DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DOUGLAS FINOTTI e CAMILLA PIGNATE DE CARVALHO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que se apura suposta prática de maus-tratos contra dois bebês, com registro de ocorrência em 9/9/2025, tendo sido deferida, em 23/9/2025 , busca e apreensão nas residências dos pacientes e dos avós, para recolhimento de celulares e outros objetos, a partir de representação policial secundada pelo Ministério Público.<br>O impetrante sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação concreta e que a representação policial e o parecer ministerial são genéricos, o que teria gerado constrangimento ilegal.<br>Alega que houve espetacularização da investigação, com violação da intimidade e da privacidade, e que os celulares dos pacientes não guardam relação com os fatos apurados.<br>Aduz que a apreensão dos aparelhos compromete cuidados urgentes com os dois bebês, por serem instrumentos essenciais de comunicação com a rede familiar e médicos.<br>Afirma que a decisão é genérica, inclusive ao determinar busca de armas e munições, sem especificar a necessidade dos celulares, o que ofende os parâmetros do art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP.<br>Defende que a prova obtida é ilícita, devendo ser desentranhada, nos termos do art. 157 do CPP, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Entende que a jurisprudência do STJ exige fundamentação própria do juízo quanto à imprescindibilidade da medida, citando o RHC n. 178.384/SP, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, que anulou busca e apreensão por motivação genérica.<br>Pondera que há suspeita médica de osteogênese imperfeita nos bebês, o que explicaria os achados clínicos, afastando a relação com conduta ilícita dos pacientes. (fls. 8-9).<br>Informa que houve, no processo de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, juntada de mensagens de atendimento e consultas pediátricas, reforçando a ausência de vínculo dos fatos com os celulares.<br>Relata que o Ministério Público teria sugerido indevidamente que a constituição de advogado indica culpa, afrontando a presunção de inocência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão de qualquer procedimento de quebra de sigilo dos dados dos celulares dos pacientes e, ao final, a declaração de nulidade da busca e apreensão, com desentranhamento das provas e restituição dos aparelhos.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>O acórdão impugnado, embora não tenha se aprofundado na análise da fundamentação da decisão de primeiro grau, afastou as supostas nulidades apontadas pela defesa com a seguinte fundamentação (fl. 494):<br>Não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade nas decisões adotadas pelo delegado de polícia e pela autoridade apontada como coatora. Se o pediatra que atende as crianças constatou que apresentavam traumatismo craniano, parece óbvio que a autoridade policial teria que ser acionada, e que um inquérito fosse instaurado para apurar a prática de eventual crime. Daí a apreensão dos aparelhos celulares, medida que a autoridade policial considerou imprescindível para o prosseguimento das investigações, e que a autoridade coatora adotou, em consonância com o disposto no art. 240, do Código de Processo Penal, não havendo que cogitar de ilicitude da prova.<br>Evidentemente que a apreensão dos aparelhos não põe em xeque o bem-estar das crianças. Aliás, os Pacientes não estão proibidos de se comunicar, e custa crer que os aparelhos celulares apreendidos sejam o único meio de que dispõem para tanto.<br>A restituição dos aparelhos seguirá o procedimento previsto no art. 120 e seguintes do Código de Processo Penal. Aliás, como aparentemente os Pacientes não requereram a restituição no juízo de origem, o Tribunal não pode decidir a respeito, pena de incorrer em supressão de grau.<br>A decisão do Juízo de primeiro grau deferiu a representação pela busca e apreensão dos celulares pelos seguintes fundamentos (fl. 52):<br>No caso dos autos, há fundadas razões para o deferimento da busca e apreensão domiciliar, no intuito de se dar efetividade ao futuro processo penal, ou, ao menos, de se angariar maiores elementos informativos no inquérito policial, visto que, segundo o Boletim de Ocorrência acostado<br>aos autos, os gêmeos recém-nascidos, Luiza Pignatc de Carvalho Finotti e Ravi Pignatc de Carvalho Finotti, de 51 dias de vida, deram entrada no hospital com suspeita de traumatismo craniano. Camilla, mãe das crianças, levou Luiza ao pediatra porque ela apresentava um inchaço na cabeça, sendo encaminhada à Santa Casa para exames. Mais tarde, Ravi também foi levado ao mesmo pediatra pelos familiares de Camilla, pois passava mal. Ambas as crianças foram internadas na UTI neonatal da Santa Casa e ficaram acompanhadas das avós Elizabeth e Lourdes. Constatado o traumatismo craniano em Luiza, ela foi transferida para São José do Rio Preto, ante o agravamento do seu estado clínico, enquanto Ravi permaneceu na UTI neonatal da Santa Casa local, acompanhado da avó Lourdes. Camila negou que os gêmeos tivessem sofrido qualquer tipo de queda, acidente doméstico ou agressão. O pediatra que atende as crianças, por sua vez, suspeitou estar ocorrendo violência familiar, após notar manchas roxas na testa de Ravi.<br>Por tais razões, são plausíveis e verossímeis os motivos ensejadores da busca e apreensão domiciliar, cuja expedição de mandado somente pode advir da autoridade judiciária competente.<br>Como se observa, encontra-se devidamente motivada a determinação de apreensão dos aparelhos celulares dos pacientes, especialmente porque, conforme se verifica da fundamentação da decisão de primeiro grau, a extração dos dados dos aparelhos constitui medida considerada imprescindível para o esclarecimento da possibilidade da ocorrência de crime contra os recém- nascidos, não havendo falar em constrangimento ilegal decorrente da medida, deferida mediante representação da autoridade policial e concordância do Ministério Público.<br>Ademais, não se verifica a ocorrência de nenhum prejuízo em razão da alegada necessidade "dos aparelhos celulares inclusive para os cuidados intensivos aos bebês gêmeos" como relatado pela defesa, especialmente porque o objetivo da presente impetração é impedir a extração dos dados dos aparelhos e sua utilização como prova, e não a devolução dos aparelhos.<br>Acrescente-se que, como bem ressaltado no acórdão impugnado, a apreensão dos aparelhos não impede que os pacientes se utilizem de outros meios de comunicação, especialmente em situações que envolvam a necessidade de cuidados com seus filhos.<br>Ademais, a apreensão de aparelho celular e a quebra do sigilo, não constituem por si sós nulidade a ser afastada pela via estreita do habeas corpus, em especial quando não se observa lesão ou ameaça, ainda que indireta, da liberdade de locomoção dos pacientes em razão da produção de prova isoladamente.<br>Nesse sentido (grifei):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Não há que se falar em mácula do procedimento investigatório, visto que o pedido de busca e apreensão foi apresentado previamente ao Ministério Público estadual e, tão-somente após o parecer do órgão, foi então submetido ao crivo do Magistrado de primeira instância, de forma que a simples alegação de atuação precípua da polícia civil em tais hipóteses não enseja nulidade do feito, consoante jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. No que tange à suposta nulidade dos áudios mencionados no inquérito policial, o Tribunal de Justiça apontou que "não há que se falar na ilegalidade da utilização dos áudios que, supostamente, contêm ameaças proferidas pelo paciente I. E., vez que não há comprovação de que foram extraídos de seu aparelho celular de forma ilegal, havendo, ao contrário, indicativos de que a própria vítima das ameaças entregou os áudios a ela enviados à autoridade policial, fato este que o próprio impetrante relata em sua inicial".<br>4. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a ameaça à ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o primeiro paciente possui condenação definitiva pelos delitos de homicídio qualificado tentado e organização criminosa e o segundo por roubo circunstanciado.<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais dos acusados, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Recurso não provido.<br>(RHC n. 123.693/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com pedido de acesso aos autos do inquérito policial.<br>2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não consta formalmente como investigada no inquérito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.<br>4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e apreensão.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação.<br>6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme a natureza da apuração do suposto furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos de inquérito policial pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o esclarecimento do crime".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.<br>(HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA