DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO MICHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 14-15):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 560 dias-multa, por trazer consigo e ter em depósito, para fins de comercialização, 159 porções de maconha, 30 pinos de cocaína, 1 saquinho de cocaína e 1 pedra de crack.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova decorrente da busca pessoal realizada no réu, por ausência de fundada suspeita; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal; (iv) adequação da dosimetria da pena aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi legítima, pois havia fundada suspeita para a abordagem, considerando que o réu foi avistado saindo de um pátio com uma mochila nas costas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, ao visualizar a viatura policial, tentou retornar, comportamento que justificou a intervenção policial.<br>2. A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência policial, auto de apreensão, laudos de constatação da natureza das substâncias e laudos periciais.<br>3. A autoria é demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais gozam de presunção de veracidade, não tendo a defesa comprovado eventual interesse dos agentes em prejudicar o réu.<br>4. A versão apresentada pelas testemunhas de defesa, de que um motociclista teria sido abordado e que a droga encontrada seria dele, não encontra respaldo no conjunto probatório, pois não foram ouvidos outros possíveis envolvidos que poderiam corroborar tal versão.<br>5. A desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (159 porções de maconha, 30 pinos de cocaína, 1 saquinho de cocaína e 1 pedra de crack), além das circunstâncias da apreensão, que evidenciam a destinação para entrega a terceiros.<br>6. A dosimetria da pena está adequada, com a valoração negativa dos maus antecedentes e da natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), esta última considerada circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.<br>2. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita decorrente do comportamento do agente em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos elementos suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>O paciente foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 560 dias-multa.<br>A defesa sustenta que, ao realizarem a abordagem do acusado em via pública, os policiais militares o fizeram sem a observância dos preceitos legais para tanto, uma vez que não houve fundada suspeita para a abordagem nem mandado autorizador da diligência. Afirma que a abordagem foi realizada com base no fato de o paciente estar em local conhecido como ponto de tráfico, e agir de maneira "assustada", circunstância considerada inidônea para justificar a abordagem pessoal.<br>Requer-se a concessão de liminar para cassar o acórdão impugnado, reconhecendo-se a nulidade da busca pessoal e absolvendo-o, haja vista, o perigo de possível dano irreparável ou de difícil reparação com a demora na prestação jurisdicional. No mérito, diferentemente do pedido liminar, pede a cassação do acórdão para que seja readequada a dosimetria da pena.<br>Indeferida a liminar (fls. 56-57) e prestadas as informações (fls. 69-72), o Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 74-77, pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA ESTREITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que concerne à aventada nulidade, assim fundamentou o voto condutor do acórdão recorrido (fl. 35):<br>No caso penal em atenção, da análise dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, constata-se que durante patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, o réu foi avistado saindo de um pátio com uma mochila nas costas, tendo tentado retornar ao local ao visualizar a viatura, razão pela qual foi abordado. Em seu poder encontraram os entorpecentes apreendidos, um rádio comunicador, rolos de plástico-filme e dinheiro. Relataram que, no interior da residência, que estava com a porta enconstada, encontraram duas placas veiculares pertencentes a veículos em situação regular.<br>Portanto, demonstradas as fundadas suspeitas necessárias para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domcílio para o qual o réu buscava fugar, estando justificada a atuação policial no caso concreto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que havia fundada suspeita para a abordagem, pois os policiais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, avistaram o réu saindo de um pátio com mochila nas costas, mas ao visualizar a viatura, tentou retornar para o interior do local, motivando a intervenção policial.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>Com efeito, apenas depois de perceber a intenção de fuga do paciente, em local conhecido como ponto de tráfico, é que os policiais procederam à abordagem. Assim, a busca pessoal não foi fundada em mera subjetividade dos agentes de segurança. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)  grifei <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifei <br>Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA