DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OSPER AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0022340-67.2010.4.01.3800/MG, assim ementado (fls. 248-256):<br>PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. REPETICÃO. ILEGITIMIDADE.<br>1. A pessoa jurídica adquirente de produto rural, na condição de responsável tributária, tem o direito de pleitear a restituição da contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991 indevidamente recolhida, quando comprova que não houve repasse dos respectivos encargos financeiros ao produtor rural pessoa física.<br>2. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566.621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011).<br>3. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar.<br>4. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material.<br>5. Apelação a que se dá parcial provimento.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas partes, a Corte a quo os rejeitou (fls. 289-294).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em que a empresa recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 458, inciso II, e 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão dos embargos de declaração é nulo por ausência de enfrentamento de pontos essenciais, com requerimento de retorno para suprimento das omissões, contradições e/ou obscuridades; b) 166 do CTN e 333, inciso I, do CPC, porquanto o IPI e o ICMS são tributos transferíveis, sendo que o FUNRURAL e a contribuição ao SAT têm natureza de tributo direto, não se exigindo a comprovação de inexistência de repasse para viabilizar a restituição, cabendo ao Fisco demonstrar eventual repasse, bem como foram apresentados documentos (notas fiscais e guias de recolhimento - GPS) que demonstram que não houve retenção de valores dos referidos tributos pela recorrente, o que confirma sua qualidade de contribuinte, visto que arcou com toda tributação incidente.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando os seguintes paradigmas: REsp n. 1.125.550/SP, Primeira Seção, e REsp n. 755.490/PR, Primeira Turma, todas do STJ.<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial (fls. 298-314).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 369-371).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada (fls. 376-382).<br>Contraminuta apresentada (fls. 393-396).<br>Decisão de devolução dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação, em juízo de retratação, em razão de recurso extraordinário pendente de julgamento, em repercussão geral (Tema n. 669), reconhecida pelo e. STF (fls. 408-411).<br>Em juízo de retratação, a Corte a quo reanalisou a apelação da parte recorrente e negou provimento ao recurso, para reconhecer a exigibilidade da retenção e do recolhimento da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural  FUNRURAL, após a edição da Lei n. 10.256/2001 (fls. 423-426).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) Súmula n. 7 do STJ, no que se refere à legitimidade da parte recorrente pleitear a repetição dos valores recolhidos indevidamente; e (ii) ausência de prequestionamento, quanto à possibilidade de restituição, sem a comprovação da falta de repasse, do IPI e ICMS. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência de prequestionamento quanto à alegação de que apenas o IPI e o ICMS podem ser considerados tributos transferíveis, sendo o FUNRURAL e a contribuição ao SAT tributos diretos, e, por tal razão, passíveis de restituição sem que se comprove a falta do repasse.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. RETENÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.