DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Nivaldo Felisberto Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 419-421):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA 1º TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Da impugnação a assistência judiciária gratuita<br>A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Rejeitada a preliminar.<br>Da prescrição e decadência.<br>Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. Rejeitada a preliminar.<br>Do mérito.<br>O cotejo dos autos revela que o Impetrante, na atividade, passou determinado período na graduação de 1º Sargento, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente.<br>A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997.<br>O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual.<br>O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.<br>De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.<br>O recorrente alega que o entendimento adotado por referido acórdão contraria decisão do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Defende que como foi extinta a Graduação de Soldado 2ª Classe, Cabo PM, Sargento PM, Subtenente PM e outras graduações da Polícia Militar da Bahia, com o advento da Lei 7.145/1997, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, com proventos fixados com base no posto de Capitão PM.<br>Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para assegurar o seu direito líquido e certo de ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM e, consequentemente, revisados seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quando na inatividade.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 537-549, manifesta-se pela "extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Caso não acolhida a prejudicial de mérito, pelo não provimento do recurso ordinário".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro, cingia-se à condenação do ente público a proceder a sua reclassificação de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, revisados seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (fl. 37).<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 402-417):<br> .. <br>Analisando a inicial desta Ação Mandamental, é possível verificar que o Impetrante defende que, se fosse cumprida a lei, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente enquanto ainda em atividade e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão, quando passados para a reserva remunerada, em razão de ter laborado por muitos anos na corporação, cumpria todos os requisitos para ser promovido a Tenente e não a Subtenente, como ocorreu.<br>É exatamente neste ponto que reside toda a celeuma, pois o Impetrante defende que houve equívoco da autoridade Impetrada ao promovê-lo a 1º Sargento/Subtenente, graduação extinta por legislação anterior, sobretudo por considerar o tempo de prestação de serviço.<br>O entendimento manifesto na Exordial, porém, é contrário às próprias regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, quando assim disciplina o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:<br> .. <br>Para que não se alegue que houve mudança das referidas normas no ano de 2021, devo citar também o seu teor por ocasião da passagem do Impetrante à inatividade, antes da alteração operada pela Lei Estadual n.º 14.394, de 15 de dezembro de 2021, conforme a seguir transcrito:<br> .. <br>Considerando as informações trazidas com a Exordial, tem-se que o Impetrante, fora admitido em 12/07/1992, sendo promovida a 1º Sargento/Subtenente, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 16 de Fevereiro de 2018 com proventos calculados sob o posto de Primeiro Tenente como se vê do BGO colacionado no ID 59600696.<br>A pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o Impetrante não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante.<br>Deve ser também dispensada especial atenção à forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n.º 7.990/2001.<br>O art. 220, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que "até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.".<br>Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:<br> .. <br>Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções.<br>É sabido, por outro lado, que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado.<br>Tais requisitos encontram-se definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:<br> .. <br>O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.<br>É possível notar que por ocasião da entrada em vigor do referido Decreto, não restou comprovado n os autos que a Impetrante cumprira os requisitos para ser promovida ao posto de Tenente, quando ainda em atividade. Senão vejamos:<br> .. <br>A análise dos autos revela que a Impetrante não demonstrou ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.<br>Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando a Impetrante como 1º Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, a sua promoção por antiguidade não poderia ser feita na graduação de Tenente.<br> .. <br>A passagem da Impetrante para a reserva remunerada, por sua vez, se deu na função de 1º Sargento, com proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente, não estando evidenciada, por conseguinte, a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.<br>Importante pontuar que a jurisprudência é pacifica no sentido de que, com relação às questões previdenciárias, deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser observada a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentação.<br> .. <br>No mesmo sentido, convém citar o teor da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é o seguinte:<br> .. <br>Norteado por tais premissas e em amplo entendimento jurisprudencial oriundo deste Tribunal, a resposta ao questionamento destes autos encontra-se no próprio Estatuto da Polícia Militar, quando assim disciplina:<br> .. <br>Note-se que o próprio Estatuto não traz em seu bojo nenhuma regra informando que o policial que passa à reserva remunerada é promovido para o posto ou graduação imediatamente superior. Apenas disciplina as hipóteses em que os proventos serão calculados na patente superior.<br>E mais, o próprio Estatuto define que o policial passa à inatividade mantendo a Patente por ele ocupada por ocasião da jubilação.<br>Considerando-se que o Impetrante não logrou, enquanto em atividade, alcançar o grau de 1º Tenente, logicamente não pode figurar atualmente neste posto, sob pena de caracterizar-se a promoção após a passagem à inatividade, o que é vedado pela própria Lei 7.990/2001.<br>Correta, portanto, foi a passagem do Impetrante à inatividade na graduação de 1º Sargento e com proventos baseados na graduação de Primeiro Tenente.<br> .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.