DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELEANDRO PIRES VAQUEIRO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em julgamento da Apelação Criminal n. 0021084-18.2021.8.21.7000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 840 dias-multa (fl. 993).<br>O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para redimensionar a pena para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa (fl. 1239). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA DOS AUTOS APTA A EVIDENCIAR O MÍNIMO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS NA EXECUÇÃO DA TRAFICÂNCIA. OITIVA DE ADICTOS DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DA "BOCA DE FUMO" SEDIADA PELOS ACUSADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RÉU R. S. P. QUE TAMBÉM ADERIU À CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. CRIME ÚNICO. APREENSÃO DE DROGAS NOS DIAS SUBSEQUENTES. MERO DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. CRIME PERMANENTE. APREENSÕES QUE OCORRERAM NO MESMO CONTEXTO FÁTICO-TEMPORAL. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANTIDA A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. RÉU ELEANDRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA EXCLUSIVA ASSOCIAÇÃO COM O RÉU JOSÉ GABRIEL. NÃO COMPROVADA EVENTUAL ESTABILIDADE OU DIVISÃO DE TAREFAS. 4. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO LEGAL. MANUTENÇÃO DE BOCA DE FUMO. EVIDENCIADO O CARÁTER HABITUAL E PROFISSIONAL DA ATIVIDADE CRIMINOSA. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARTIGO 40, INCISOS III, IV, E VI, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA, COM ENVOLVIMENTO DE MENOR, E PRÓXIMO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 5. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. OBJETIVO DE LUCRO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTADO O TISNE. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ATENUANTE. SUMULA 630/STJ. REDUZIDA A PENA DE MULTA. INVIÁVEL A ISENÇÃO DA MULTA. 6. PRISÃO PROVISÓRIA. MANTIDA. RÉU RAFAEL. DETERMINADA A FORMAÇÃO DE PEC PROVISÓRIO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE." (fl. 1214.)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao fixar, na terceira fase da dosimetria, a fração máxima de 2/3 (dois terços) apenas em razão do reconhecimento de três majorantes, sem fundamentação concreta específica para justificar elevação acima do mínimo legal.<br>Argumenta que as circunstâncias reconhecidas  proximidade de instituição de ensino, emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente  foram descritas de modo genérico e não extrapolam o ordinário do tipo, sendo indevida a eleição automática da fração máxima apenas pelo número de causas de aumento (fls. 1261-1265).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reduzir as frações das majorantes ao mínimo de 1/6 (um sexto) e, por consequência, redimensionar a pena; pede, ainda, a extensão dos efeitos ao corréu RAFAEL DA SILVA PEREIRA, com base no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 1267-1268).<br>Contrarrazões às fls. 1275/1280.<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1282/1287), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial, a fim de que a fração de aumento seja estabelecida em 1/3 (fls. 1306/1310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 40 da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL especificou a fração das majorantes nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Por fim, na etapa derradeira, não há falar em minorante, à luz da fundamentação supra. Porém, incidem três causas de aumento da pena (prática do crime mediante emprego de arma, com o envolvimento de menor, e nas imediações de instituição escolar), já devidamente abordadas. Desta feita, tal como operado pelo juízo a quo, entendo cabível o aumento de 2/3 (dois terços). Assim, vai fixada a pena em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, que torno definitiva, por ausência de outras causas de modificação." (fl. 1237.)<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal estadual, ao apreciar a fração de aumento decorrente das causas especiais de majoração previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, consignou que três circunstâncias estavam configuradas  emprego de arma, envolvimento de menor e prática nas imediações de estabelecimento de ensino  , todas previamente analisadas, reputando adequado, à luz desses elementos, manter o acréscimo de 2/3 aplicado pelo juízo de origem, por refletir a soma das majorantes incidentes e inexistirem outras causas aptas a alterar o quantum final da reprimenda.<br>Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a aplicação de fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação da existência de mais de uma majorante.<br>Denote-se que esta é a ratio decidendi da Súmula n. 443, desta Colenda Corte Superior, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso ministerial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena imposta ao réu, reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase para 1/6, diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação superior, desconsiderando a incidência de uma das causas de aumento previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/06 como elemento de elevação da pena-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar causa de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas como fundamento para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase autoriza, por si só, a exasperação da pena acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta para aplicação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas causas de aumento, conforme analogia à Súmula 443 do STJ.<br>4. A Corte de origem agiu corretamente ao reduzir a fração de aumento para 1/6, ante a ausência de fundamentação específica que justificasse elevação superior, aplicando a reprimenda de forma proporcional e individualizada.<br>5. A utilização de majorante para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, como propugnado pelo agravante, não encontra respaldo na legislação penal nem na jurisprudência dominante, que impõe limites à valoração das causas de aumento fora da terceira fase.<br>6. A revisão da dosimetria pelo STJ apenas é possível diante de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.891/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART, 40, III E IV DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para fazer incidir as causas de aumento do art. 40, III e IV da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6.<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.869/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>Assim, diante da ausência de elementos concretos, o aumento deve se dar no patamar mínimo de 1/6, na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Encontrando-se os corréus em idêntica situação, quanto ao tema provido, impõe-se a eles a extensão dos efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Passo, portanto, à nova dosimetria das penas.<br>Primeira Fase: Mantenho a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas apreendidas (490g de maconha e 1g de crack), conforme fundamentado pela Corte estadual. Pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.<br>Segunda Fase: Quanto ao recorrente ELEANDRO, operou-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Inexistem agravantes ou atenuantes a alterar o quantum da pena para os corréus JOSÉ GABRIEL, GIOVANI e RAFAEL.<br>Pena intermediária dos réus fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Terceira Fase: Incidem as majorantes do artigo 40, incisos III (proximidade com escola), IV (emprego de arma) e VI (envolvimento de adolescente) da Lei nº 11.343/06.<br>O Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3. Todavia, tendo em vista o quanto provido nesta decisão, retifico o aumento para o patamar de 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente ELEANDRO PIRES VAQUEIRO DOS SANTOS 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa. Nos termos do art. 580, do CPP, estendo os efeitos da decisão aos corréus JOSE GABRIEL PIRES MACIEL, GIOVANI CARVALHO TEIXEIRA e RAFAEL DA SILVA PEREIRA redimensionando suas penas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA