DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 281-283).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 208):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ORA AGRAVANTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXCLUÍDA DO LITISCONSÓRCIO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE RETORNO À LIDE, BEMCOMO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA AÇÃO DE ORIGEM. TESE DE VIOLAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM FINCAS NO ART. 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS IMATERIAIS QUANTO OS PREJUÍZOS MATERIAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EMRELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIDOS. AGRAVANTE EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUIZ AO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>No recurso especial (fls. 225-238), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC, sustentando que, no caso concreto, o acordo celebrado nos autos de ação civil pública não abrange as questões de direito requeridas na presente ação individual de danos morais,<br>(ii) afronta aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC, afirmando a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, e<br>(iii) contrariedade aos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, no que diz respeito à violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre o ora agravante e seu patrono.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 253-279).<br>No agravo (fls. 288-294), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi requerido também o sobrestamento do feito, com base nos Temas n. 923 e 625 do STJ.<br>Contraminuta apresentada (fls. 303-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, rejeita-se o pedido de sobrestamento formulado no agravo em recurso especial, tendo em vista que a determinação de suspensão exarada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema n. 923/STJ restringiu-se às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de A drianópolis (PR), não se aplicando ao presente caso. Ademais, eventual discussão acerca da validade do acordo celebrado entre as partes deve ser objeto de ação própria.<br>Quanto ao acordo celebrado, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, no caso em exame, houve a quitação quanto a todos os direitos decorrentes da relação em análise.<br>A Corte de origem concluiu, assim, que (fls. 216-217):<br> ..  ante o Acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria alternativa ao Juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes.<br>A revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois dependeria da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso.<br>Ademais, a insurgência quanto à existência de cláusula leonina no acordo celebrado não se sustenta.<br>Note-se que a agravante alegou a necessidade de ser arbitrada indenização por dano moral considerando a existência de cláusula leonina que garante à BRASKEM S.A. uma vantagem desmensurada (arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, do CDC). Tal argumento está dissociado do contexto dos autos, tendo em vista que o TJAL entendeu que qualquer questionamento acerca da irregularidade do acordo firmado entre as partes deve ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária meio adequado para esse fim.<br>Dessa forma, há discrepância entre as razões recursais e os fundamentos dos arestos recorridos, o que impede o conhecimento do especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, no que diz respeito ao argumento de violação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a ora agravante e seu patrono, a Corte de origem consignou que "também não merece guarida, na medida em que se trata de matéria alheia àquela discutida nos autos originários, devendo ser tratada em Ação própria" (fl. 216).<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a violação dos arts. 22 e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90 do CPC, visto que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. Colegiado a quo, ao não fixar a retenção de honorários frente a extinção do feito" (fl. 235 ).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ressalta-se ainda que, conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, a alegação de eventual lesão na relação contratual estabelecida entre a parte e seu patrono deve ser realizada por meio de ação própria.<br>Nesse sentido, confiram-se os acórdãos proferidos em casos análogos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA