DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAQUELINE SANTOS DA SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou o habeas corpus lá impetrado.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 330 do Código Penal, art. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão recorrida deixou de analisar o grave quadro psiquiátrico da paciente e a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de seus genitores, sob alegação de que houve supressão de instância, negando a prestação jurisdicional e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Alega negativa de autoria, afirmando que a acusada apenas conduzia o automóvel em que se encontrava o irmão, proprietário das bagagens onde foi encontrada a droga.<br>Sustenta ausência de elementos para o delito de associação ao tráfico e ressalta que a ré ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Assevera que a prisão preventiva é incompatível com o estado de saúde da recorrente, sendo que a manutenção da segregação processual equivale à antecipação indevida da pena e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Aponta a desproporcionalidade da custódia, sob alegação de ser suficiente a imposição de medidas cautelares para assegurar o regular andamento processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 65-69) e foram prestadas as informações (fls. 74-77).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo não provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 79):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. TESES CENTRAIS DE NEGATIVA DE AUTORIA, CONDIÇÕES DE SAÚDE E IMPRESCINDIBILIDADE FAMILIAR NÃO CONHECIDAS NA ORIGEM POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA OU REANÁLISE VEDADA (REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR). CUSTÓDIA MANTIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (QUANTIDADE DE DROGA E FUGA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS OU ANÁLISE PER SALTUM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se à apreciação do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O acórdão recorrido está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 46-47):<br>Inicialmente, cumpre destacar que esta Câmara Criminal, em julgamento recente datado de 23.9.2025, manteve a prisão preventiva da Paciente, quando do julgamento do HC n. 5073482- 76.2025.8.24.0000.<br>Naquela oportunidade, não se conheceu da tese de negativa de autoria, por demandar exame aprofundado de provas, tampouco da alegação de imprescindibilidade da Paciente para os cuidados de seus genitores, em razão de supressão de instância. Por outro lado, reconheceu-se a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada.<br>Na ocasião, foi salientado "que a Paciente também foi denunciada por desobedecer ordem legal de parada, conforme consta na exordial acusatória que "a denunciada não acatou a ordem dos agentes públicos e empreendeu fuga com o veículo, parando cerca de 8 (oito) quilômetros à frente", o que enfraquece eventual tese de que seria manifestamente cognoscível a ausência de conhecimento acerca da existência dos entorpecentes."<br> .. <br>O writ, portanto, não deve ser conhecido nos pontos já analisados por este órgão fracionário.<br>Por outro lado, diante da superveniência de análise, pelo juízo de primeiro grau (evento 34, DESPADEC1), da tese de que a presença da Paciente seria imprescindível para os cuidados de seus genitores, a ordem pode ser conhecida no ponto.<br>De todo modo, deve ser denegada, uma vez que a mera juntada de recibos referentes ao suposto pagamento, pela Paciente, do aluguel de seus pais (1.3; 1.4; 1.5; 1.6; 1.7; 1.8; 1.9 e 1.10), não consiste em prova suficiente no sentido de que sua presença é imprescindível para os cuidados deles, ressaltando-se, aqui, a completa ausência de contextualização destes recibos ou qualquer outra informação relevante apta a corroborar a tese defensiva.<br>Ademais, de maneira incompreensível, os argumentos defensivos relacionados à saúde da Paciente não foram submetidos ao juízo de primeiro grau. Tal omissão, uma vez mais, deve resultar no não conhecimento de pretensões defensivas, em razão de supressão de instância.<br>De qualquer forma, salienta-se a ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar eventual concessão, de ofício, da ordem almejada, uma vez que da análise dos documentos apresentados pela Impetrante (1.2, 1.11, 1.11, 1.13, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16) não se verifica prova pré-produzida capaz de demonstrar que o estabelecimento prisional não possui condições de apresentar eventuais cuidados de saúde que a Paciente venha a necessitar.<br>Registra-se, por oportuno, que eventual inconformismo com a decisão proferida por esta Corte de Justiça deverá, em princípio, ser submetido aos tribunais superiores, sob pena de novo não conhecimento.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegar-lhe a ordem.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a questão suscitada, sobre a revogação da prisão preventiva e a ausência de autoria delitiva, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que houve julgamento recente do HC n. 5073482- 76.2025.8.24.0000, em 23/9/2025, mantendo-se a prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, bem como não se conheceu da tese de ausência de autoria, por demandar exame aprofundado de provas, tratando-se de reiteração de pedido.<br>Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mesmo sentido, a alegação de ausência de elementos para configurar o delito de associação ao tráfico, trazida à discussão no presente recurso em habeas corpus, também não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, mais uma vez, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Noutro ponto, no tocante à imprescindibilidade da presença da recorrente para os cuidados dos seus genitores, a Corte local argumentou que a mera juntada de recibos de pagamento do aluguel de seus pais não é "prova suficiente no sentido de que sua presença é imprescindível para os cuidados deles, ressaltando-se, aqui, a completa ausência de contextualização destes recibos ou qualquer outra informação relevante apta a corroborar a tese defensiva".<br>Embora esta Corte possua julgados que mitigam a literalidade do artigo 318 do CPP para, em razão do constitucionalismo fraterno, conceder a custódia domiciliar ao agente que possui familiares, é necessário demonstrar a imprescindibilidade de sua presença no ambiente doméstico, o que, ao que consta, não se demonstrou na espécie. Assim, inviável a concessão da prisão domiciliar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADO. FAMILIAR. DOENÇA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Sem embargo da ausência de previsão legal, admite-se a concessão da prisão domiciliar também para o condenado em cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado, quando as circunstâncias particulares do caso o recomendarem.<br>III - O deferimento da prisão domiciliar humanitária para cuidados de terceiros jamais dispensa a comprovação da imprescindibilidade da benesse, mesmo nos casos em que existe expressa previsão normativa.<br>IV - In casu, embora a esposa do recorrente esteja acometida de grave doença incurável, depreende-se dos autos que sua família possui condições financeiras suficientes para propiciar-lhe o acompanhamento médico e profissional necessário para os cuidados especiais que a sua condição exige, com assistência integral e diuturna. Embora o auxílio prestado por terceiros estranhos ao círculo familiar não supra idealmente as necessidades afetivas e emocionais do familiar vulnerável, não se pode ignorar que o casal possui dois filhos maiores que, pela prescrição do art. 229 da Constituição Federal, têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e na enfermidade.<br>V - A especial conversão da prisão preventiva ou da pena privativa de liberdade cumprida em regime semiaberto ou fechado por prisão domiciliar humanitária para cuidado de familiar exige mais do que o sofrimento moral e emocional que o afastamento do encarcerado faz nascer nos demais membros da família, comum em todos os casos, mas, em particular, exige a imprescindibilidade da sua presença no ambiente doméstico, a qual é atestada pela inexistência de terceiro que possa fornecer os cuidados indispensáveis de que o familiar necessita.<br>VI - Não demonstrada a imprescindibilidade da benesse executória e não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, rever o entendimento já firmado nas decisões combatidas demandaria inevitável dilação probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 528.833/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>Outrossim, como consignado no acórdão objurgado, quanto aos argumentos defensivos, relacionados à saúde da ré, "não se verifica prova pré-produzida capaz de demonstrar que o estabelecimento prisional não possui condições de apresentar eventuais cuidados de saúde que a Paciente venha a necessitar".<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que esteja acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não haja assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos, segundo se extrai do acórdão impugnado.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o exame aprofundado das provas produzidas dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domicili ar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo ju ízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probató rio em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA