DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TOMAZ DA SILVA GOUVEIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 809636-52.2025.8.02.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição e corrupção de menores.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE MUNIÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>I - Caso em exame<br>1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em flagrante pelo suposto cometimento dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, 16 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B do ECA. A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e gravidade concreta dos fatos, dada a apreensão de drogas variadas, munições, balanças de precisão e envolvimento de menor.<br>II - Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, a justificar a sua nulidade; e (ii) saber se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para atender às finalidades cautelares do processo penal.<br>III - Razões de decidir<br>3. No que diz respeito a nulidade das provas suscitada pela Defesa, a tese não foi conhecida, tendo em vista já ter sido objeto de habeas corpus impetrado anteriormente (HC n.º 0813362-68.2024.8.02.0000).<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), 61 munições de uso restrito e o envolvimento de adolescente, configurando periculum libertatis.<br>5. O magistrado de primeiro grau considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade do delito e dos riscos à ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece como idôneos os fundamentos que indicam periculosidade concreta, quando presentes quantidade significativa de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 17/4/2023, DJe 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª T., D Je 21/02/2022." (fls. 312/313)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirma que o réu é tecnicamente primário e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer às fls. 344/356.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, mediante os seguintes fundamentos:<br>"Em seus argumentos, conforme mídia colacionada à fl. 51 dos autos principais, vê-se que a decisão do juízo foi proferida sob o fundamento da garantia da ordem pública, levando em consideração a quantidade e variedade droga, bem como munição apreendida e as circunstâncias do caso concreto que indicavam a traficância.<br>Acerca do presente caso, faz-se importante transcrever trecho do termo de audiência:<br> ..  Em análise do caso constato quanto ao periculun libertatis, por fim, está em risco à ordem pública dado que o autuado, em tese, estava na posse de relevante quantidade de entorpecentes variados, 750 g de maconha, 06 g de crack, 08 g de cocaína, além de apetrechos típicos de narcotraficância, balança de precisão e 61 munições de calibre 9 mm, podendo se inferir, a partir disso, o exercício de traficância aparelhada de drogas o que coloca em risco concreto a ordem pública. Tal contexto reclama a interversão do Poder Judiciário sendo notória a crise de segurança pública que assola a sociedade brasileira e consabidos os deletérios efeitos da disseminação de drogas no meio social, sobretudo quando o suposto tráfico é perpetrado por agente armado. Assim, diante das referências concretas da gravidade do delito, verifico que a prisão preventiva é necessária para acautelar o meio social, sendo insuficiente a imposição das medidas diversas da prisão. Diante de todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, decreto a prisão preventiva de Tomás da Silva Gouveia.  .. <br>Analisando o decreto preventivo, constata-se que estão preenchidos os requisitos que autorizam a imposição da medida cautelar, evidenciados na quantidade e variedades de entorpecentes apreendidos, nos materiais utilizados na traficância e nas 61 (sessenta e uma) munições de 9 mm, de uso restrito, que colocam em risco a ordem pública.<br>Sobre a excepcionalidade da medida extrema e da possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas, o magistrado singular se manifestou aduzindo que elas são insuficientes para o caso em tela, diante da gravidade do delito, tendo em vista que o traficância aparelhada vem provocando uma notória crise na segurança pública brasileira, prejudicando a sociedade com efeitos drásticos de maneira que necessita de uma intervenção enérgica do Poder Judiciário para garantir a ordem pública e proteger a paz social." (fls. 316/317)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de 750g de maconha, 6g de crack e 8g de cocaína, além de balança de precisão e 61 munições de calibre 9 mm, de uso restrito, indicativos de traficância aparelhada e risco concreto à ordem pública.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MANDADO FÍSICO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão atinente à suposta ilegalidade da diligência policial, em razão da alegada ausência de apresentação do mandado judicial físico, não foi apreciada no ato judicial impugnado, que apenas analisou a regularidade da prisão cautelar imposta ao paciente, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O Tribunal de origem registrou no voto condutor do acórdão que o mandado de busca foi apresentado ao recorrente, de modo que as alegações da defesa contrariam as premissas fáticas firmadas no acórdão impugnado, inviabilizando sua desconstituição na estreita via mandamental.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, posse de armas de fogo clandestinas e reincidência do agravante, demonstrando risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM<br>PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo significativa quantidade de drogas, arma de fogo e munições.<br>2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições.<br>3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, é suficiente para justificar a prisão preventiva, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>8. A tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de arma de fogo e munições, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>3. A negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.958/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA