DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON FIORAVANTI contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado no contexto da Operação "14 Bis" e, ao final da instrução, condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e facilitação ao descaminho (art. 318 do Código Penal). A sentença fixou pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 61636-61644).<br>Em sede de apelação, a 1ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, por maioria, majorou a reprimenda para 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, além de decretar a perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal (fls. 61594-61596). A 4ª Seção, por sua vez, acolheu parcialmente os embargos infringentes para reduzir as penas definitivas a 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo (fls. 61611-61624).<br>No recurso especial (fls. 61634-61687), a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de pedido de adiamento e frustração da sustentação oral, com suposta violação do art. 7º, incisos IX e XI, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal; (ii) atipicidade da conduta imputada como corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal), por ausência de prova de solicitação ou recebimento de vantagem indevida; (iii) atipicidade da facilitação ao descaminho (art. 318 do Código Penal), por inexistência de atribuição funcional para o desembaraço aduaneiro; e (iv) ilegalidade da decretação da perda do cargo público, sob o fundamento de ausência de motivação concreta.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses suscitadas e por preclusão consumativa, registrada expressamente à fl. 61812.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em parecer opinou pelo desprovimento do agravo, ao fundamento de que as matérias veiculadas no recurso especial carecem de debate prévio nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula n. 211, STJ (fls. 62012-62016).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Verifico, de início, que a decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO fundamentou-se em dois pilares autônomos e suficientes: a ausência de prequestionamento das teses recursais e a preclusão consumativa quanto às matérias suscitadas apenas em embargos de declaração (fl. 61812). A impugnação específica de ambos os fundamentos constitui requisito inafastável para o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, ainda que se admita a impugnação genérica ao óbice do prequestionamento, o agravante não logrou demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a superação da preclusão consumativa apontada pela instância ordinária. A decisão de inadmissão constitui um todo indivisível, de modo que a subsistência de um único fundamento não atacado é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a ausência de prequestionamento das teses recursais constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. O exame das peças processuais revela que as alegações de nulidade por cerceamento de defesa (sustentação oral), atipicidade dos delitos imputados (arts. 317 e 318 do Código Penal) e ilegalidade da perda do cargo público não foram objeto de enfrentamento pela instância ordinária, a despeito da oposição de embargos declaratórios. A matéria, portanto, carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Registro, ademais, que a defesa não apontou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que afasta a possibilidade de aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.<br>3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.<br>5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.<br>6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.<br>7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;<br>STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, consigno que a decisão de admissibilidade registrou expressamente a preclusão consumativa das teses suscitadas tardiamente, circunstância que, por si só, obsta o trânsito do recurso especial, independentem ente da análise do mérito das alegações recursais.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA