DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela A C NIELSEN DO BRASIL LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.380/2.381, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 2.333/2.340 e determinei a devolução dos autos à Corte de origem em razão da afetação da matéria pelo Tema 1.319 do STJ, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015.<br>Sustenta a parte embargante omissão quanto à existência de vícios no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, uma vez que atacou acórdão completamente estranho ao dos autos.<br>Concluiu "que o acórdão que a União Federal indicou como recorrido foi proferido no âmbito do Mandado de Segurança 0000363- 55.2015.4.03.6106. Aliás, o recurso especial não foi admitido naqueles autos, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido, com o consequente trânsito em julgado em 24/05/20246" (e-STJ fl. 2.387).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.397).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>De fato, nos casos em que é julgada matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulada a decisão agravada e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Nesse sentido: EDCL AgInt REsp 1421898/MG, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/05/2015, AgInt EDCL REsp 1589873/CE, rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 22/08/2017.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ressalta-se, ainda, que, sendo necessária a apreciação de recurso pelo Tribunal a quo, nota-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, o que, por óbvio, impede a abertura da instância extraordinária, vale dizer que não cabe, neste momento, a análise do o recurso especial da Fazenda Nacional.<br>Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da parte embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA