DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1576):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. MUNICÍPIO. ARTIGO 37, IX, DA CF . ALEGADA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.<br>1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS, não é parte legítima para integrar o polo passivo de ação anulatória de débito dessa natureza.<br>2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, mediante lei especí ca que estabeleça as hipóteses que atendam à necessidade temporária de excepcional interesse público.<br>3. Havendo lei municipal regulando a admissão de pessoal em caráter temporário, a  scalização do FGTS não detém poderes para desquali car a relação jurídica entre a administração e os seus contratados, ante a presunção de constitucionalidade da lei municipal.<br>4. A ausência de exame individualizado de cada um dos contratos tidos por nulos pela  scalização trabalhista não autoriza a conclusão de que as contratações deixaram de atender aos requisitos da legislação municipal mencionada.<br>Opostos embargos de declaração pela União e pela CEF, foram acolhidos apenas os aclaratórios da ora recorrente para fixar honorários em seu favor (e-STJ fls. 1.603/1.606).<br>Os segundos segundos embargos de declaração opostos pela CEF, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.643/1.645)<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A e 20, e 1.022, I, II, e parágrafo único, I e II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a existência de dilação probatória, a complexidade do processo e o labor dos advogados da CEF ao longo da tramitação do feito, sobre a existência de conteúdo econômico determinado e a desproporção entre os honorários em favor dos patronos do Município (parte autora) e dos seus advogados em inobservância da tese fixada no Tema 1.076 do STJ.<br>Quanto ao mérito, afirma que o acórdão aplicou indevidamente o § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que mesmo nas hipóteses de sentença sem resolução do mérito, os honorários devem ser fixados observando os percentuais previstos no referido código.<br>Defende que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao valor da causa, o qual não pode ser desconsiderado por ser elevado, devendo ser aplicada a tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.682/1.684.<br>O recurso foi admitido (e-STJ fl. 1700).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente ao apreciar os primeiros embargos de declaração, asseverando que "Reconhecida a ilegitimidade passiva de parte equivocadamente indicada como ré, os respectivos honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que, no caso, é inestimável o proveito econômico da CEF, que não tem relação com o crédito em discussão" (e-STJ fl. 1.604).<br>Quanto ao mais, cumpre observar que a fixação dos honorários por equidade não se deu considerando o elevado valor da causa, objeto do Tema n. 1.076 do STJ, mas porque foi reconhecida a ilegitimidade passiva de uma das rés, a ora recorrente, não tendo relação com o crédito em discussão.<br>Em tais casos, esta Casa de Justiça tem reconhecido a possibilidade de fixação dos honorários por equidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em casos de exclusão do polo passivo da ação, o proveito econômico é inestimável e os honorários podem ser fixados pela equidade.<br>2. O Tribunal de origem expressou entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.<br>Recurso especial des provido.<br>(REsp n. 2.081.622/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores.<br>2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro.<br>3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade.<br>4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.641.950/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Consta expressamente do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, que " e m situações como a presente, em que os sócios foram excluídos do polo passivo da execução fiscal, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, pois o proveito econômico obtido pela parte excluída deve ser reputado por "inestimável", mormente considerando que o valor do débito exequendo, a despeito da reconhecida da ilegitimidade, resta inalterado. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao entendimento expresso pelo C. STJ no julgamento do Tema 1076".<br>3. O entendimento alcançado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade da aplicação do critério da equidade na fixação da verba honorária de sucumbência no caso de acolhimento dos embargos à execução fiscal, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Precedentes.<br>4. Apesar de a recorrente sustentar, a fim de afastar a aplicação do critério da equidade, que a defesa apresentada por meio dos embargos à execução envolveu a impugnação do próprio crédito tributário, por suscitar a prescrição, fato é que a sentença afastou referida alegação, limitando-se a acolher a tese referente à ilegitimidade passiva.<br>5. "Não se aplica à hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em Exceção de Pré-Executividade" (AgInt no AgInt no REsp 2.069.459/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 01/09/2025).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.821.352/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA