DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. LUCRO REAL ANUAL. LEI  13.670/2018. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL DO IRPJ E DA CSLL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. ALTERAR O REGIME OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos princípios constitucionais da irretroatividade, anterioridade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica e ao art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1996.<br>Afirma que "há violação ao princípio da anterioridade eis que a proteção invocada alcança tão-somente os casos de instituição ou majoração de tributos, situação completamente diversa do caso em tela." Ademais, aduz que o princípio da irretroatividade "não se aplica ao instituto da compensação, pois esta não é operacionalizada para eventos passados. A nova redação, introduzida pela Lei nº 13.670/2018, aplica-se somente aos encontros de contas realizados a partir de sua vigência" (fl. 622-623).<br>Aduz que compensação não está sujeita ao princípio da anterioridade nem constitui direito adquirido do contribuinte.<br>Salienta que "o Acórdão não observou que as regras de compensação podem ser alteradas com aplicabilidade imediata sem que isso configure surpresa ou violação ao princípio da segurança jurídica" (fl. 626).<br>Sustenta que, "caso o contribuinte opte pelo regime do pagamento por estimativa, não existe mais a hipótese de compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados nas declarações anteriores, com débitos apurados na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430/96, ou seja, calculados por estimativa" (fl. 629).<br>Argui que, "nessa perspectiva, conclui-se que a vedação de compensação das estimativas mensais do IRPJ e CSLL visa eliminar a grande quantidade de compensações indevidas e manter o fluxo de caixa no Tesouro nacional no decorrer do ano. Tal finalidade sequer foi apreciada pelo acórdão embargado" (fl. 631).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>C abe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 74, § 3º, da Lei 9.430/1998 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.845.574/SC, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>No mais, observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, requereu também a análise de princípios constitucionais (irretroatividade, anterioridade, direito adquirido, ato jurídico perfeito e segurança jurídica).<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este STJ, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 652/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como patrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA