DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DAMASCENO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da Apelação Criminal n. 8007651-35.2021.8.05.0150, assim ementado (fls. 195/236):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA DE 03(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO.<br>01-DO APELO DEFENSIVO:<br>1.1-DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.<br>1.2- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.<br>1.3 - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. REPRIMENDA BASILAR DO APELANTE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO.<br>1.4- DO DIREITO DE RECORRER ME LIBERDADE. PREJUDICADO. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO, ENCONTRANDO-SE NESTA CONDIÇÃO ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DESTE APELO.<br>RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.<br>02-DO APELO MINISTERIAL:<br>2.1-INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRATICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PROVIMENTO. SOBEJAM PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA CONSISTENTE NA PROMESSA DE AGRESSÃO FÍSICA À VÍTIMA. A PERSECUÇÃO PENAL REVELOU, DE IGUAL MODO, QUE O CONTEÚDO DAS AMEAÇAS PERPETRADAS PELO RECORRENTE CONTRA SUA COMPANHEIRA FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR E GERAR TEMOR DE UM MAL INJUSTO E GRAVE À OFENDIDA.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CONDENAR O ACUSADO, EDUARDO DAMASCENO FERREIRA, PELAS PRATICAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 129, §9º C/C ART. 147, AMBOS DO CPB NO CONTEXTO DA LEI 11.340/06 - LEI DE REPRESSÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, A UMA PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c/c art. 147, ambos do Código Penal no contexto da Lei n. 11.340/2006.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação dos artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova suficiente dos crimes de ameaça e lesão corporal. Sustenta que "não se pode olvidar que existiu um desentendimento entre o Réu e a vítima e que esta sofreu as lesões descritas, contudo não se sabe ao certo se o acusado iniciou as agressões ou apenas as repeliu, já que foram recíprocas." (fl. 247). Ainda, aduz violação aos artigos 59 e 77 do Código Penal, pois seria cabível suspensão condicional da pena. Pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena.<br>Contrarrazões às fls. 260/267.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 268/283.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo provimento do recurso especial (fls. 297/302).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas da autoria e materialidade delitivas, destacando a especial relevância da palavra da vítima em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, corroborada por laudo pericial que atestou as lesões.<br>Nesse contexto, rever a conclusão das instâncias ordinárias para acolher a tese de fragilidade probatória ou de legítima defesa demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA<br>SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.<br>1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, concluíram, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo pericial, os quais estão em consonância com os demais elementos dos autos, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, de modo que a alteração do entendimento para absolver o réu demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior " a  reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).<br>4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).<br>5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.<br>6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ.<br>7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, grifamos.)<br>Lado outro, no que tange à violação ao art. 77 do Código Penal, assiste razão ao recorrente.<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado à pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sendo primário e possuindo circunstâncias judiciais favoráveis, fixadas as penas-base no mínimo legal.<br>Contudo, a Corte estadual manteve a negativa da suspensão condicional da pena sob o fundamento de que "o tempo mínimo de suspensão legalmente previsto (dois anos) é muito superior à pena definitiva aplicada, o que poderia ser mais oneroso à liberdade do réu cumprir dois anos de condições suspensivas".<br>Ocorre que tal entendimento destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, a concessão do sursis é um direito subjetivo do condenado. A natureza facultativa do instituto diz respeito à possibilidade de o apenado recusá-lo, caso entenda que o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe seja mais favorável do que a submissão às condições impostas durante o período de prova.<br>Portanto, não cabe ao magistrado negar o benefício de ofício por considerá-lo mais gravoso. Essa avaliação deve ser oportunizada ao réu na audiência admonitória, perante o Juízo das Execuções, momento adequado para a aceitação ou recusa das condições.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.941.109/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06).<br>2. A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal.<br>5. O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.<br>(AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). SANÇÃO INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. BENEFÍCIO FACULTATIVO, PASSÍVEL DE RECUSA. MOMENTO ADEQUADO PARA APRESENTAR O PLEITO: AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conquanto a suspensão condicional da pena seja benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo Réu, o momento adequado para externar tal pleito não é no transcurso do processo de conhecimento, mas sim na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.977.112/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023, grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo das Execuções designe audiência admonitória para propor a suspensão condicional da pena ao recorrente, nos termos do art. 77 do Código Penal, cabendo a este aceitá-la ou não.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA