informação, e tampouco que tenha ocorrido qualquer abuso, excesso, exposição e/ou constrangimento do consumidor nas tratativas preliminares à contratação.<br>Ademais, verifico que os limites contratados entre as partes pelo termo de adesão, firmado em 15/07/2020, já constavam vencidos desde 30/06/2022, ao passo que o autor solicitou a liberação dos valores em 13/07/2022.<br>Desse modo, considerando que houve recusa motivada e justificada, ainda que por motivos internos, mas que fazem parte da liberdade contratual, inexiste ato ilícito por parte da ré, e não se cogita reconhecer o dever de reparação no caso em apreço, modo pelo qual improcede o pedido reparatório.<br> .. <br>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por Edemar Bunini em face da Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% ao valor dado à causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.<br>O autor alega que houve negativa injustificada de crédito e falha na prestação de informações por parte do réu, que teria, segundo seu entendimento, incorrido em abuso de direito e constrangimento durante as tratativas preliminares de contratação.<br>Da análise minuciosa dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida.<br>Isso porque não ficou configurada qualquer negativa injustificada de crédito por parte da instituição financeira, tampouco se constatou falha de informação ou conduta que possa caracterizar abuso, excesso, exposição indevida ou constrangimento ao consumidor.<br>Verifica-se que os limites de crédito contratados entre as partes no termo de adesão, firmado em 15/07/2020, tinham vencimento estipulado para 30/06/2022 (evento 18, CONTR3).<br>No entanto, o autor apenas solicitou a liberação dos valores em 13/07/2022, após o vencimento do limite acordado, conforme exposto na inicial (evento 1, INIC1).<br>Ora, estivesse em vigência a cláusula de liberação automática do "Limite Crédito 1 Minuto", poderia se cogitar da possibilidade de abuso ou de constrangimento pela não liberação do valor contratado. Todavia, decorrido o prazo, vencido o pacto, tal cláusula não era mais aplicável, dado que o prazo para sua validade havia expirado, de acordo com o que consta no contrato entabulado e no extrato bancário ( evento 18, CONTR3  e evento 18, EXTR5).<br>Por conseguinte, a recusa do crédito estava devidamente motivada e amparada pelo direito contratual, que prevê autonomia para a instituição financeira reavaliar e até negar a renovação do limite de crédito expirado, sobretudo porque, como dito, o pedido ocorreu fora do período de vigência dos termos originalmente pactuados.<br>Nesse sentido, não há amparo na alegação de ilicitude e no pedido de reparação por danos na hipótese dos autos, especialmente porque o banco exerceu sua liberdade contratual, sem incorrer em qualquer ato ilícito.<br>Portanto, correta a sentença de improcedência, pois ausentes ato ilícito da parte demandada e falha na prestação do serviço fornecido.<br>O acórdão recorrido, após exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve negativa injustificada de crédito, tampouco falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Para o Tribunal de origem, a recusa do banco encontrava respaldo direto na documentação contratual, que demonstrava o vencimento do limite pré-aprovado em 30/6/2022, ao passo que o pedido de liberação foi formulado apenas em 13/7/2022. Esse dado foi considerado determinante para afastar qualquer alegação de abuso ou retaliação.<br>Além disso, a Corte estadual registrou que não havia elementos probatórios suficientes para vincular a negativa de crédito à ação judicial anteriormente proposta pelo autor. Nesse ponto, destacou que a captura de tela apresentada  único elemento que sustentava a tese de retaliação  carecia de robustez probatória, não sendo apta a demonstrar que a decisão da instituição financeira decorreu do litígio prévio. A valoração desse documento foi realizada de forma expressa, afastando-se a hipótese de omissão ou desconsideração arbitrária da prova.<br>Também foi afirmado pelo Tribunal que não se verificou conduta abusiva nas tratativas pré-contratuais, nem qualquer forma de exposição indevida ou constrangimento ao consumidor que pudesse caracterizar violação aos princípios da boa-fé objetiva ou da lealdade contratual. A recusa, conforme registrado, decorreu exclusivamente de critério contratual e temporal  a expiração da vigência do limite  , inserindo-se dentro da autonomia negocial das instituições financeiras.<br>A pretensão do recurso, contudo, exige o reexame dessas conclusões fáticas. Para acolher as teses de violação aos arts. 371 do CPC, 4º, inciso III, 14 e 39 do CDC, bem como ao art. 422 do Código Civil, seria necessário reconhecer, de modo diverso do que assentou o acórdão, que houve falha na prestação do serviço, abuso de direito, quebra da boa-fé objetiva e erro na valoração da prova digital. Tais conclusões, todavia, dependem, necessariamente, da reavaliação do conjunto probatório, especialmente no que toca à suficiência da captura de tela, à motivação da negativa de crédito e à alegada retaliação.<br>Sob a sistemática do recurso especial, entretanto, não é possível revisar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por força da Súmula 7 do STJ. A Corte local apreciou a prova de forma motivada, analisou a vigência contratual, examinou o comportamento das partes e explicitou as razões pelas quais não identificou abuso ou ilicitude. A simples discordância do recorrente quanto à valoração empreendida não autoriza nova incursão sobre o acervo fático, o que inviabiliza o acolhimento das alegações do recurso. Desta forma, não se verifica violação aos dispositivos legais invocados.<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA