DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por TRANSFORMADORES DO NORDESTE LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. LUCRO REAL ANUAL. LEI  13.670/2018. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL DO IRPJ E DA CSLL NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. ALTERAR O REGIME OPÇÃO IRRETRATÁVEL PARA TODO O ANO-CALENDÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando a existência de "erro e omissão, onde justamente o que foi objeto do recurso de apelação não foi julgado, não resta dúvida, portanto, que existe parte fundamental a qual o Acórdão deveria se ater e que restou omissa" (fl. 558).<br>Afirma que, "em razão da receita total auferida nos exercícios anteriores, está sujeita ao recolhimento do IRPJ/CSLL sob a sistemática de apuração do lucro real, tal qual determinado pelo artigo 14 da Lei nº 9.718/1998" (fl. 559).<br>Aduz que está "sujeita a regime jurídico de apuração do IRPJ/CSLL lucro real, periodicidade mensal, na medida em que optante pelo regime de antecipações mensais aferidas a partir do levantamento de balancetes de suspensão e redução, nos exatos termos do artigo 35 da Lei n.º 8.981/95" (fl. 562).<br>Sustenta que deve ser "afastada a vedação imposta pela Receita Federal do Brasil à compensação pretendia pela Recorrente para quitação do valor da antecipação de IRPJ/CSLL vincenda, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tal negativa, que se revela absolutamente arbitrária" (fl. 563). Por fim, argui (fls. 565-566):<br>enquanto o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, de for- ma arbitrária e inconstitucional, não permitir a transmissão eletrônica dos PER/DCOM Ps para compensação das parcelas vincendas a título de antecipação mensal de IRPJ e CSLL apurados sob a sistemática de levantamento de balancetes de suspensão e redução, nos exatos termos do quanto previsto no artigo 35 da Lei nº 8.981/95, pugna seja reconhecido o seu direito à recepção do formulário físico disponibilizado no anexo IV da IN n.º 1.717/17, atribuindo-se a tais compensações o status de débito extinto sob ulterior condição resolutória, nos termos do artigo 156, II13, do CTN e 6614 da IN nº 1.717/17, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do quanto previsto no artigo 76, XVI15 e 7816 da aludida Instrução Normativa.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A empresa recorrente alegou (fls. 556-557):<br>Apesar de o recurso da empresa ter sido provido, entendeu a Recorrente que a de- cisão incorreu em vício, pois não poderia ser atingida por esta alteração legislativa, na medi- da em que não é optante pelo recolhimento do IRPJ/CSLL mediante estimativas mensais apuradas com base na receita bruta, mas sim, como já informado, mediante levantamento de balancetes de suspensão e redução, que, indubitavelmente, são formas distintas de apu- ração da antecipação mensal.<br> .. <br>Veja, que com base no quanto acima colacionado, a Recorrente não está sujeita à alteração legislativa enfrentada, pois é optante pela sistemática de apuração de antecipações mensais mediante levantamento de balancetes de suspensão e redução. Apesar disso, o acórdão, ora embargado, limitou-se a estabelecer que "a impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com débitos relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, afastando-se a aplicação da Lei nº 13.670/2018".<br>Depreende-se que a recorrente confunde omissão e erro com julgamento contrário a sua pretensão, portanto não está caracterizada a infringência aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, tampoco a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Quanto à análise do art. 35 da Lei 8.981/1995 e ao art. 14 da Lei 9.718/1998, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA