DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO HERCULANO BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou o habeas corpus lá impetrado.<br>O paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por quatro vezes, e 147, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.<br>Sustenta que a prisão foi fundamentada sem quaisquer documentos que comprovem as supostas ameaças, uma vez que a prova foi obtida apenas por meio de mensagens trocadas via whatsapp.<br>Assevera a desproporcionalidade da medida, uma vez que a sentença condenatória, apesar de fixar regime semiaberto, negou o direito de recorrer em liberdade, contrariando orientações jurisprudenciais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Na sentença, negou-se a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos (fl. 332):<br> ..  Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, por causa da multi reincidência especifica, subsistindo os motivos ensejadores da decisão que decretou a prisão preventiva (ID 10459247733). .. <br>Mantida a custódia pelas razões anteriores, faz-se necessária a transcrição do decreto prisional originário (fls. 112-113):<br> .. <br>Relativamente ao pedido de prisão preventiva do denunciado (fls. 04/07 do ID 10458767236), observa-se que tal medida é imprescindível para garantir a incolumidade física e psicológica da vítima, a qual vêm sendo constantemente contatada e ameaçada por ele, mesmo na vigência de medidas protetivas de urgência.<br>Registre-se que o agente possui contra si medidas protetivas de urgência em favor da ex-companheira M.A.M.B. fixadas nos autos nº 0313.16.008932-9 (fls. 05/06 do ID 10458767238), proibindo-o de se aproximar e manter contato com ela, mas mesmo assim ele continua se comunicando com a ofendida por meio do WhatsApp, sendo que em 30/04/25 ele enviou mensagens com a foto do atestado de pena dele e acusou-a de ser usada pelas autoridades para prejudicá-lo, além de ameaçá-la dizendo: "Depois não reclama não que a conta chega" (fls. 02/04 do ID 10458767237).<br>Como se não bastasse, ontem (26/05/25), o indigitado teve a audácia de remeter outra mensagem para o WhatsApp da vítima (ID"s 10458767240 e 10458767241), logo após ser condenado no processo nº 5003108-09.2024.8.13.0313, sobre perseguição e descumprimento de MPU"s contra ela, causando real temor de que as ameaças se concretizem, consignando-se que ele, além da aludida condenação que está em grau de recurso, possui condenação transitada em julgado por crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência cometidos contra a mesma ofendida, sendo multi reincidente específico (vide CAC do ID 10458921435).<br>Dessa maneira, o indigitado está representando perigo à ordem pública em decorrência de sua recalcitrância no cometimento de infrações penais da Lei Maria da Penha, devendo, pois, ser contida sua escalada no mundo do crime, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.<br>Repise-se que o autor descumpriu reiteradamente as medidas protetivas de urgência aludidas, conforme noticiado no termo de declaração de fls. 04 do ID 10458767239, no BO de fls. 05/08 do ID 10458767239 e CAC do ID 10458921435, revelando total descaso com o Poder Judiciário e com a vítima, impondo-se o acautelamento provisório dele, restabelecendo-se a ordem pública.<br> .. <br>Por seu turno, igualmente afloram as circunstâncias autorizadoras da preventiva, pois o increpado apresenta comportamento violento e agressivo, bem como já foi condenado por ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência contra a mesma vítima, recomendando-se a decretação da prisão preventiva, preservando a integridade corporal da ofendida, fazendo-o cumprir as medidas protetivas, pois se solto, certamente continuará seus atos.<br>Acresce-se que não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 282, § 6º do CPP), em razão da multi reincidência específica do réu, da insistência em descumprir medidas protetivas de urgência judicialmente impostas (fls. 05/07 do ID 10458767238) e das circunstâncias dos fatos. .. <br>Conforme antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada (e mantida na sentença) com base em decisão fundamentada, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além do risco de reiteração delitiva.<br>É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Destaque-se que tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Por fim, a análise de questões acerca da ausência de provas da autoria delitiva do delito e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, não foram objeto de exame pelo acórdão combatido, ficando esta Corte Superior impedida de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA