DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por C LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu do recurso especial por ela manejado ante a sua intempestividade, tendo em vista a ausência de comprovação de inexistência de expediente forense em dias de feriado local (e-STJ, fls. 477-480).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 485-491), a agravante defende a tempestividade do recurso especial, sustentando, em resumo, que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no prazo recursal, conforme indicação pelo sistema eletrônico do TJES, de modo que a parte recorrente não deve ser penalizada por informações prestadas pela própria Corte local.<br>Contraminuta às fls. 503-505 (e-STJ) .<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendendo pela intempestividade do reclamo, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 477-480):<br>Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelecendo o artigo 219, do mesmo diploma legal que serão computados somente os dias úteis.<br>No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 29/02/2024 (quinta-feira), tendo o Sistema registrado ciência pela Recorrente no dia 11/03/2024 (segunda-feira), o prazo recursal teve início em 12/03/2024 (terça-feira) e se findou em 02/04/2024 (terça-feira).<br>Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 03/04/2024 (quarta-feira - ID 7888409), afigura-se evidente a intempestividade recursal.<br>Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:<br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, porquanto intempestivo.<br>O § 6º do 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024, prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou o seguinte entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso em estudo, a decisão que não admitiu o recurso especial ante sua intempestividade consignou que "a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso" (e-STJ, fl. 161).<br>Por sua vez, a recorrente defende que o prazo calculado pelo sistema PJE, o qual considerou os dias de suspensão do expediente forense em virtude dos feriados locais, deve ser levado em consideração como meio de comprovação da tempestividade recursal.<br>Com efeito, o exame dos autos revela que o Tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade, não concedeu ao recorrente oportunidade para comprovação da suspensão do expediente forense nos dias de feriado local.<br>Logo, em consonância com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça à novel redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é o caso de reforma da decisão que inadmitiu de maneira sumária o recurso e de determinação ao Tribunal estadual para que providencie a correção do respectivo vício.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para cassar a decisão de fls. 477-480 (e-STJ), determinando ao Tribunal de origem que, antes de realizar o novo juízo de admissibilidade, intime a parte recorrente, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de que especifique e comprove os feriados locais que influenciaram na contagem do prazo do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. QO NO ARESP 2.638.376/MG. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.